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0002266-95.2018.8.08.0012

Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARINOSE TRISTAO AQUINO JUNIOR
CPF 880.***.***-04
Autor
LUCIMAR VIANA TRISTAO AQUINO
CPF 000.***.***-57
Reu
AGNALDO TRISTAO AQUINO
CPF 574.***.***-34
Reu
EVA EULALIA AQUINO
CPF 085.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
LILIAN MAGESKI ALMEIDA
OAB/ES 10602Representa: ATIVO
JOSE GERALDO NUNES FILHO
OAB/ES 12739Representa: ATIVO
VALCIMAR PAGOTTO RIGO
OAB/ES 9008Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

31/03/2026, 13:29

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 13:28

Juntada de Petição de contrarrazões

26/03/2026, 14:31

Juntada de Petição de habilitações

26/03/2026, 14:19

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de MARINOSE TRISTAO AQUINO JUNIOR em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

07/03/2026, 01:54

Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.

07/03/2026, 01:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 01:53

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 01:53

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARINOSE TRISTAO AQUINO JUNIOR REQUERIDO: LUCIMAR VIANA TRISTAO AQUINO, AGNALDO TRISTAO AQUINO, EVA EULALIA AQUINO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. CARIACICA-ES, 3 de março de 2026. SILVIA MARIA POSSATTO Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002266-95.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

04/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/03/2026, 16:30

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 16:28

Juntada de Petição de apelação

03/03/2026, 16:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARINOSE TRISTAO AQUINO JUNIOR REQUERIDO: LUCIMAR VIANA TRISTAO AQUINO, AGNALDO TRISTAO AQUINO, EVA EULALIA AQUINO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 Advogado do(a) REQUERIDO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 123/2026) 1. RELATÓRIO MARINOSE TRISTÃO AQUINO JUNIOR, na qualidade de inventariante do Espólio de Marinose Tristão Aquino, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de AGNALDO TRISTÃO AQUINO, LUCIMAR VIANA TRISTÃO AQUINO e EVA EULALIA AQUINO. Alega o autor, em síntese, que o primeiro requerido (seu irmão) administrou a locação de um imóvel pertencente ao espólio, percebendo os aluguéis, contudo, deixou de quitar as taxas condominiais perante o Condomínio Edifício Verdes Mares. Informa que, para evitar a execução do bem, firmou acordo extrajudicial para parcelamento do débito no valor de R$2.942,54. Pugna pela condenação dos réus ao ressarcimento dos valores. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva das rés Lucimar e Eva, bem como a falta de interesse processual, sustentando que a via adequada seria a habilitação de crédito nos autos do inventário. No mérito, negaram o dever de indenizar. No curso do processo, sobreveio a informação de que a requerida EVA EULALIA AQUINO efetuou o pagamento integral do débito diretamente ao condomínio credor. Diante disso, o autor manifestou-se pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. Os réus, por sua vez, opuseram-se à simples desistência, pleiteando o julgamento das preliminares e a inversão dos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Perda Superveniente do Objeto O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a pretensão autoral foi satisfeita por ato de um dos réus no decorrer da marcha processual. A perda do objeto ocorre quando, após o ajuizamento da ação, acontece algum fato que torna inútil o provimento jurisdicional buscado. No caso em tela, a pretensão principal era a condenação dos réus ao pagamento/ressarcimento das taxas condominiais. Com o pagamento integral da dívida realizado pela ré Eva Eulalia Aquino junto ao condomínio, desapareceu o interesse de agir do autor sob o binômio necessidade-utilidade. Nesse viés, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO. O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade. Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir. (TJ-MG - AC: 10358150016204001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PERDA DO OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70079156337 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Assim sendo, o fato de a quitação ter ocorrido após a citação e contestação configura a carência superveniente da ação, uma vez que o direito material perseguido já foi satisfeito fora da esfera de comando imediato desta sentença, restando o processo sem finalidade prática quanto ao mérito. 2.2. Dos Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Embora o processo deva ser extinto sem resolução de mérito, a condenação em honorários e custas deve observar o Princípio da Causalidade. Segundo este preceito, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os encargos processuais. Ficou demonstrado nos autos que o débito existia e que o autor, na qualidade de inventariante, tentou a resolução administrativa sem sucesso, inclusive via mediação na Defensoria Pública. A inadimplência condominial por parte de quem geria o imóvel (Agnaldo) e a responsabilidade da meeira (Eva) perante a obrigação propter rem justificaram o ajuizamento. Ademais, o pagamento efetuado por Eva no curso do processo demonstra que a intervenção judicial foi o catalisador para a satisfação do crédito. Portanto, os réus deram causa à lide. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Eventuais direitos de regresso entre os herdeiros e a meeira pelo pagamento ora realizado deverão ser equacionados nos autos do inventário em apenso, por ocasião da partilha. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002266-95.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
02/02/2026, 22:26
Despacho
10/07/2024, 14:21