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5015483-15.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAdjudicaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Partes do Processo
MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
CNPJ 27.***.***.0001-41
MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
AFONSO CLAUDIO PREF GABINETE DO PREFEITO
FRATER SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
CNPJ 40.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA
OAB/ES 37106•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 23:05Juntada de
12/05/2026, 23:05Juntada de
12/05/2026, 23:04Transitado em Julgado em 31/03/2026 para FRATER SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 40.784.776/0001-64 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO - CNPJ: 27.165.562/0001-41 (AGRAVANTE).
12/05/2026, 23:02Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 11:56Decorrido prazo de FRATER SERVICOS E CONSULTORIA LTDA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:08Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO AGRAVADO: FRATER SERVICOS E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5015483-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Afonso Cláudio contra a decisão de id 77500566, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Afonso Cláudio nos autos do mandado de segurança impetrado por Frater Serviços e Consultoria Ltda., na qual o Magistrado de origem suspendeu os efeitos da inabilitação da impetrante e a execução do contrato administrativo n. 043/2025, obstando o início das obras. O recurso desafia decisão unipessoal com base no art. 932, inciso III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso prejudicado. Verifico nos autos do processo originário que a sentença foi proferida em 06/10/2025 (id 80176024). Segundo a jurisprudência, “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Diante do exposto, julgo o agravo de instrumento prejudicado. Intimem-se. Vitória-ES, 26 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 14:43Processo devolvido à Secretaria
29/01/2026, 19:09Prejudicado o recurso
29/01/2026, 19:09Juntada de Certidão
02/12/2025, 14:48Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
01/12/2025, 14:07Documentos
Decisão Monocrática
•03/02/2026, 14:43
Decisão Monocrática
•29/01/2026, 19:09
Informações
•02/12/2025, 14:48
Documento de comprovação
•12/11/2025, 13:10
Decisão
•02/10/2025, 14:46
Decisão
•19/09/2025, 13:30
Documento de comprovação
•16/09/2025, 22:52