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5045859-43.2024.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 171.707,32
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DE LIMA PINHEIRO
CPF 181.***.***-91
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Advogados / Representantes
VINICIUS LUCAS DE SOUZA
OAB/DF 63111•Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 12:15Transitado em Julgado em 03/03/2026 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (REQUERIDO).
30/03/2026, 12:13Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:18Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 01:18Publicado Sentença em 05/02/2026.
06/03/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” No presente caso, verifica-se que a requerente juntou aos autos extrato do benefício previdenciário no ID nº 53924858, no qual consta a aposentadoria recebida no valor líquido de R$ 2.347,18, ou seja, abaixo do patamar de 3 salários mínimos, o que comprova o deferimento do benefício postulado. Assim, REJEITO a preliminar. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: "[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaquei) Vale registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1300, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", sendo firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Embora ausente o trânsito em julgado da referida decisão proferida nos recursos afetados, resta evidente a tendência da C. Corte Superior no sentido de que é ônus do autor, titular da conta, a demonstração dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, como é o caso dos autos. No que tange a prescrição, a teria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito e suas consequências. Na presente demanda, a autora alega que em 2016 compareceu a uma das agências do banco requerido visando o saque da quantia depositada, quando se deparou com o valor irrisório de R$ 147,00. Afirma ainda que apenas em 24/07/2024 solicitou os extratos e microfichas do PASEP referente a todo o período, que foi juntado no ID nº 53924859 e nº 53924862. O banco requerido também juntou o extrato do PASEP de ID nº 65500261. Com base no referido extrato, verifica-se que a data em que ocorreu o saque total do saldo do PASEP por motivo de aposentadoria foi, na verdade, 21/03/2011, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:3480”, no valor de R$ 1.269,61. Após essa operação, o salda da conta foi zerado (0,00). Embora o saldo principal tenha sido sacado em 2011, o extrato mostra movimentações posteriores (entre 2016 e 2017), referentes a Abonos Salariais (FAT). Ocorre que, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são benefícios distintos, em que pese ambos apareçam no mesmo extrato emitido pelo Banco do Brasil. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), criado pela Lei Complementar nº 8/1970, era um programa no qual a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias depositavam valores em contas individuais abertas em nome de cada um de seus servidores. Ocorre que, a partir da promulgação da Constituição de 1988 a finalidade do PASEP foi alterada. Já o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, instituído Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. No caso dos autos, a causa de pedir é o alegado ato ilícito pratico pelo Banco do Brasil, que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP, na qual a autora é titular. Conclui-se, portanto, que o saldo referente às cotas de patrimônio do PASEP da autora foi integralmente liquidado em 21/03/2011 através do lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:3480" no valor de R$ 1.269,61. O valor de R$ 147,00 visualizado em 2016 refere-se exclusivamente ao Abono Salarial (FAT), verba de natureza distinta que não se confunde com o desfalque patrimonial alegado. Assim, restando comprovado que a conta de participação foi zerada ainda em 2011, a data de 21/03/2011 deve ser o parâmetro definitivo para a análise de qualquer eventual irregularidade ou contagem de prazos em relação ao saldo do PASEP. À luz do Tema Repetitivo 1.150, há diversos julgados das Cortes Estaduais no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do efetivo saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, quando a parte autora tem acesso ao montante efetivamente creditado, sendo irrelevante a data em que alega ter visualizado o saldo bancário em data próxima ao ajuizamento da demanda, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO DE SALDO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de valores do PASEP, reconhecendo a prescrição da pretensão e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor alegava desfalque nos valores depositados em sua conta individual do PASEP, requerendo a condenação do banco ao pagamento de diferença, valor supostamente devido desde 1988, e sustentava que somente em 2024 obteve ciência inequívoca dos desfalques, com a entrega dos extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque ou a posterior ciência inequívoca do desfalque. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, quando a parte autora tem acesso ao montante efetivamente creditado e, portanto, ciência suficiente para questionar eventual desfalque. O ajuizamento da ação somente em 2024, decorridos 33 anos do saque realizado em 22/10/1991, configura prescrição da pretensão, ainda que o autor alegue ter obtido acesso aos extratos bancários apenas em 2024. O reconhecimento do valor irrisório do saque já à época dos fatos torna incabível a alegação de ausência de ciência dos prejuízos; a inércia da parte autora em buscar esclarecimentos e adotar medidas judiciais ou extrajudiciais compromete a alegação de ciência superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ciência inequívoca do desfalque se dá no momento do saque da conta PASEP, quando o titular tem acesso ao valor creditado e pode questionar sua correção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236520-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Verali Gonçalves Sampaio contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni/MG, que extinguiu ação de reparação de danos cumulada com cobrança, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A autora alegava ter identificado, em 2020, desfalques em sua conta vinculada ao PASEP e pleiteava a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu que o saque integral da conta em 2002 marcaria o termo inicial da prescrição decenal, já transcorrida à data do ajuizamento da ação em 2024. A apelante sustenta que apenas teve ciência dos desfalques em 2020, quando obteve os microfilmes das movimentações, defendendo a aplicação da teoria da actio nata com base na jurisprudência do STJ (Tema 1150). Requereu, portanto, o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal, nos casos de alegado desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, deve ser fixado na data em que o titular obteve extratos (2020) ou na data do saque integral da conta (2002), ocasião em que supostamente teve ciência do