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5031709-57.2024.8.08.0024
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 19.800,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 10:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: TATHIELLY PEREIRA POLEZES Advogado do(a) INTERESSADO: ALICE BRITTO RODRIGUES - ES29418 INTERESSADO: PAULA BOULANGER NOIVAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031709-57.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 13:54Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 13:50Transitado em Julgado em 24/02/2026 para PAULA BOULANGER NOIVAS LTDA - CNPJ: 05.769.945/0001-96 (REQUERIDO) e TATHIELLY PEREIRA POLEZES - CPF: 169.574.797-65 (REQUERENTE).
04/05/2026, 13:43Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 18:40Decorrido prazo de PAULA BOULANGER NOIVAS LTDA em 24/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 02:49Publicado Decisão em 05/02/2026.
07/03/2026, 02:49Decorrido prazo de TATHIELLY PEREIRA POLEZES em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: TATHIELLY PEREIRA POLEZES Advogado do(a) REQUERENTE: ALICE BRITTO RODRIGUES - ES29418 REQUERIDO: PAULA BOULANGER NOIVAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão e contradição que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir a condenação com base em um fato na qual já foi discutido no processo. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo. Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais. Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição. Sem razão. As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado. Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”. Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intimem-se as partes. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5031709-57.2024.8.08.0024
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 13:06Juntada de Aviso de Recebimento
16/01/2026, 17:27Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/10/2025, 17:50Conclusos para decisão
13/10/2025, 17:53Documentos
Decisão
•29/10/2025, 17:50
Decisão
•29/10/2025, 17:50
Sentença
•25/06/2025, 17:26
Sentença
•25/06/2025, 17:26
Despacho
•06/11/2024, 17:03