Voltar para busca
0000302-69.2024.8.08.0008
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
NATIELE MOURA GONCALVES
CPF 186.***.***-05
WEVERSON MOREIRA DOS SANTOS
CPF 135.***.***-40
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2026, 16:40Juntada de certidão
13/02/2026, 16:40Juntada de certidão
13/02/2026, 16:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000302-69.2024.8.08.0008. REQUERENTE: NATIELE MOURA GONCALVES REQUERIDO: WEVERSON MOREIRA DOS SANTOS filho de LUZIA GONCALVES, nascido em 17/09/1990 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado WEVERSON MOREIRA DOS SANTOS acima qualificado, de todos os termos da sentença Id. 78904057 dos autos do processo em referência. SENTENÇA REQUERENTE: NATIELE MOURA GONCALVES em face de REQUERIDO: WEVERSON MOREIRA DOS SANTOS, ficando sem efeito a partir da presente data. Destarte, fica registrado que a presente extinção não produz qualquer efeito na ação penal principal, tendo reflexo apenas nas medidas protetivas de urgências outrora concedidas. Publique-se, registre-se, intime(m)-se (inclusive a vítima) e cumpra-se. Havendo necessidade, Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima NATIELE MOURA GONCALVES em face de WEVERSON MOREIRA DOS SANTOS. A medida protetiva foi deferida conforme decisão proferida em 26/10/2024 (ID 53573530). Ultrapassado o prazo fixado, a requerente não foi encontrada para ser intimada (id 68763679) para se manifestar se persistem os motivos que ensejaram o deferimento das medidas, todavia foi certificado pelo Oficial de Justiça que as partes se reconciliaram e estavam trabalhando juntos na colheita de café. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas. É o breve relatório. Passo a decidir. As medidas protetivas previstas da Lei 11.340/2006 tem caráter cautelar e acessório, não subsistindo caso a persecução penal se mostre inviável no caso concreto, dada a impossibilidade de manutenção por prazo indeterminado de imposição de restrições ao suposto ofensor. Tais medidas tem seu deferimento vinculado à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima. Na hipótese em análise, a requerente não foi encontrada para ser intimada para se manifestar se persistem os motivos que ensejaram o deferimento das medidas, todavia foi certificado pelo Oficial de Justiça que as partes se reconciliaram e estavam trabalhando juntos na colheita de café. Resta cediço que a concessão, modificação e manutenção de medidas protetivas estão ontologicamente atreladas à necessidade das mesmas para a tutela pretendida pela vítima, de acordo com as peculiaridades de cada caso em concreto. Frise-se que não houve nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal, inclusive estão trabalhando na colheita de café no Córrego São José no município de Mantenópolis/ES. Ante o exposto, por aplicação analógica, conforme permissivo legal instituído pelo artigo 3° do CPP, JULGO EXTINTA A PRESENTE CAUTELAR CRIMINAL, haja vista a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de em face de intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Por fim, registra-se no BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. Servirá a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO para os devidos fins. Transitado em julgado, arquive-se com anotações de praxe. ADVERTÊNCIAS O(s) requerido(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
04/02/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
03/02/2026, 12:57Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/02/2026, 02:13Juntada de certidão
03/02/2026, 02:13Expedição de Mandado - Intimação.
10/12/2025, 14:25Juntada de certidão
06/10/2025, 16:41Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 17:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2025, 14:19Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
19/09/2025, 14:19Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/09/2025, 14:19Conclusos para decisão
20/05/2025, 16:59Juntada de Petição de petição (outras)
20/05/2025, 16:44Documentos
Certidão
•13/02/2026, 16:35
Petição (outras)
•26/09/2025, 17:49
Sentença
•19/09/2025, 14:19
Sentença
•19/09/2025, 14:19
Decisão
•25/04/2025, 15:06
Peças digitalizadas
•29/10/2024, 12:41