Voltar para busca
5046194-53.2025.8.08.0048
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 14:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
08/05/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 05/05/2026.
08/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CRISPIM SANTOS DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5046194-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Crispim Santos Dias em face do Estado do Espírito Santo, pela qual objetiva a condenação do ente público à realização de cirurgia ortopédica no ombro direito, em virtude de luxação acrômio clavicular decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2022. Em sede liminar, o requerente pugna pela efetivação do procedimento cirúrgico no prazo máximo de 48 horas. Os autos foram inicialmente distribuídos e, após o reconhecimento da complexidade da matéria em sede de conflito de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça, este juízo assumiu a competência para processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto das demandas de saúde, a análise deve ser subsidiada por evidências técnicas que corroborem a necessidade e a precalcância da intervenção estatal. Neste sentido, foi solicitada a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico, NatJus, que exarou a Nota Técnica número 463798. Em exame percuciente do referido parecer técnico, verifica-se que a conclusão foi não favorável ao pleito autoral. A fundamentação técnica exposta pelo NatJus revela óbices intransponíveis ao deferimento da medida liminar neste estágio processual. Primeiramente, observou-se que não há nos autos a descrição do grau da lesão que acometeu o requerente, informação esta que é vital para determinar a indicação clínica, uma vez que luxações de graus iniciais admitem com sucesso o tratamento conservador. Ademais, constatou-se a ausência de descrição do seguimento médico realizado após o trauma inicial em abril de 2022, não havendo qualquer registro de acompanhamento ambulatorial contínuo que justifique a conversão do tratamento conservador, inicialmente indicado pelo hospital de origem, para a via cirúrgica de urgência. Outro ponto determinante para este juízo é o fato de não existir comprovação de que o requerente foi reavaliado por um médico ortopedista recentemente. A ausência de laudo médico contemporâneo e de exames de imagem atualizados impede a verificação da probabilidade do direito, pois não se pode determinar, com base exclusivamente em documentos de quatro anos atrás, que a cirurgia é a conduta técnica adequada e urgente no presente momento. A concessão de liminares em sede de saúde pública exige prova inequívoca da necessidade, o que não se coaduna com as lacunas probatórias apontadas pelo órgão de assessoria técnica deste juízo. Sem a devida atualização do quadro clínico, o deferimento da medida representaria uma ingerência indevida na discricionariedade técnica da rede de saúde, sem o suporte fático necessário. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré (Estado do Espírito Santo), a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo. Cite-se e intime-se o requerido para integrar a relação processual, bem como para, querendo, apresentar contestação. Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica. Posteriormente, conclusos. Ademais, retifique-se a classe processual do presente feito para “Procedimento Comum Cível”, certificando-se a respeito. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
04/05/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
01/05/2026, 19:13Expedida/certificada a citação eletrônica
01/05/2026, 19:13Não Concedida a Medida Liminar a CRISPIM SANTOS DIAS - CPF: 008.360.375-10 (REQUERENTE).
09/04/2026, 12:34Concedida a gratuidade da justiça a CRISPIM SANTOS DIAS - CPF: 008.360.375-10 (REQUERENTE).
09/04/2026, 12:34Conclusos para despacho
08/04/2026, 16:13Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
08/04/2026, 15:11Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 15:01Juntada de certidão
08/04/2026, 13:45Conclusos para despacho
26/03/2026, 16:55Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
26/03/2026, 16:52Juntada de certidão
26/03/2026, 16:52Documentos
Decisão
•09/04/2026, 12:34
Despacho
•08/04/2026, 15:01
Certidão
•08/04/2026, 13:45
Decisão
•24/02/2026, 16:08
Decisão
•24/02/2026, 16:08
Despacho
•06/02/2026, 15:00
Despacho
•06/02/2026, 15:00
Despacho
•04/02/2026, 15:42
Despacho
•02/02/2026, 18:55
Decisão
•12/12/2025, 16:44