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5006096-70.2021.8.08.0014
MonitóriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.255,50
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO
CNPJ 17.***.***.0001-78
LUCINEIDE DA CRUZ ALBERTASSI
CPF 178.***.***-34
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/03/2026, 13:55Transitado em Julgado em 03/03/2026 para LUCINEIDE DA CRUZ ALBERTASSI - CPF: 178.435.965-34 (REU) e UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 17.200.684/0001-78 (AUTOR).
18/03/2026, 13:54Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:24Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:19Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:19Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 16:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: LUCINEIDE DA CRUZ ALBERTASSI $5,255.50 Sentença (servindo como mandado/carta/ofício) 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006096-70.2021.8.08.0014 Trata-se de ação monitória cuja localização do devedor até a presente data não aconteceu. 02) Importa lembra que a citação na ação monitória é o ponto de partida para que o devedor seja convocado a resolver o débito documentalmente comprovado, com consequências automáticas se ele ignorar o chamado. 03) No caso em decomposição, o processo foi inaugurado em a 25 de novembro de 2021. Até a presente data não houve a citação da DEVEDORA, bom que se frise que várias diligências foram realizadas visando esse objetivo, inclusive expedição de carta precatória. 04) Frustradas as pesquisas, a parte AUTORA, renova requerimento já operado nos autos, desta feita indicando alguns que sequer são acessíveis por este magistrado. INDEFIRO seu requerimento. 05) Ora, se o devedor não for citado, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto processual; a ausência ou nulidade da citação é um vício grave que pode gerar nulidade da sentença e permitir a desconstituição da decisão a qualquer tempo, mesmo após o prazo de ação rescisória, por via de uma querela nullitatis ou impugnação ao cumprimento de sentença. 06) Diante da realidade dos autos, outro caminho não há senão o da extinção do feito por ausências de pressupostos processuais. DIANTE DO EXPOSTO, com apoio no artigo 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem lhe emprestar julgamento de mérito. Com o trânsito em julgado, arquive-se P.R.I. Colatina, 2 de fevereiro de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 12:37Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/02/2026, 18:06Conclusos para decisão
13/10/2025, 17:17Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 11:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
05/09/2025, 03:00Publicado Despacho - Carta em 29/08/2025.
05/09/2025, 03:00Expedição de Intimação Diário.
27/08/2025, 11:35Documentos
Sentença
•03/02/2026, 12:37
Sentença
•02/02/2026, 18:05
Despacho - Carta
•26/08/2025, 20:20
Despacho - Carta
•08/05/2025, 05:28
Despacho - Carta
•24/01/2025, 15:12
Despacho
•18/08/2023, 08:24
Despacho
•04/02/2022, 13:28
Despacho
•29/01/2022, 15:34