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5008753-22.2024.8.08.0000
Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Partes do Processo
XTP TRADING LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-33
ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
JULIA KISKISSIAN
OAB/SP 471810•Representa: ATIVO
GUSTAVO PACIFICO
OAB/SP 184101•Representa: ATIVO
FLAVIO LUIZ YARSHELL
OAB/SP 88098•Representa: ATIVO
GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
OAB/ES 16982•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de XTP TRADING LTDA em 03/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:00Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA em 03/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:02Publicado Decisão Monocrática em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:02Expedição de Certidão.
19/02/2026, 20:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: XTP TRADING LTDA AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101, JULIA KISKISSIAN - SP471810 Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008753-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por XTP TRADING LTDA., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, nos autos do presente agravo de instrumento. Observa-se, ID 17969223, que a Embargante/Agravante compareceu aos autos informando que foi proferida sentença no feito de origem, processo nº 0029368-81.2018.8.08.0048 (ID 17969224). Pois bem, passo a decidir monocraticamente, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perde o objeto o recurso, quando proferida sentença no feito de onde se origina a decisão recorrida: BEM PÚBLICO – BENFEITORIA IRREGULAR – INDENIZAÇÃO – PERDA DO OBJETO – “Processual civil. Administrativo. Ocupação de bem público. Indenização. Benfeitoria irregularmente edificada. Agravo de instrumento. Extinção do processo principal. Perda de objeto. Recurso especial prejudicado. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere à ocupação de área pública realizada sem o devido ‘habite-se’. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.01.2016 houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado.”(STJ – REsp 1.582.032 – (2015/0243953-5) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 31.05.2016 – p. 391)DCP+127+2016+JUL+183v120 [não existem destaques no original] No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [não existem destaques no original] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825.083/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado subscritor. Erro material que deve ser sanado para se conhecer do recurso. 2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). 3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo. Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre. 4. A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores. O enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 790.421/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) (não existem destaques no original) [não existem destaques no original] Sobre o tema, o escólio de Daniel Amorim Assumpção: (…) Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 639 – g.n.). (não existem destaques no original) Ante o exposto, por entender que a prolação de sentença em primeiro grau tornou prejudicado o Agravo de Instrumento ora focalizado, em conformidade com o art. 932, III do NCPC, julgo prejudicado o presente recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. PRI-se. Preclusas as vias recursais, promovam-se as baixas de estilo. Vitória (ES), 30 de janeiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta
04/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: XTP TRADING LTDA AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101, JULIA KISKISSIAN - SP471810 Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008753-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por XTP TRADING LTDA., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, nos autos do presente agravo de instrumento. Observa-se, ID 17969223, que a Embargante/Agravante compareceu aos autos informando que foi proferida sentença no feito de origem, processo nº 0029368-81.2018.8.08.0048 (ID 17969224). Pois bem, passo a decidir monocraticamente, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perde o objeto o recurso, quando proferida sentença no feito de onde se origina a decisão recorrida: BEM PÚBLICO – BENFEITORIA IRREGULAR – INDENIZAÇÃO – PERDA DO OBJETO – “Processual civil. Administrativo. Ocupação de bem público. Indenização. Benfeitoria irregularmente edificada. Agravo de instrumento. Extinção do processo principal. Perda de objeto. Recurso especial prejudicado. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere à ocupação de área pública realizada sem o devido ‘habite-se’. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.01.2016 houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado.”(STJ – REsp 1.582.032 – (2015/0243953-5) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 31.05.2016 – p. 391)DCP+127+2016+JUL+183v120 [não existem destaques no original] No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [não existem destaques no original] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825.083/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado subscritor. Erro material que deve ser sanado para se conhecer do recurso. 2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). 3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo. Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre. 4. A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores. O enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 790.421/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) (não existem destaques no original) [não existem destaques no original] Sobre o tema, o escólio de Daniel Amorim Assumpção: (…) Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 639 – g.n.). (não existem destaques no original) Ante o exposto, por entender que a prolação de sentença em primeiro grau tornou prejudicado o Agravo de Instrumento ora focalizado, em conformidade com o art. 932, III do NCPC, julgo prejudicado o presente recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. PRI-se. Preclusas as vias recursais, promovam-se as baixas de estilo. Vitória (ES), 30 de janeiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta
04/02/2026, 00:00Processo devolvido à Secretaria
03/02/2026, 16:14Retirado pedido de inclusão em pauta
03/02/2026, 16:14Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
03/02/2026, 15:29Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:57Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:57Processo devolvido à Secretaria
30/01/2026, 14:08Negado seguimento a Recurso de XTP TRADING LTDA - CNPJ: 09.558.521/0001-33 (AGRAVANTE)
30/01/2026, 14:08Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
30/01/2026, 12:25Documentos
Despacho
•03/02/2026, 16:14
Decisão Monocrática
•03/02/2026, 14:57
Decisão Monocrática
•30/01/2026, 14:08
Documento de comprovação
•29/01/2026, 10:42
Relatório
•07/11/2025, 15:01
Despacho
•04/09/2025, 15:28
Despacho
•28/08/2025, 15:44
Acórdão
•03/04/2025, 16:56
Acórdão
•21/02/2025, 18:36
Decisão
•13/12/2024, 17:31
Decisão
•04/12/2024, 15:14
Decisão
•29/11/2024, 15:07
Relatório
•05/11/2024, 13:18
Decisão
•25/07/2024, 17:38
Decisão
•23/07/2024, 17:41