valor creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, segundo a teoria da actio nata, também consagrada no mesmo Tema. O marco inicial da prescrição deve ser fixado objetivamente na data do saque integral da conta do PASEP (2002), momento em que a autora teve plena oportunidade de verificar o saldo final e identificar eventual discrepância, não se justificando sua alegação de que só tomou ciência da lesão em 2020. A emissão de microfilmagens ou extratos bancários posteriores não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, especialmente quando a ciência do titular era possível por ocasião do saque, como no caso em análise. A aplicação subjetiva da teoria da actio nata não se sustenta diante da possibilidade de verificação do dano em momento anterior, sendo incabível afastar a prescrição com base em alegada ciência tardia sem amparo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação por desfalque em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque integral da conta, quando o titular tem plena ciência do valor creditado. A posterior emissão de extratos ou microfilmagens não configura novo termo inicial para fins de contagem da prescrição, salvo prova inequívoca de ausência de acesso anterior às informações essenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.244964-9/001, rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 26.01.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.010698-1/001, rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 03.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.571381-1/001, rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 11.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260090-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. REEXAME. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera sentença de improcedência, sob fundamento de prescrição decenal, em ação de reparação de danos decorrentes de suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP. Após interposição de recurso especial, os autos retornaram à 4ª Turma Cível para eventual juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II), em razão da alegada divergência com o entendimento do STJ no Tema 1.150. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à ação de reparação de danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz da interpretação do Tema 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta do PASEP é de dez anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem da prescrição ocorre na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema 1.150. 5. O saque integral dos valores da conta PASEP em 21/05/1997 configura ciência inequívoca do saldo disponível, marco a partir do qual se inicia o prazo prescricional. 6. A ausência de extrato no momento do saque não afasta a ciência do montante recebido, sendo este suficiente para despertar a pretensão, conforme reiterada jurisprudência da 4ª Turma Cível. 7. A alegada ciência posterior com base em extratos microfilmados não se mostra apta a postergar o termo inicial da prescrição, especialmente diante da impossibilidade de aferir a data de sua obtenção nos autos. 8. Eventual interpretação que condicione o termo inicial à solicitação de extratos implicaria indesejada indefinição do prazo prescricional, o que não se coaduna com a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese. 9. Negou-se provimento ao agravo interno. (TJDFT. Acórdão 2042857, 0738695-75.2021.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.) Portanto, o ajuizamento da ação somente em 2024, decorridos mais de 13 anos do saque realizado em 2011, configura prescrição da pretensão. É que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, quando a parte autora tem acesso ao montante efetivamente creditado e, portanto, ciência suficiente para questionar eventual desfalque. Assim, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV – DISPOSITIVO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, com fundamento na tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045859-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Revisional do Pasep ajuizada por MARIA DE LIMA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID nº 53924347 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que possui cadastro no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor sob o nº 1.086.170.825 e que após cumprir suas obrigações funcionais, dirigiu-se à agência do Branco do Brasil em 18/11/2016 para sacar as cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais). Por tais razões, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado a ressarcir todas as quantias indevidamente retiradas da conta vinculada ao PASEP, no valor de R$ 171.707,32 (cento e setenta e um mil, setecentos e sete reais e trinta e dois centavos). Despacho no ID nº 54027821 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação do requerido. Citado (AR de ID nº 70619435), o réu apresentou contestação no ID nº 65500257, na qual, arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça à autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega, em resumo, que não assiste razão à parte autora, pois os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Réplica no ID nº 72818868. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tanto a parte ré, como a parte autora, pleitearam a realização de perícia contábil (ID nº 77393200 e nº 77794176). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES I.1 Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual O Requerido argui sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do PASEP compete à União. Tais teses contrariam entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO e outros), já pacificou a matéria, firmando expressamente a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]; Considerando que a causa de pedir da presente ação é, precisamente, a alegada falha na prestação do serviço (gestão da conta e supostos desfalques) e não a ausência de repasses pela União, é manifesta a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Por conseguinte, sendo o Requerido (sociedade de economia mista) parte legítima na lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (Súmula 42/STJ). Rejeito, portanto, as preliminares. I.2 Indevida concessão da gratuidade da justiça à autora Alega a parte ré que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou elementos suficientes para comprovar hipossuficiência, e que sua condição de aposentada indicaria capacidade financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 12:37Declarada decadência ou prescrição
30/01/2026, 12:40Conclusos para decisão
12/09/2025, 17:55Juntada de Certidão
11/09/2025, 04:50Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
11/09/2025, 04:50Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2025, 17:52Juntada de Petição de indicação de prova
01/09/2025, 11:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
28/08/2025, 04:21Documentos
Sentença
•30/01/2026, 12:40
Sentença
•30/01/2026, 12:40
Despacho
•11/11/2024, 13:59