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5002904-51.2026.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.781,30
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADAO PRATES DA SILVA
CPF 056.***.***-10
Advogados / Representantes
ROBERTO STOCCO
OAB/SP 169295•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
02/04/2026, 00:19Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/04/2026, 00:19Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:45Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
09/03/2026, 01:36Publicado Notificação em 05/02/2026.
09/03/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5002904-51.2026.8.08.0048. REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO STOCCO - SP169295 Nome: ADAO PRATES DA SILVA Endereço: R LAV JOSE BARBOSA DA SILVA, 156, APTO 01,,, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-095 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “89336103”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012713025659700000082019348 1_Petição Inicial_20038180782 Petição inicial (PDF) 26012713025713400000082019350 2_Planilha de Débitos_20038180782 Documento de comprovação 26012713025785200000082019352 3.0_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012713025857700000082019353 3.1_SUBSTABELECIMENTO_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012713025927800000082020807 4_CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26012713025997300000082020808 5_Contrato_20038180782 Documento de comprovação 26012713030079700000082020809 6_Notificação Extrajudicial_20038180782 Documento de comprovação 26012713030152200000082020811 7_Documentos_Garantia_20038180782 Documento de comprovação 26012713030224300000082020812 8_Guias de Custas_20038180782 Juntada de Guia em PDF 26012713030282800000082020815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012715350481500000082047965 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
03/02/2026, 17:10Expedição de Mandado - Citação.
03/02/2026, 12:39Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 12:39Proferidas outras decisões não especificadas
31/01/2026, 14:30Concedida a Medida Liminar
31/01/2026, 14:30Processo Inspecionado
31/01/2026, 14:30Conclusos para decisão
29/01/2026, 12:56Expedição de Certidão.
27/01/2026, 15:35Documentos
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 12:39
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 12:39
Decisão - Mandado
•31/01/2026, 14:30