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5006843-26.2021.8.08.0012

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 8.107,89
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

09/03/2026, 15:36

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 15:36

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:09

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 00:01

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

08/03/2026, 00:01

Juntada de Petição de indicação de prova

07/03/2026, 11:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTINA DA CONCEICAO SERRANO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006843-26.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de CRISTINA DA CONCEICAO SERRANO, objetivando a cobrança de dívida originada do Termo de Adesão nº 35.800682-5, no valor atualizado de R$ 8.580,78 (oito mil quinhentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) (ID 8788627). A ré apresentou Embargos à Monitória (ID 31453191), por intermédio da Defensoria Pública, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao manejo da ação (título original). No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, outrossim, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas (10,70% a.m. e 238,67% a.a.), confrontando-as com a taxa média de mercado do BACEN para o período. Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do excesso de execução. Impugnação aos Embargos apresentada pela autora ao ID 33200539, refutando a preliminar e defendendo a legalidade dos encargos contratuais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, observo que a parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A, teve o seu pedido originário indeferido por este Juízo (ID 9706395), procedendo ao recolhimento das custas processuais conforme comprovante constante no ID 11271625, o que ratifica a sua capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. Por outro lado, quanto à parte requerida, CRISTINA DA CONCEICAO SERRANO, verifico que a defesa é exercida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, militando em favor do assistido a presunção de hipossuficiência econômica. Ademais, os elementos constantes nos autos não infirmam a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça em favor da parte ré. DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ação monitória exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC), de forma que o Termo de Adesão assinado e o demonstrativo de débito são suficientes para comprovar a relação jurídica e o valor pretendido, sendo desnecessária a via original da CCB neste rito sumário de cognição. Rejeito, pois, a preliminar. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC): (a) A validade das taxas de juros remuneratórios aplicadas frente à taxa média de mercado do BACEN para o período; (b) A ocorrência de capitalização mensal de juros; (c) A caracterização ou não da mora diante de eventuais encargos abusivos no período da normalidade. DO ÔNUS DA PROVA A parte ré pleiteia a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida cabível quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No presente caso, há nítida hipossuficiência técnica e informacional do réu perante a instituição financeira no que tange à guarda de documentos históricos e detalhamento de sistemas internos de cálculo. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar a regularidade integral dos encargos aplicados e a inexistência da abusividade arguida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar invocada pela parte Requerida. b) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à Requerida. c) FIXO os pontos controvertidos nos termos delineados na fundamentação supra. d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do réu/embargante. e) DEFIRO desde logo a juntada de prova documental suplementar, desde que demonstrado os requisitos do art. 435 do CPC. f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos. g) No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; h) INDEFIRO, desde já, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, ante a sua manifesta desnecessidade. i) Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Intimem-se. Cumpra-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 14:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 14:20

Proferida Decisão Saneadora

02/02/2026, 13:28

Conclusos para decisão

16/10/2025, 17:54

Cancelada a movimentação processual

14/10/2025, 18:12

Desentranhado o documento

14/10/2025, 18:12

Conclusos para despacho

21/03/2024, 18:03
Documentos
Decisão - Carta
02/02/2026, 13:28
Despacho - Mandado
18/05/2023, 09:03
Despacho
06/09/2022, 16:16
Decisão
12/10/2021, 20:06