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0005077-56.2015.8.08.0069
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2015
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Partes do Processo
MARIA AUXILIADORA ARAUJO GEAQUINTO
CPF 560.***.***-53
MARCIO VIANNA FILHO
MANOEL BARBOSA LADEIRA NETO
MARCIO VIANNA FILHO
MANOEL BARBOSA LADEIRA NETO
Advogados / Representantes
ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES
OAB/ES 6235•Representa: ATIVO
ALEANDERSON POZZATTI GUSMAO
OAB/ES 37913•Representa: ATIVO
FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
OAB/ES 6590•Representa: ATIVO
FELIPE CAETANO FERREIRA
OAB/ES 11142•Representa: ATIVO
IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
OAB/ES 9729•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:21Decorrido prazo de MARCIO VIANNA FILHO em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:21Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA LADEIRA NETO em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:21Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 16:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
06/03/2026, 02:41Publicado Decisão em 05/02/2026.
06/03/2026, 02:41Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 09:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCIO VIANNA FILHO, MANOEL BARBOSA LADEIRA NETO, MARIA AUXILIADORA ARAUJO GEAQUINTO INVENTARIADO: MARCIO VIANNA DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 0005077-56.2015.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARCIO VIANNA, iniciado por MARCIO VIANNA FILHO, em que pretende a nomeação da requerente MARIA AUXILIADORA ARAUJO GEAQUINTO como inventariante, a qual foi nomeada por este Juízo na fls. 42/43 (autos digitalizados); Ao compulsar os autos, verifica-se que foi determinada por este Juízo na fl. 129, dos autos digitalizados, a intimação dos herdeiros, para esclarecerem acerca dos documentos pessoais pertinentes, restando, contudo, ausente a devida comprovação referente a existência da união estável entre a inventariante. Diante de tal constatação, à fl. 153, a inventariante solicitou a dilação do prazo para apresentação de tal documento, tendo em vista a necessidade que o vínculo seja reconhecido; Isto posto, SUSPENDO o presente feito por um ano ou até o julgamento do processo que deverá ser ajuizado pela requerente, nos termos do art. 313, V, alínea "a" e §2º do CPC; Por fim, INDEFIRO o pedido de processamento da cobrança de honorários advocatícios (ID 78516209) nestes autos, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma, conforme decisão anterior, dada a litigiosidade e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Diante o exposto e da manifestação da inventariante, Sra. Maria Auxiliadora Araujo Geaquinto, informando o desinteresse na tentativa de composição amigável mediante o CEJUSC, DETERMINO: 1) INTIME-SE o advogado FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA, via diário, sobre o teor da decisão em relação ao pedido de honorários; 2) INTIME-SE a Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o ajuizamento da competente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (caso ainda não o tenha feito), sob pena de remoção da inventariança e arquivamento provisório; 3) À Secretaria da Vara, decorrido o prazo de 1 (um) ano, INTIMEM-SE novamente os postulantes, por intermédio de seu(sua)(s) D. Advogado(a)(s) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento do referido processo e requererem o que entenderem de direito, indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito; 4) Tudo cumprido, CONCLUSOS os autos. Serve como mandado, carta e ofício, para os devidos fins de direito. Marataízes/ES, data conforme assinatura eletrônica. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCIO VIANNA FILHO, MANOEL BARBOSA LADEIRA NETO, MARIA AUXILIADORA ARAUJO GEAQUINTO INVENTARIADO: MARCIO VIANNA DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 0005077-56.2015.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARCIO VIANNA, iniciado por MARCIO VIANNA FILHO, em que pretende a nomeação da requerente MARIA AUXILIADORA ARAUJO GEAQUINTO como inventariante, a qual foi nomeada por este Juízo na fls. 42/43 (autos digitalizados); Ao compulsar os autos, verifica-se que foi determinada por este Juízo na fl. 129, dos autos digitalizados, a intimação dos herdeiros, para esclarecerem acerca dos documentos pessoais pertinentes, restando, contudo, ausente a devida comprovação referente a existência da união estável entre a inventariante. Diante de tal constatação, à fl. 153, a inventariante solicitou a dilação do prazo para apresentação de tal documento, tendo em vista a necessidade que o vínculo seja reconhecido; Isto posto, SUSPENDO o presente feito por um ano ou até o julgamento do processo que deverá ser ajuizado pela requerente, nos termos do art. 313, V, alínea "a" e §2º do CPC; Por fim, INDEFIRO o pedido de processamento da cobrança de honorários advocatícios (ID 78516209) nestes autos, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma, conforme decisão anterior, dada a litigiosidade e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Diante o exposto e da manifestação da inventariante, Sra. Maria Auxiliadora Araujo Geaquinto, informando o desinteresse na tentativa de composição amigável mediante o CEJUSC, DETERMINO: 1) INTIME-SE o advogado FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA, via diário, sobre o teor da decisão em relação ao pedido de honorários; 2) INTIME-SE a Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o ajuizamento da competente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (caso ainda não o tenha feito), sob pena de remoção da inventariança e arquivamento provisório; 3) À Secretaria da Vara, decorrido o prazo de 1 (um) ano, INTIMEM-SE novamente os postulantes, por intermédio de seu(sua)(s) D. Advogado(a)(s) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento do referido processo e requererem o que entenderem de direito, indicando diligências aptas ao prosseguimento do feito; 4) Tudo cumprido, CONCLUSOS os autos. Serve como mandado, carta e ofício, para os devidos fins de direito. Marataízes/ES, data conforme assinatura eletrônica. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 14:43Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/01/2026, 15:59Conclusos para decisão
30/10/2025, 13:52Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 16:44Juntada de Certidão
18/09/2025, 01:28Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA LADEIRA NETO em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 01:28Documentos
Decisão
•29/01/2026, 15:59
Decisão
•29/01/2026, 15:59
Despacho
•15/08/2025, 14:35
Despacho
•15/08/2025, 14:35
Decisão
•22/10/2024, 14:07
Decisão
•18/10/2024, 17:03