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5010331-20.2025.8.08.0021

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.102.281,45
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
SUELI APARECIDA BORGES
CPF 593.***.***-68
Autor
HUGO BORGES PEREIRA
CPF 055.***.***-55
Autor
WILLIAN BORGES PEREIRA
CPF 030.***.***-25
Autor
HELVIO CARVALHO PEREIRA
CPF 201.***.***-34
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
KARIN LISIANE KREUTZER TATIM
OAB/ES 18220Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 10:16

Juntada de certidão

11/05/2026, 10:16

Juntada de certidão

11/05/2026, 10:14

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:23

Decorrido prazo de HUGO BORGES PEREIRA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:23

Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BORGES em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:23

Decorrido prazo de WILLIAN BORGES PEREIRA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 01:58

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 01:58

Expedição de Outros documentos.

09/02/2026, 15:02

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 15:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SUELI APARECIDA BORGES, WILLIAN BORGES PEREIRA, HUGO BORGES PEREIRA INVENTARIADO: HELVIO CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARIN LISIANE KREUTZER TATIM - ES18220 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial (Id. 79756047) requer, entre outros pontos, o "reconhecimento da união estável anterior ao casamento" da viúva com o inventariado, solicitando a dispensa das vias ordinárias (art. 612 do CPC). O objetivo do pedido é afastar o regime da separação obrigatória de bens, imposto ao casamento em 2010, para que a viúva faça jus à meação. Ocorre que o Artigo 612 do CPC, embora permita ao juízo do inventário decidir questões de direito documentalmente provadas, determina expressamente que as questões que dependerem de outras provas (dilação probatória) sejam remetidas às vias ordinárias. O reconhecimento de uma união estável, especialmente para sobrepor-se a um regime de bens formalizado em casamento, é matéria de alta indagação. Tal análise exige instrução processual aprofundada, incompatível com o rito do inventário, que se destina a apurar o acervo e formalizar a partilha. Pelo exposto: Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5010331-20.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de união estável incidental nos presentes autos. A referida questão, por demandar dilação probatória, deverá ser dirimida em ação autônoma própria (vias ordinárias). Determino o prosseguimento do inventário. Intime-se a inventariante nomeada (Sra. Sueli Aparecida Borges Pereira) para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações. O plano de partilha a ser apresentado deverá observar o regime legal do casamento (separação de bens), resguardando-se à requerente o direito de eventual sobrepartilha caso obtenha êxito na referida ação autônoma. Intime-se todos, dê-se vista ao Ministério Público. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 13:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 13:19

Juntada de certidão

03/02/2026, 13:18
Documentos
Petição (outras)
05/02/2026, 15:10
Decisão
17/11/2025, 17:18
Despacho
06/10/2025, 16:37