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5007503-20.2021.8.08.0012

Imissão na PosseTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SIRLEIA ROCHA
CPF 024.***.***-70
Autor
SIERNANDES ROCHA
CPF 607.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
MARLON RODRIGUES AMORIM
OAB/ES 29734Representa: ATIVO
LUCIANA GOMES COUTINHO
OAB/ES 22580Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 03/03/2026 para SIERNANDES ROCHA - CPF: 607.650.547-87 (REQUERIDO) e SIRLEIA ROCHA - CPF: 024.637.547-70 (REQUERENTE).

25/03/2026, 16:41

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de SIRLEIA ROCHA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de SIERNANDES ROCHA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:03

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de SIRLEIA ROCHA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de SIERNANDES ROCHA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 02:13

Publicado Sentença em 05/02/2026.

03/03/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SIRLEIA ROCHA REQUERIDO: SIERNANDES ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLON RODRIGUES AMORIM - ES29734 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOMES COUTINHO - ES22580 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007503-20.2021.8.08.0012 IMISSÃO NA POSSE (113) Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por SIRLEIA ROCHA em face de SIERNANDES ROCHA. A autora, alega em síntese que: a) é a legítima proprietária de imóvel situado no Bairro Bubu, Cariacica/ES, adquirido em 31/03/2011 de seu tio, Sebastião de Sousa Lano; b) celebrou contrato de comodato verbal com o réu, permitindo sua permanência no bem enquanto a genitora de ambos fosse viva; c) após o falecimento desta e notificação para desocupação em 2019, o réu se negou a sair. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 18365438). A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 19663696) alegando que: a) Preliminarmente, a nulidade do negócio jurídico por simulação, afirmando que a autora nunca comprou o bem e que o tio, Sebastião, serviu como "laranja" para burlar a legítima dos demais herdeiros; b) No mérito, alegou possuir o imóvel há mais de 20 anos e pleiteou o reconhecimento de usucapião em defesa; c) Requer a suspensão da presente ação até final julgamento da ação de nº 5011969-57.2021.8.08.0012, que discute a nulidade do título particular de compra invocado pela autora, tendo em vista a essencialidade da análise dos autos, com a produção da provas, para o resultado desta ação Réplica apresentada pela autora (ID 21588141), na qual impugnou o depoimento de Sebastião Lano alegando incapacidade civil por esquizofrenia e uso de medicamentos controlados. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e as alegações das partes, verifico a existência de uma questão prejudicial externa que impede, no momento, o prosseguimento do feito. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundando-se exclusivamente no direito de propriedade. Ocorre que a validade do título translativo de domínio apresentado pela autora é o objeto central da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5011969-57.2021.8.08.0012, que tramita entre as mesmas partes. Dessa forma, o resultado da presente demanda está intrinsecamente ligada ao desfecho da ação anulatória. Caso seja reconhecida a simulação arguida naqueles autos, o título de propriedade da autora deixará de existir no mundo jurídico, subtraindo o requisito essencial para a imissão na posse. Incide, portanto, a norma do Art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de até 01 (um) ano, ou até o julgamento definitivo da Ação de Nulidade nº 5011969-57.2021.8.08.0012, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. 2. DETERMINO que as partes informem a este juízo, imediatamente, sobre qualquer decisão terminativa ou sentença proferida nos autos da ação prejudicial. Decorrido o prazo de suspensão sem o julgamento da causa prejudicial, venham os autos conclusos para reanálise da necessidade de prosseguimento ou renovação da suspensão. Intime-se. Cumpra-se CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 13:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/02/2026, 10:10

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5011969-57.2021.8.08.0012

02/02/2026, 10:10

Desentranhado o documento

23/09/2025, 15:39

Desentranhado o documento

23/09/2025, 15:39
Documentos
Sentença
02/02/2026, 10:10
Sentença
02/02/2026, 10:10
Despacho
06/12/2023, 18:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/11/2022, 14:13
Despacho
01/11/2022, 16:02
Decisão - Mandado
25/10/2022, 15:11
Decisão
08/03/2022, 08:51
Despacho
09/12/2021, 16:38