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5036264-54.2023.8.08.0024

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 122.930,64
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ 27.***.***.0001-26
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MATEUS BUSTAMANTE DIAS
OAB/ES 33090Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferida Decisão Saneadora

07/05/2026, 15:07

Juntada de certidão

28/04/2026, 15:21

Conclusos para decisão

23/04/2026, 15:58

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:18

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:18

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:10

Decorrido prazo de AVELAR REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 01:26

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

08/03/2026, 01:26

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 10:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: AVELAR REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5036264-54.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de embargos de declaração opostos por AVELAR REPRESENTACOES LTDA em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. O embargante alega que a decisão foi omissa, possuindo vício de fundamentação quanto à natureza jurídica da multa constante no artigo 6°, I, da Lei Municipal n° 4.452/1997, requerendo, assim, o reconhecimento de que essa possui natureza moratória e não punitiva, razão pela qual houve a ocorrência de bis in idem. DECIDO Prefacialmente, insta salientar que aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. […] Do compulsar dos embargos de declaração é possível constatar que o vício alegado não se enquadra nas hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, do CPC. Com efeito, a Súmula 436 do STJ dispõe que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Trata-se, como se percebe, de orientação dirigida aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, hipótese em que o próprio contribuinte reconhece o débito mediante declaração, bastando tal ato para constituir o crédito tributário, prescindindo-se de lançamento suplementar. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. O Auto de Infração nº 137/2021, conforme se extrai, foi lavrado em razão da inadimplência dos valores confessados no Termo de Parcelamento nº 283/2017, decorrentes de débito não integralmente quitado. Ou seja, a constituição do crédito pela constatação, em procedimento fiscal, de descumprimento da obrigação assumida, o que exigiu a lavratura de auto de infração e, portanto, lançamento de ofício. A multa prevista no art. 6º, I, da Lei Municipal nº 4.452/1997 incide justamente em tais hipóteses de lançamento de ofício, diferenciando-se da multa moratória. Seu fato gerador não é apenas o atraso no pagamento (mora simples), mas a ausência de recolhimento detectada pelo fisco, ainda que fundada em débito previamente confessado. Essa diferença afasta a incidência da Súmula 436/STJ, porquanto a constituição do crédito não se deu apenas pelo reconhecimento do contribuinte, mas demandou atuação do poder fiscalizatório da Administração. Assim, conforme já delineado na decisão embargada, não assiste razão à embargante. A multa do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983 é moratória, aplicável ao simples atraso no pagamento, ao passo que a multa do art. 6º, I, da Lei Municipal nº 4.452/1997 é de natureza punitiva, incidente em caso de lançamento de ofício motivado pela constatação da falta de recolhimento. A cumulação, portanto, observa hipóteses distintas, cada qual com fundamento legal e fato gerador próprio, o que tem amparo em consolidada jurisprudência do STF e não se enquadra em bis in idem. Enquanto as multas moratórias decorrem do mero atraso no pagamento do tributo, com caráter indenizatório e compensatório ao erário, as multas punitivas possuem natureza sancionatória, destinadas a reprimir e desestimular o descumprimento da legislação tributária. Diversamente do que sustenta o embargante, a penalidade prevista no art. 6º, I, da Lei nº 4.452/1997 possui natureza punitiva, devida nos casos em que, mediante auto de infração, constata-se a falta de pagamento, no todo ou em parte, do imposto devido, configurando verdadeira sanção pela inobservância da legislação tributária. Portanto, ainda que a Súmula 436/STJ dispense a lavratura de auto de infração quando o contribuinte espontaneamente reconhece o débito, tal orientação não se confunde com a hipótese em que o fisco, diante da inadimplência, promove o lançamento de ofício e aplica multa punitiva como sanção autônoma. Portanto, do simples compulsar das razões explicitadas pela embargante, verifica-se que o seu inconformismo pretende a reapreciação das questões deduzidas em sede de exceção de pré executividade, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. ISSO POSTO, ante a inexistência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a Decisão proferida. Intimem-se. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 14:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 14:40

Embargos de Declaração Não-acolhidos

21/10/2025, 14:44

Juntada de certidão

29/09/2025, 15:32
Documentos
Decisão
07/05/2026, 15:07
Decisão
21/10/2025, 14:44
Decisão
14/03/2025, 16:43
Despacho - Carta
27/11/2023, 17:10