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5048182-12.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 18.455,50
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
DENISE SILVA DE FARIA
CPF 792.***.***-53
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO BALLIANA
OAB/ES 41892•Representa: ATIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DENISE SILVA DE FARIA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5048182-12.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DENISE SILVA DE FARIA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5048182-12.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
25/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
18/03/2026, 18:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
18/03/2026, 18:36Expedição de Certidão.
18/03/2026, 18:35Expedição de Certidão.
18/03/2026, 18:35Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 20:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
09/03/2026, 03:12Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
09/03/2026, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DENISE SILVA DE FARIA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 91476629, no prazo de 10 (dez) dias. SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5048182-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/02/2026, 17:42Expedição de Certidão.
27/02/2026, 17:40Juntada de Petição de recurso inominado
27/02/2026, 12:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DENISE SILVA DE FARIA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5048182-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por DENISE SILVA DE FARIA (parte assistida por advogada particular) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pela autora, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de condenação por litigância de má-fé), seguida por pedido de desistência. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de homologar o pedido de desistência, haja vista que Enunciado 90 do FONAJE diz respeito a momento anterior, ou seja, possibilita a desistência da ação pelo autor no âmbito dos Juizados Especiais, após a citação sem que seja necessária a anuência do réu. Ocorre que, na hipótese em tela, a instrução processual já foi, inclusive, finalizada, de sorte que é possível a relativização do referido entendimento, em especial, à luz da jurisprudência, dada a tentativa de deturpação do devido processo legal e da segurança jurídica. A propósito, a postura da parte autora é temerária e deve ser considerada a presença dos elementos caracterizadores da má-fé processual, pois ajuíza ação sem qualquer cautela, sem promover qualquer reclamação perante o Banco ou mesmo perante o PROCON, deduz pretensão com base em causa de pedir completamente divorciada da realidade dos fatos e quando estes vêm aos autos com a contestação, a parte autora pede a desistência da ação, o que reforça a má-fé processual. Com efeito, ao juntar as faturas do cartão de crédito com demonstração de que houve regular uso do cartão, o pedido de desistência denota irresponsabilidade e descaso com o custo social do processo (o Judiciário e o processo representa gasto público, suportado por toda sociedade), razão pela qual condena-se a parte autora a pagar à ré multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva causa, acrescida de juros de mora a partir da inequívoca exigibilidade (trânsito em julgado) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 80, V do CPC. Recurso inominado - Investigador de Polícia - Desistência da ação postulada depois da contestação - Oposição fundamentada - Vedação - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - Enunciado 90 do FONAJE que trata de momento processual anterior - Diferenças de remuneração por exercício de função em unidade policial de classe superior - Inexistência do direito - Tese firmada no PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010 - Súmula Vinculante 37 - Entendimento revisto - Sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015433-66.2024.8.26.0590; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) Isso posto, não se analisa as preliminares e as prejudiciais, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável. Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demandada faz prova inequívoca da regular contratação, principalmente, pelas faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compras no mercado/comércio (Id. 89748062). Dessa forma, considerando as evidências não só de desbloqueio e utilização, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência da autora de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo. Ressalta-se que embora a autora alegue que buscou contratar empréstimo e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo. Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão a autora tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade. No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam a autora devedora e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03. Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020). Ação declaratória de negócio jurídico. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Prescrição e decadência. Não ocorrência. Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava. O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado. Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras. Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente. Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados. Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações. Legitimidade e validade da contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente, se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central. Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, portanto, a improcedência é medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vêm sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e além disso, CONDENA-SE a parte autora a pagar à ré multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva causa, acrescida de juros de mora a partir da inequívoca exigibilidade (trânsito em julgado) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 80, V do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias (há condenação por litigância de má-fé), arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 SERRA, 5 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: DENISE SILVA DE FARIA Endereço: Avenida Anápolis, 62, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-640 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 Torre 1, 13 andar (jurídico), Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 21:28Documentos
Sentença
•05/02/2026, 21:28
Sentença
•05/02/2026, 21:28
Despacho
•19/12/2025, 10:55
Despacho
•19/12/2025, 10:55