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0007022-78.2014.8.08.0048

Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 83.363,12
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
KARLA DEBORA SILVA PRANDO
CPF 057.***.***-90
Autor
SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-63
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA
OAB/ES 19771Representa: ATIVO
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB/ES 13527Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de KARLA DEBORA SILVA PRANDO em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:17

Conclusos para decisão

17/03/2026, 15:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 02:10

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 02:10

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 14:04

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

02/03/2026, 20:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: KARLA DEBORA SILVA PRANDO INTERESSADO: SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007022-78.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de petição apresentada pela parte executada, SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA (ID 84469967), por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem. Alega, em síntese, que este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD sem a prévia intimação para pagamento do saldo remanescente, contrariando determinação expressa contida na decisão de saneamento de ID 73687208. Sustenta a Executada que, embora tenha havido bloqueio de valores em suas contas (R$ 732,39 em 27/11/2025 e R$ 2.000,00 em 04/12/2025), não lhe foi oportunizado o pagamento voluntário do novo valor apresentado pela Exequente. Neste contexto, requer o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha"), a manutenção do bloqueio de R$ 732,39 (com o qual concorda para abatimento) e a liberação imediata do valor de R$ 2.000,00, com a devolução do prazo para pagamento voluntário. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Executada. De fato, na decisão saneadora proferida em 23/07/2025 (ID 73687208), este Juízo estabeleceu, no item 7, o rito a ser seguido após a atualização dos cálculos pela Exequente, determinando expressamente: "Após a apresentação do cálculo retificado, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção de medidas constritivas". A parte Exequente apresentou o cálculo retificado em 02/09/2025 (ID 77482215). Contudo, por um lapso no impulsionamento do feito, não houve a intimação específica da Executada para o adimplemento voluntário desse saldo residual. O ato subsequente foi a decisão de ID 79970991, que ordenou diretamente o bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"). A supressão da etapa de intimação viola não apenas o comando judicial anterior (ID 73687208), mas também os princípios da segurança jurídica, da não surpresa (art. 10 do CPC) e do devido processo legal. A constrição patrimonial, sem a oportunidade prévia de pagamento definida por este próprio Juízo, configura medida prematura neste momento processual. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem para sanar o vício processual apontado e determino: A) O CANCELAMENTO IMEDIATO da ordem de reiteração automática de bloqueio ("Teimosinha") cadastrada no sistema SISBAJUD sob o protocolo nº 20250054559219. B) Considerando a concordância expressa da Executada (ID 84469967), CONVOLO EM PENHORA o valor de R$ 732,39 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) bloqueado em 27/11/2025. Expeça-se, desde logo, alvará em favor da Exequente ou de seu patrono. C) DETERMINO O DESBLOQUEIO imediato da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) constrita em 04/12/2025, bem como de eventuais valores que tenham sido bloqueados posteriormente em virtude da ordem ora revogada. D) Em cumprimento ao item 7 da decisão de ID 73687208, INTIME-SE a Executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor devido deverá considerar o montante apontado pela Exequente (R$ 23.135,47 - ID 77482215), deduzindo-se o valor de R$ 732,39 ora liberado à credora. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário integral, certifique-se e retornem os autos conclusos para a renovação das medidas constritivas. Prossegui aos desdobramentos indicados no Sisbajud, conforme comprovantes anexos. Expeça-se o alvará determinado pela decisão de ID 73687208. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 14:43

Expedição de Alvará.

22/01/2026, 17:11

Juntada de certidão

14/01/2026, 17:13

Juntada de Petição de liberação de alvará

09/01/2026, 15:36

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 16:47

Proferidas outras decisões não especificadas

16/12/2025, 13:30

Conclusos para decisão

05/12/2025, 15:54

Juntada de Petição de petição (outras)

04/12/2025, 17:22
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
02/03/2026, 20:27
Decisão
16/12/2025, 13:30
Decisão
27/11/2025, 16:59
Execução / Cumprimento de Sentença
02/09/2025, 01:44
Despacho
31/07/2025, 15:54
Decisão
23/07/2025, 18:44
Execução / Cumprimento de Sentença
07/05/2025, 12:06
Despacho
13/02/2025, 17:37
Execução / Cumprimento de Sentença
02/09/2024, 10:03
Despacho
27/08/2024, 16:14
Execução / Cumprimento de Sentença
30/01/2024, 13:13