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5000356-56.2026.8.08.0047

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 19.104,92
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ 03.***.***.0001-65
Autor
BANCO HONDA S/A.
Terceiro
WEMERSON COSTA ARRUDA
CPF 434.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB/SP 292207Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 15:02

Transitado em Julgado em 30/03/2026 para BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (REQUERENTE) e WEMERSON COSTA ARRUDA - CPF: 434.238.708-50 (REQUERIDO).

08/05/2026, 15:02

Juntada de certidão

11/03/2026, 03:52

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

11/03/2026, 03:52

Publicado Sentença em 09/03/2026.

10/03/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

08/03/2026, 02:44

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:46

Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO: WEMERSON COSTA ARRUDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000356-56.2026.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S/A em face do requerido Wemerson Costa Arruda. Petição de Id n.º 91158640, em que a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relatório, em síntese. Decido. A parte autora apresenta pedido de desistência da demanda. Não houve a apresentação de contestação até o momento. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Não consta nos autos restrição via Renajud. Custas quitadas. Publique-se. Intime-se. Sentença já registrada no sistema PJe. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/03/2026, 11:46

Extinto o processo por desistência

03/03/2026, 12:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 03:31

Publicado Decisão - Mandado em 05/02/2026.

03/03/2026, 03:31

Conclusos para julgamento

24/02/2026, 22:20

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 13:15
Documentos
Sentença
03/03/2026, 12:39
Sentença
03/03/2026, 12:39
Decisão - Mandado
03/02/2026, 07:57
Decisão - Mandado
03/02/2026, 07:57