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0001249-20.2017.8.08.0057

Embargos à ExecuçãoDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 25.868,87
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
WELITON DA FONSECA LACERDA
CPF 076.***.***-93
Autor
CASA DO ADUBO S.A
CNPJ 28.***.***.0003-39
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ZAROWNY
OAB/ES 5307Representa: ATIVO
ENOCK SAMPAIO TORRES
OAB/ES 8703Representa: PASSIVO
JOSE NETO ROSSINI TORRES
OAB/ES 25639Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: WELITON DA FONSECA LACERDA APELADO: CASA DO ADUBO S.A JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE ÁGUIA BRANCA - DR. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001249-20.2017.8.08.0057 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WELITON DA FONSECA LACERDA, eis que irresignado com a sentença de fls. 72/72-v, por meio da qual o juízo da Vara Única de Águia Branca julgou improcedente os “embargos à execução” por ele opostos por ocasião do feito executivo n.º 0001044-88.2017.8.08.0057 ora ajuizado por CASA DO ADUBO S/A. Através da decisão id. 15726605, foi revogado o benefício da justiça gratuita quanto ao recorrente, determinando-se a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Conforme certificado pelo sistema PJE, a apelante transcorrer in albis o prazo consignado. É o breve relatório. Decido. Os contornos do caso autorizam a prolação de decisão monocrática pelo relator, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Conforme relatado, através da decisão id. 15726605, foi revogado o benefício da justiça gratuita quanto ao recorrente, sendo o mesma intimada para o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. A parte recorrente foi intimada da referida decisão, deixando, contudo, de recolher o preparo recursal. Denota-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da deserção. Neste ínterim, dispõe o art. 1.007 do CPC a necessidade do recolhimento do preparo como uma das condições para admissibilidade do recurso. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por tais razões, nos termos do ar. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso, em razão da deserção. Intime-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva nos assentamentos deste Tribunal, remetendo-se os autos à origem. Vitória, 2 de fevereiro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

04/02/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/09/2025, 17:46

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/12/2024, 16:26

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

11/12/2024, 16:26

Expedição de Certidão.

11/12/2024, 16:25

Publicado Intimação - Diário em 11/09/2024.

11/09/2024, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024

11/09/2024, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024

11/09/2024, 01:15

Publicado Intimação - Diário em 11/09/2024.

11/09/2024, 01:15

Apensado ao processo 0001044-88.2017.8.08.0057

09/09/2024, 10:54

Expedição de intimação - diário.

09/09/2024, 10:53

Expedição de intimação - diário.

09/09/2024, 10:53
Documentos
Nenhum documento disponivel