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5028539-68.2025.8.08.0048

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.354,43
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MILTON OLIVEIRA ASSU
CPF 764.***.***-34
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA
OAB/ES 25559Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

12/05/2026, 13:06

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 09:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EXEQUENTE: MILTON OLIVEIRA ASSU RÉU: MUNICIPIO DE SERRA(27.174.093/0001-27); DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº: 5028539-68.2025.8.08.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, pertinente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias, considerando-se o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre registrar, inicialmente, que tramitam neste Juízo inúmeros procedimentos de idêntica natureza, nos quais se busca a satisfação individual do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva, impondo-se, portanto, tratamento uniforme à questão ora examinada. Muito embora, em um primeiro momento, estes processos tenham sido admitidos como cumprimento de sentença sem a instauração de prévio procedimento de liquidação, sob o entendimento de que a apuração do valor devido dependeria, em tese, de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, o exame mais detido dos autos, notadamente após as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Município de Serra nos referidos feitos, evidencia que a controvérsia instaurada é substancialmente mais complexa. Com efeito, verifica-se que o ponto central do litígio gira em torno da definição, concomitante, de duas ordens de questões que são, por excelência, matéria própria do procedimento de liquidação de sentença: a) “an debeatur”: aferição acerca de se o exequente ostenta, de fato, a condição de beneficiário do título coletivo, isto é, se esteve sob regência de classe durante o período abrangido pelos cálculos exequendos — circunstância que não se verifica de plano, exigindo dilação instrutória própria; b) “quantum debeatur”: definição do valor efetivamente devido a título de terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que demanda análise individualizada das fichas financeiras e das peculiaridades de cada servidor, indo além da mera aplicação de cálculo aritmético simples. Essas matérias — a definição do “an debeatur” e do “quantum debeatur” —, por sua natureza e complexidade, são inadequadas ao bojo do cumprimento de sentença, revelando-se indispensável a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença, consoante os arts. 509 e seguintes do CPC, no qual se viabilize o contraditório amplo e a instrução probatória adequada à individualização do crédito exequendo. Feito tal registro, é de se consignar que, nos autos do REsp 1.978.629/RJ, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva, como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No bojo do referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos exatos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Ante o exposto, recebo o presente procedimento como liquidação de sentença coletiva, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia dos autos envolve o exame do “an debeatur” e do “quantum debeatur”, questões de natureza indissociável do procedimento de liquidação de sentença. Considerando, outrossim, a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), com a consequente determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da egrégia Corte Superior. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos desta. Proceda a Secretaria, se aplicável, à retificação da autuação, para que passe a constar “Liquidação de Sentença Coletiva”. Permaneçam os autos em Cartório, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1169 (REsp 1.978.629/RJ). Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

10/04/2026, 14:53

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 14:52

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169

09/04/2026, 15:55

Conclusos para decisão

23/03/2026, 13:00

Expedição de Certidão.

12/02/2026, 15:33

Juntada de Petição de contrarrazões

12/02/2026, 02:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MILTON OLIVEIRA ASSU EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões de Embargos de Declaração, no prazo legal. SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2026. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028539-68.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/02/2026, 16:04

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 15:54

Juntada de Petição de embargos de declaração

05/02/2026, 12:29
Documentos
Decisão
09/04/2026, 15:55
Decisão
22/01/2026, 19:01
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
25/09/2025, 16:57
Documento de comprovação
25/08/2025, 19:40
Documento de comprovação
25/08/2025, 19:40
Despacho
19/08/2025, 12:42
Documento de comprovação
12/08/2025, 11:53