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0001949-12.2014.8.08.0021

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2014
Valor da Causa
R$ 330.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
SIMONE MIRANDA MIRRHA
Autor
YGOR MIRANDA MIRRHA
Autor
ANA REGINA ASSUMPCAO MYRRHA
CPF 452.***.***-34
Autor
AILTON VIEIRA DE JESUS
CPF 601.***.***-59
Autor
DORA LUCIA ASSUMPCAO BICALHO
Terceiro
Advogados / Representantes
ELUANA SAITH RIBEIRO
OAB/ES 26046Representa: ATIVO
EDUARDO MOREIRA REIS
OAB/MG 62755Representa: ATIVO
CAIO MOREIRA MARTINS DA COSTA
OAB/MG 136866Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Carta Precatória - Intimação

15/05/2026, 12:03

Expedição de Mandado - Intimação.

12/05/2026, 15:47

Proferido despacho de mero expediente

04/05/2026, 15:39

Processo Inspecionado

04/05/2026, 15:39

Conclusos para despacho

22/04/2026, 13:13

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:18

Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA BROCHADO em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:18

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:27

Decorrido prazo de ANA REGINA ASSUMPCAO MYRRHA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:27

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: YGOR MIRANDA MIRRHA, ANA REGINA ASSUMPCAO MYRRHA, AILTON VIEIRA DE JESUS, SIMONE MIRANDA MIRRHA INVENTARIADO: DORA LUCIA ASSUMPCAO BICALHO INTERESSADO: TERESA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA BROCHADO Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO MOREIRA MARTINS DA COSTA - MG136866, EDUARDO MOREIRA REIS - MG62755, ELUANA SAITH RIBEIRO - ES26046 DECISÃO 1- Considerando a digitalização dos autos e a decorrente dificuldade de leitura, a fim de facilitar a localização de suas folhas principais, segue breve resumo de seu teor. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0001949-12.2014.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) Cuida-se de Inventário ajuizado inicialmente por HUGO LAUCAS E MYRRHA JÚNIOR (falecido no curso do processo), em razão do falecimento de sua genitora DORA LÚCIA ASSUMPÇÃO BICALHO, ocorrido em 06 de maio de 2013 (certidão de óbito a fls. 07), tendo a falecida deixado testamento público (fls. 09-10), bens a inventariar e herdeiros maiores. Nomeado inventariante (fls. 28), o herdeiro Hugo prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações a fls. 31-33, arrolando os herdeiros (o próprio, a irmã Ana Regina e o companheiro Ailton) e os bens (Aptos 101/102 do Ed. Tucano e Apto. 203 do Ed. Areia Preta, sendo este último vendido após o testamento). As declarações foram retificadas a fls. 46-48 (qualificação dos herdeiros e descrição dos imóveis) e a fls. 53-55 (informações sobre o testamento e regime de bens). Posteriormente, a fls. 85, a herdeira ANA REGINA ASSUMPÇÃO MYRRHA ALVES noticiou o falecimento do inventariante Hugo, ocorrido em 08/01/2016, juntando a respectiva certidão de óbito a fls. 86 e informou a existência de ação de interdição que tramitava contra ele. Requereu sua nomeação para exercício do encargo, o que foi deferido pela decisão de fls. 94, sendo lavrado novo termo de compromisso a fls. 107. A fls. 120-126 e 162-165, foram reapresentadas as primeiras declarações pela nova inventariante. Nestas, a inventariante arrolou a si mesma e os sucessores de Hugo como herdeiros, questionou a habilitação do Sr. Ailton Vieira de Jesus (alegando ausência de prova da união estável) e descreveu o acervo hereditário composto pelos apartamentos no Edifício Tucano e no Edifício Areia Preta, além de dívidas do espólio. Consta a fls. 172-174, requerimento de habilitação de terceiros interessados (Teresa Cristina Santos de Oliveira e Gilberto Cristiano Brochado), representados pela Defensoria Pública, pugnando pela exclusão do bem imóvel descrito como Apartamento nº 203 do Edifício Areia Preta. O pedido foi acompanhado dos documentos de fls. 175-225 (contrato de promessa de compra e venda datado de 2008 e recibos), comprovando que a de cujus alienou o referido bem em vida. Decisão, a fls. 230-231, determinando a exclusão do apartamento nº 203, do Edifício Areia Preta, do acervo do inventário, conforme requerimento dos terceiros adquirentes. No mesmo ato, o Juízo determinou a inclusão do Sr. Ailton Vieira de Jesus nas primeiras declarações na qualidade de companheiro da falecida, com base nas declarações anteriores e no testamento. A inventariante opôs embargos de declaração, a fls. 235-246, alegando omissão quanto à regularização formal da venda do imóvel excluído e contradição na inclusão do companheiro sem sentença própria de reconhecimento de união estável. Os embargos foram rejeitados, conforme Decisão de fls. 252-253, mantendo a decisão embargada. A fls. 257-276, a inventariante interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar insurgindo-se contra a manutenção