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5034494-80.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 27.891,74
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS
CPF 089.***.***-00
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL
OAB/ES 19829•Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 13:07Transitado em Julgado em 25/02/2026 para APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS - CPF: 089.647.867-00 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU).
19/03/2026, 13:07Decorrido prazo de APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:21Publicado Sentença em 09/02/2026.
06/03/2026, 01:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 01:56Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034494-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5034494-80.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS, ingressa com a presente ação em face de BANCO PAN S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 87604344. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), inexistindo as supostas irregularidades documentais apontadas pela requerida. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser beneficiária do INSS e diz contratou empréstimo consignado fornecido pela parte requerida. Afirma ter notado que mesmo após mais de 3 (três) anos da contratação do empréstimo, valores ainda estavam sendo descontados do seu benefício e, ao verificar o seu extrato de pagamento, notou que havia um contrato de cartão consignada no seu benefício, contrato nº 758727685-3, com rubrica 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, onde se verifica que desde novembro de 2022 foram iniciados descontos no valor de R$ 75,96 chegando atualmente a R$ 95,65 cuja modalidade de operação não foi autorizada, e, portanto, realizada à revelia, pelo requerido. Na decisão de ID 78904495, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 758727685-3, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, o requerido alega que o objeto da controvérsia limita-se à análise sobre a existência de algum vício durante a execução do contrato celebrado entre as partes. Afirma que a parte autora, no dia 14/07/2022, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 758727685, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais. Afirma que a contratação questionada se deu de forma reglular, consciente e voluntária, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já as requeridas se enquadram como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Nos IDs 87604345 e 87604347, a parte requerida juntos aos autos o instrumento contratual firmado pela requerente, bem como o comprovante de disponibilização do crédito contratado. Os documentos anexados pela réu confirmam a modalidade do produto contratado, já que trazem todas informações essenciais ao negócio, sobretudo que se trata de cartão de crédito consignado e não empréstimo. Ademais, verifico que nos IDs 87604348 - Pág. 35 e 87604348 - Pág. 44, a parte requerida comprova a utilização do referido cartão de crédito pela autora para o pagamento de compras, o que confirma que a requerente recebeu o plástico, desbloqueou e o utilizou, de modo a revelar sua anuência com o serviço contratado. Assim, sem maiores delongas, não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a liminar de ID 78904495. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 29 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS Endereço: Rua Gardênia, 03, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-705 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 13:56Julgado improcedente o pedido de APARECIDA DAS DORES DOS SANTOS - CPF: 089.647.867-00 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU).
03/02/2026, 13:50Conclusos para julgamento
18/12/2025, 17:28Audiência Una realizada para 16/12/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
18/12/2025, 17:20Expedição de Termo de Audiência.
18/12/2025, 17:20Juntada de Petição de contestação
15/12/2025, 19:16Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 16:46Juntada de Aviso de Recebimento
20/10/2025, 12:13Documentos
Sentença
•03/02/2026, 13:50
Sentença
•03/02/2026, 13:50
Despacho
•03/10/2025, 15:24
Despacho
•03/10/2025, 15:24
Decisão
•18/09/2025, 20:50
Decisão
•18/09/2025, 20:50