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5001014-60.2024.8.08.0044
Termo CircunstanciadoAbandono IntelectualCrimes Contra a Assistência FamiliarCrimes contra a FamíliaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ROSIANE EDUARDA SILVA
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
HAYSSA
JOSIANE SCHULZ DA ROCHA
CPF 121.***.***-88
Advogados / Representantes
THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI
OAB/ES 33164•Representa: PASSIVO
LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA
OAB/ES 18810•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 12:54Expedição de Certidão.
24/04/2026, 12:53Juntada de Certidão
10/02/2026, 00:08Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 09:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001014-60.2024.8.08.0044 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOCEIL MARCOS COMPER, JOSIANE SCHULZ DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a partir de comunicação do Conselho Tutelar, por intermédio do Ministério Público, para apurar a suposta prática do crime de abandono intelectual, tipificado no artigo 246 do Código Penal, imputado aos genitores Joceil Marcos Comper e Josiane Schulz da Rocha, em razão da evasão escolar de seu filho, o adolescente Felipe da Rocha Comper. Designada audiência preliminar, nos termos do rito da Lei nº 9.099/95, os autores do fato, devidamente assistidos por seus advogados, recusaram a proposta de transação penal ofertada, conforme ata de audiência de ID 70372351. Com a recusa, os autos foram remetidos ao Ministério Público para análise sobre o oferecimento de denúncia. Em sua manifestação de ID 75689803, o ilustre representante do Parquet, na qualidade de titular da ação penal, pugnou pelo arquivamento do feito, sob o fundamento da atipicidade da conduta por ausência de dolo. É o relatório. Decido. Acolho integralmente a manifestação ministerial como razão de decidir. O crime de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código Penal, exige para sua configuração a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. A conduta penalmente relevante consiste em "deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar". A ausência de previsão para a modalidade culposa impõe que a omissão dos pais seja deliberada e injustificada. No caso em tela, os elementos informativos coligidos aos autos, desde os relatórios da rede de proteção até a própria fundamentação do órgão acusador, demonstram que a infrequência escolar do adolescente não decorre de uma omissão dolosa de seus genitores. Pelo contrário, resta evidenciado que os pais cumpriram com o dever de matricular o filho em instituição de ensino, mas encontram-se diante de uma situação de resistência e rebeldia do próprio menor, que se recusa a frequentar as aulas e a aderir às orientações familiares e institucionais. Conforme bem pontuado pelo Promotor de Justiça, "a ausência escolar decorre de sua própria rebeldia e resistência à orientação familiar e institucional, circunstância que não pode ser imputada, com dolo, aos pais". Tal cenário fático afasta a tipicidade da conduta, pois a omissão não se revela injustificada, mas sim decorrente da incapacidade dos genitores em sobrepujar a vontade autônoma do adolescente, o que descaracteriza o ilícito penal, embora possa demandar outras intervenções na esfera cível ou de proteção social. Sabe-se que, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), ao Código de Processo Penal, foi modificada a forma de arquivamento do inquérito policial, de modo que tornou possível a sua validação ou discordância no âmbito revisor do próprio órgão ministerial, passando a ser prescindível o controle judicial. Não obstante, no julgamento das ADI’s de nº 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao artigo 28, caput e §1º do Código de Processo Penal, modificado pelo pacote anticrime, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá seu parecer ao juiz competente. Ou seja, com essa decisão da Suprema Corte, o ato de arquivamento novamente está sujeito a controle externo exercido pelo Poder Judiciário, embora restrito a hipóteses de patente ilegalidade ou teratologia. Na esteira da promoção ministerial, reconheço que não subsiste justa causa para a continuidade da persecução penal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ressalvo, no entanto, que, caso surjam indícios acerca da ocorrência de fato criminoso, ter-se-á a possibilidade de desarquivamento dos autos para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 14:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 14:15Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
24/10/2025, 17:01Conclusos para despacho
22/08/2025, 15:08Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2025, 15:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 14:27Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 17:10, Santa Teresa - Vara Única.
09/06/2025, 12:27Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
05/06/2025, 21:25Documentos
Sentença - Carta
•24/10/2025, 17:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/06/2025, 21:25
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/12/2024, 17:28
Despacho
•31/07/2024, 15:00