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5001655-16.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.444,38
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
SILAS LEITE DA SILVA
CPF 862.***.***-72
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA
OAB/ES 19022Representa: ATIVO
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/SC 7478Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001655-16.2025.8.08.0011.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001655-16.2025.8.08.0011.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001655-16.2025.8.08.0011.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001655-16.2025.8.08.0011.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001655-16.2025.8.08.0011.

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 APELAÇÃO CÍVEL N. 5001655-16.2025.8.08.0011.

07/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

26/02/2026, 14:14

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

26/02/2026, 14:14

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 14:13

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 14:10

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 14:10

Juntada de Petição de contrarrazões

25/02/2026, 15:55

Juntada de Petição de apelação

19/02/2026, 11:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SILAS LEITE DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001655-16.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de "ação de nulidade de negócio jurídico..." proposta por SILAS LEITE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Relata o requerente que buscou o réu para a contratação de um empréstimo consignado, mas foi incluído, em seu benefício previdenciário, um cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 10.444,38, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 63450175, deferindo o pedido liminar. Embargos de declaração ID 64419852, julgados no ID 64805128. Contestação ID 64555242. Traz preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito, por meio do qual autorizou expressamente os descontos. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação. Réplica ID 69215871. Decisão saneadora ID 78393673. Manifestação do requerente ID 79153220. Certidão ID 80459419, atestando que o prazo decorreu in albis para o requerido. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ressalto, nesse particular, que o requerido, devidamente intimado para produzir outras provas, quedou-se silente, conforme atesta a certidão ID 80459419. Outrossim, a prova testemunhal requerida pelo autor no ID 79153220 não será capaz de infirmar a conclusão a que chegarei adiante. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de outras provas e passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da alegada nulidade do contrato de cartão de crédito O cerne da controvérsia diz respeito à suposta irregularidade na contratação de um cartão de crédito pelo requerente. A propósito, narra-se, na inicial: “[...] buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, nunca teve o ânimo de contratar tal serviço”. (ID 63399181, p. 3) A parte requerida, por sua vez, sustenta: […] a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 27/07/2016, sob o nº de adesão 46108092, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.9112, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 12359947. [...] Na oportunidade, a parte autora aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento - onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET. (ID 64555242, p. 2/3) Pois bem. Como dito, o autor alega, em sua exordial, que pretendia fazer um empréstimo consignado tradicional, porém, foi “ludibriado”, contratando o cartão de crédito com reserva de margem consignável. E, compulsando os autos, vê-se a existência de contratos concernentes a um cartão de crédito consignado e a saques, acostados nos ID's 64555244, 64555247, 64555250, 64556303 e 64556306. Neles, observam-se todas as informações necessárias para a compreensão do consumidor, como o limite de saque autorizado, desconto correspondente ao mínimo da fatura direto na folha de pagamento, encargos financeiros, entre outras. Insta salientar que os documentos ID 64556315 comprovam os depósitos dos créditos na conta do demandante. Ademais, não vislumbro, nos autos, nenhuma prova de que houve vício de consentimento no aludido negócio jurídico a ensejar sua nulidade, como pretende o requerente. A esse respeito, oportuno se faz salientar que o negócio é nulo quando: Art. 166. […] I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Logo, havendo no contrato cláusulas dispondo de forma clara sobre o objeto da avença, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. Assim, tanto os contratos como os descontos efetuados são regulares, o que aponta a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Cabe ressaltar, ainda, que os descontos atinentes ao cartão de crédito estão sendo efetuados desde 2017 (vide ID 63399188), sendo que o autor apenas veio a se inconformar com os mesmos em 2025, quando do ajuizamento da presente demanda. Com o escopo de corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Autora que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriada com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Alegada a irregularidade e invalidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Contrato firmado entre as partes que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando a contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidora que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. Contrato que, tendo observado os ditames da Lei nº 10.820/03 e da Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08, e se mostrando, portanto, regular, deve ser mantido na forma originalmente pactuada, sendo incabível a conversão em empréstimo pessoal postulada pela demandante, mormente quando sequer comprovou que teria margem consignável para que a operação a ser transmudada fosse realizada dentro da legalidade. Honorários recursais. Novo revés da apelante. Majoração da verba que se impõe. Exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça. Exegese dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002285-20.2022.8.24.0080; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Autor que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriado com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegada a irregularidade e invalidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Contrato firmado entre as partes que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidor que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. […] Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5004983-67.2021.8.24.0004; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 11/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. […] Contrato redigido de forma clara e precisa. 3. Vício de consentimento não evidenciado. 4. Utilização do cartão de crédito. Irrelevância. Documento que comprova o depósito do crédito. Não caracterização de venda casada. Expressa pactuação. Legalidade contratação e disponibilização do crédito devidamente comprovada. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. Dano moral. Não configuração. […] Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. […] Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, não provida. (TJPR; ApCiv 0000761-66.2020.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Crédito obtido por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada. Autora que pretende a declaração de invalidade da operação com base em vício na autonomia da vontade, sustentando, para tanto, ter sido ludibriada com a pactuação de cartão, quando, na verdade, pretendia apenas a contratação de empréstimo pessoal consignado. Sentença de procedência que declara nulo o contrato em questão e determina às partes o retorno ao estado anterior, condenando-as à devolução mútua dos valores recebidos, bem como impondo à instituição financeira o pagamento de danos morais à parte contrária. Recursos interpostos por ambos os litigantes -. Recurso da instituição financeira alegada regularidade do contrato firmado entre as partes. Tese que se mostra alicerçada nos elementos probatórios contidos nos autos. Disponibilização de saque de valor em cartão de crédito, com reserva de margem consignável (rmc) em benefício previdenciário, que não equivale à venda casada, ainda que o consumidor não utilize o cartão para pagamento de despesas, seja porque o cartão de crédito não tem seu uso restrito a compras em estabelecimentos comerciais, seja porque a operação de saque se encontra prevista na Lei nº 10.820/03, e regulada pela Instrução Normativa INSS/pres nº 28/08 em relação a aposentados e pensionistas do regime geral da previdência social. Autora que, ao tempo da contratação, tinha empréstimo consignado comprometendo a sua margem consignável para empréstimo pessoal. Circunstância que aponta o conhecimento da demandante acerca da impossibilidade de firmar novos empréstimos pessoais consignados, possuindo como alternativa para a obtenção do crédito apenas a margem consignável de 5% (cinco por cento), descrita na legislação, para utilização exclusiva por meio do cartão de crédito (artigo 6º, § 5º, I, da Lei nº 10.820/03). Consumidora que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. Contrato firmado entre as partes, no mais, que expõe de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando a contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada. Ademais, realização de saque complementar durante a relação contratual que deixa clara a ausência de violação ao dever de informação. Dano moral. Regularidade do contrato e dos descontos efetuados que aponta a ausência de ato ilícito praticado pela casa bancária. Inexistência de pressuposto hábil a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Condenação fixada em primeiro grau que deve, portanto, ser afastada. […] 2. Recurso da autora provimento do recurso da instituição financeira demandada com o reconhecimento da total improcedência dos pedidos da inicial, que torna prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela autora. Recurso da autora prejudicado. (TJSC; APL 5003694-67.2019.8.24.0005; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 24/06/2021) Ressalto, por fim, que eventual alegação de abusividade nos índices contratados e de excesso de cobrança deverá ser discutida em demanda específica. Dessarte, tendo em vista a ausência de ilicitude na conduta da parte demandada, impõe-se a declaração de improcedência da pretensão autoral. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogo a liminar a seu tempo deferida e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 14:45
Documentos
Sentença
02/02/2026, 14:07
Sentença
02/02/2026, 14:07
Decisão
15/09/2025, 14:02
Decisão
15/09/2025, 14:02
Decisão
12/03/2025, 12:58
Decisão - Carta
18/02/2025, 17:52
Decisão - Carta
18/02/2025, 16:30