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5020081-04.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.950,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:22

Juntada de Petição de petição (outras)

10/05/2026, 20:00

Publicado Decisão - Carta em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

05/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANA LUISA GUERRA BOUHID REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de requerimento de ID. 92738554. De pronto, acolho o requerimento e, por conseguinte, determino o levantamento da suspensão do presente processo e o regular prosseguimento do feito, com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação de necessidade de "modificações na malha aérea". No entanto, problemas técnicos e manutenções consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. E, para além disto, apenas alegações genéricas sem documentos comprobatórios no mesmo sentido não são suficientes para manter a suspensão dos autos. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. No mais, considerando os pedidos expressos em petição inicial serem formulados de forma genérica requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 70193107 - pela parte, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020081-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, bem como na hipótese de a parte informar o desinteresse na audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060321320783200000062320257 Bilhete Aereo Documento de comprovação 25060321320803900000062320258 CNH-e Documento de Identificação 25060321320834500000062320259 Cronograma_SOSI COP_Salvador MAIO 2025 Documento de comprovação 25060321320853600000062320260 Curso Documento de comprovação 25060321320880400000062320261 Declaração de Contingencia Documento de comprovação 25060321320894500000062320262 EDP Espínto Santo Distribuição de Energia S.A Documento de Identificação 25060321320943600000062320263 Nota Fiscal Curso Documento de comprovação 25060321320968700000062320264 Proc Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060321320983000000062320265 Provas Documento de comprovação 25060321321000500000062320266 Video Atraso Documento de comprovação 25060321321024700000062320267 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060616251035100000062513574 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25060616251035100000062513574 Certidão Certidão 25062717423736500000063697635 TAM LINHAS 1 Outros documentos 25062717423764800000063697646 Contestação Contestação 25063012550333000000063841057 2813599914042126JECESNACIONALMALHAATRASODMODMA Contestação em PDF 25063012550343900000063841067 2813599911KitTAMATUALIZADO2025COMPLETO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25063012550369900000063841072 Petição (outras) Petição (outras) 25070120205766600000063992603 kit tam novo 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070120205809900000063992604 Réplica Réplica 25071411500283400000064740789 Certidão Certidão 25091816433911200000074743791 Petição (outras) Petição (outras) 25122010261153300000080819360 323194959PETICAO Petição (outras) em PDF 25122010261166400000080819362 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012915532277100000082232079 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012915532277100000082232079 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802215610600000084645700 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031309504345300000085131555 decisão aclaratória nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ Petição (outras) 26031310114879700000085134691 Nome: ANA LUISA GUERRA BOUHID Endereço: Rua São Paulo, 2225, 1604, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 13:54

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 17:31

Conclusos para decisão

19/03/2026, 16:10

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 10:11

Juntada de Petição de pedido de providências

13/03/2026, 09:50

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de ANA LUISA GUERRA BOUHID em 12/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 03:32

Publicado Decisão - Carta em 05/02/2026.

07/03/2026, 03:32
Documentos
Decisão - Carta
29/04/2026, 17:31
Decisão - Carta
29/04/2026, 17:31
Petição (outras)
13/03/2026, 10:11
Decisão - Carta
29/01/2026, 15:53
Decisão - Carta
29/01/2026, 15:53