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5005561-97.2025.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
ERISONALDO SILVA LEITE
CPF 188.***.***-54
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
HEVILE SOARES DE AZEVEDO
OAB/SP 500339Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contestação

13/05/2026, 15:27

Decorrido prazo de ERISONALDO SILVA LEITE em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:28

Expedida/certificada a citação eletrônica

25/03/2026, 14:32

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ERISONALDO SILVA LEITE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: HEVILE SOARES DE AZEVEDO - SP500339 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005561-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ERISONALDO SILVA LEITE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual narra, em síntese que: i) foi preso injustamente na cidade de São Paulo, em 19 de abril de 2024, decorrente do cumprimento a um mandado de prisão expedido em 21 de junho de 2018 pela 2ª Vara Criminal de Serra/ES; ii) sustenta que a prisão é ilegal e decorre de erro administrativo e judiciário, uma vez que a pretensão punitiva estatal relativa ao suposto crime (ocorrido em 2001) já estaria fulminada pela prescrição desde 07 de janeiro de 2015, fato este reconhecido posteriormente pelo juízo criminal. Requer, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00, além de danos materiais correspondentes aos prejuízos financeiros e custos de defesa. Por meio do despacho exarado no ID 89755157, foi determinada a intimação do autor para comprovar os requisitos do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi realizado no ID 90408637. Considerando os documentos que instruem a petição de ID 90408637, bem como a declaração acostada no ID 63405052, a qual evidencia que o requerente encontra-se acolhido por organização da sociedade civil, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Cite-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observada a regra do artigo 183 do CPC. Com a contestação, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, no prazo legal. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 14:55

Proferidas outras decisões não especificadas

23/03/2026, 11:15

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 17:34

Decorrido prazo de ERISONALDO SILVA LEITE em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:21

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 02:24

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 02:24

Conclusos para decisão

23/02/2026, 13:29

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 17:02
Documentos
Decisão
23/03/2026, 11:15
Despacho
02/02/2026, 14:28
Decisão
06/03/2025, 15:59