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5021611-51.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 54.406,20
Orgao julgador
Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES
Partes do Processo
DIEGO JOSE CASTRO ANDRADE
CPF 112.***.***-60
MERCADO PAGO
MERCADOPAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ 10.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
KAROLINE RIGATO GOMES
OAB/ES 34663•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/03/2026, 11:58Juntada de
22/03/2026, 11:58Juntada de
22/03/2026, 11:58Transitado em Julgado em 03/03/2026 para DIEGO JOSE CASTRO ANDRADE - CPF: 112.829.286-60 (AGRAVANTE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (AGRAVADO).
22/03/2026, 11:54Publicado Decisão Monocrática em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
03/03/2026, 00:19Publicado Despacho em 19/12/2025.
03/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:19Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DIEGO JOSE CASTRO ANDRADE AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5021611-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra ato judicial emanado do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES que, ao apreciar requerimento autônomo de busca e apreensão de veículo, determinou o “Cumpra-se a decisão de id 82494709 servindo esta de mandado”. (ID. 83662991) O agravante interpôs o seu recurso objetivando, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo, “expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, todavia com parâmetro em R$ 1.000,00; b) SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determina o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD[...]”. (ID. 17476837) De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Afinal, no caso concreto, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, uma vez que o agravo de instrumento, em verdade, se volta contra ato judicial sem cunho decisório, isto é, natureza de despacho, delimitado à expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, porquanto o pronunciamento cingiu-se ao “Cumpra-se a decisão de id 82494709 servindo esta de mandado”. Significa dizer que, a teor do §12, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, o magistrado apenas cumpriu ordem judicial emanada de Juízo diverso de onde tramita a ação principal de busca e apreensão, de modo que a ausência de cunho decisório, denota que é um ato irrecorrível e, assim, insuscetível de recurso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Bem móvel. Requerimento autônomo de apreensão de veículo. Decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em conta o teor de liminar proferida por Juízo perante o qual se processa a ação de busca e apreensão movida pela agravada contra o agravante. Insurgência do réu. Descabimento. Ausência de conteúdo decisório na r. decisão agravada. Com efeito, de rigor reconhecer a natureza de despacho do ato impugnado proferido nos autos do requerimento autônomo de apreensão do veículo. Realmente, ao determinar a expedição de mandado para cumprimento de liminar anteriormente deferida, forçoso convir que não houve, por parte do d. juízo a quo, resolução de qualquer questão incidental, passível de ser atacada em sede de recurso de agravo de instrumento. Como cediço, os despachos ordinatórios ou de expediente são desprovidos de conteúdo decisório, limitando-se somente a impulsionar o processo, de modo que não possuem aptidão para causar prejuízo às partes. Destaque-se que a ação de busca e apreensão envolve três cédulas de crédito bancário, com tratores objeto de garantia de cada qual. O banco agravado pleiteou a desistência da ação em relação a apenas uma das cédulas. Não todas. Logo, forçoso convir que houve extinção, apenas, em relação à cédula objeto do pedido de desistência. Ou seja, houve parcial extinção da ação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072234-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OUTRORA PROFERIDA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRÍVEL - ART. 1.001 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determina a expedição de ofício para cumprimento de decisão interlocutória outrora proferida é mero despacho sem cunho decisório. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.568863-3/005, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) “Agravo de instrumento. Decisão que apenas determinou a expedição de mandado de reintegração de posse antes deferida, por decisão irrecorrida. Ato judicial de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil). Ausência de lesividade ao agravante. Inexistência de carga decisória. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112558-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Por fim, consigno que, segundo o STJ, “A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa.” (AgInt no AREsp 1929690/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Ante ao exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se às baixas de estilo. Vitória, 22 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DIEGO JOSE CASTRO ANDRADE AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5021611-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra ato judicial emanado do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES que, ao apreciar requerimento autônomo de busca e apreensão de veículo, determinou o “Cumpra-se a decisão de id 82494709 servindo esta de mandado”. (ID. 83662991) O agravante interpôs o seu recurso objetivando, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo, “expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, todavia com parâmetro em R$ 1.000,00; b) SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determina o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD[...]”. (ID. 17476837) De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Afinal, no caso concreto, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, uma vez que o agravo de instrumento, em verdade, se volta contra ato judicial sem cunho decisório, isto é, natureza de despacho, delimitado à expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, porquanto o pronunciamento cingiu-se ao “Cumpra-se a decisão de id 82494709 servindo esta de mandado”. Significa dizer que, a teor do §12, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, o magistrado apenas cumpriu ordem judicial emanada de Juízo diverso de onde tramita a ação principal de busca e apreensão, de modo que a ausência de cunho decisório, denota que é um ato irrecorrível e, assim, insuscetível de recurso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Bem móvel. Requerimento autônomo de apreensão de veículo. Decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em conta o teor de liminar proferida por Juízo perante o qual se processa a ação de busca e apreensão movida pela agravada contra o agravante. Insurgência do réu. Descabimento. Ausência de conteúdo decisório na r. decisão agravada. Com efeito, de rigor reconhecer a natureza de despacho do ato impugnado proferido nos autos do requerimento autônomo de apreensão do veículo. Realmente, ao determinar a expedição de mandado para cumprimento de liminar anteriormente deferida, forçoso convir que não houve, por parte do d. juízo a quo, resolução de qualquer questão incidental, passível de ser atacada em sede de recurso de agravo de instrumento. Como cediço, os despachos ordinatórios ou de expediente são desprovidos de conteúdo decisório, limitando-se somente a impulsionar o processo, de modo que não possuem aptidão para causar prejuízo às partes. Destaque-se que a ação de busca e apreensão envolve três cédulas de crédito bancário, com tratores objeto de garantia de cada qual. O banco agravado pleiteou a desistência da ação em relação a apenas uma das cédulas. Não todas. Logo, forçoso convir que houve extinção, apenas, em relação à cédula objeto do pedido de desistência. Ou seja, houve parcial extinção da ação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072234-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OUTRORA PROFERIDA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRÍVEL - ART. 1.001 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determina a expedição de ofício para cumprimento de decisão interlocutória outrora proferida é mero despacho sem cunho decisório. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.568863-3/005, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) “Agravo de instrumento. Decisão que apenas determinou a expedição de mandado de reintegração de posse antes deferida, por decisão irrecorrida. Ato judicial de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do Código de Processo Civil). Ausência de lesividade ao agravante. Inexistência de carga decisória. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112558-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Por fim, consigno que, segundo o STJ, “A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa.” (AgInt no AREsp 1929690/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Ante ao exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se às baixas de estilo. Vitória, 22 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:49Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:49Processo devolvido à Secretaria
29/01/2026, 19:08Negado seguimento a Recurso de DIEGO JOSE CASTRO ANDRADE - CPF: 112.829.286-60 (AGRAVANTE)
29/01/2026, 19:08Documentos
Decisão Monocrática
•03/02/2026, 14:49
Decisão Monocrática
•29/01/2026, 19:08
Despacho
•17/12/2025, 15:53
Despacho
•17/12/2025, 15:11