do companheiro e a exclusão do imóvel, pleito cuja antecipação de tutela recursal foi indeferida pelo E. TJES a fls. 278-280, restando mantida por ora a decisão agravada. A fls. 291-309, a inventariante, constituindo novos patronos, atravessou petição de "chamamento do feito à ordem". Nesta manifestação, expressamente reconheceu a existência da união estável entre a falecida e o Sr. Ailton desde 1997 e concordou com a validade da venda do imóvel aos terceiros. Contudo, suscitou questão de ordem pública: arguiu que, em 1997, a de cujus contava com mais de 60 anos (nascida em 1936), incidindo o regime da Separação Obrigatória de Bens. Com base nisso, requereu a exclusão do Sr. Ailton da sucessão, por não haver meação (bens adquiridos antes da união) nem concorrência sucessória neste regime, e apresentou novo Plano de Partilha. Na Decisão, a fls. 319-320, este Juízo apreciou a questão do regime de bens, rejeitando a tese da inventariante, sob o fundamento de que a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) teria revogado o parágrafo único do art. 258, do CC/1916, extinguindo temporariamente o regime da separação obrigatória por idade até o advento do CC/2002. Assim, aplicou o regime da Comunhão Parcial, mantendo o Sr. Ailton no inventário. A fls. 330-346, novo Agravo de Instrumento (nº 5007605-44.2022.8.08.0000) foi interposto pela inventariante, combatendo especificamente a decisão que definiu o regime da comunhão parcial, sustentando a vigência e aplicabilidade da separação obrigatória à época do início da união (1997). Na Decisão do Agravo (fls. 356-359) e no Acórdão juntado posteriormente (ID 69576670), a 3ª Câmara Cível do TJES deu provimento ao recurso, reconhecendo que a Lei do Divórcio não revogou o art. 258, II, do CC/1916, declarando aplicável o Regime da Separação Obrigatória de Bens à união estável da inventariada com o Sr. Ailton. É o breve relatório. A questão prejudicial de mérito referente ao status sucessório do interessado Ailton Vieira de Jesus foi definitivamente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Conforme se extrai do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5007605-44.2022.8.08.0000, a Colenda 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto pela inventariante, reconhecendo que, embora a união estável seja incontroversa desde 1997, à época do início da convivência a de cujus contava com mais de 60 anos (nascida em 1936), incidindo, portanto, a regra do Art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916. Dessa forma, restou declarado aplicável o Regime da Separação Obrigatória de Bens à relação. Estabelecido tal regime por decisão superior, impõem-se consequências jurídicas imediatas na cadeia sucessória, regidas pelo Art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (lei vigente à data do óbito). Primeiramente, não há que se falar em meação, visto que os bens arrolados (Apartamentos 101 e 102 do Ed. Tucano) foram adquiridos pela inventariada em 1983 (fls. 13 e 14), muito antes do início da união, caracterizando-se como bens particulares incomunicáveis. Em segundo lugar, no regime da separação obrigatória, o companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão legítima. Por fim, quanto à sua condição de legatário testamentário referente ao apartamento nº 203, do Edifício Areia Preta, restou comprovado e decidido (a fls. 230) que o referido bem foi alienado pela testadora ainda em vida, operando-se a caducidade do legado por alienação da coisa (adição), nos termos do art. 1.939, II, do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o Sr. Ailton Vieira de Jesus deve ser excluído da partilha, pois não ostenta a qualidade de meeiro, herdeiro necessário ou legatário sobre o acervo remanescente. Superada a questão dos herdeiros, verifico que o esboço de partilha de fls. 305-308 atende estritamente às disposições testamentárias (fls. 09-10), e observa a superveniência do óbito do herdeiro Hugo Laucas e Myrrha Júnior, ocorrido após a abertura da sucessão, o que enseja a transmissão do quinhão ao seu próprio Espólio. Consequentemente, a partilha dos bens imóveis na proporção de 25% à herdeira Ana Regina e 75% ao Espólio de Hugo reflete com exatidão a dinâmica sucessória e a vontade da testadora. Ante o exposto, determino a exclusão de Ailton Vieira de Jesus da sucessão, visto que não lhe assiste direito de meação sobre os bens particulares, não há concorrência sucessória com descendentes neste regime de bens, e o legado que lhe fora destinado caducou pela alienação do imóvel em vida. Ademais, RATIFICO a exclusão do bem imóvel descrito como Apartamento nº 203 do Edifício Areia Preta do acervo hereditário, conforme decisão anterior, em virtude de sua alienação pela autora da herança antes do falecimento. Por fim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação da inventariante, por seus Advogados, para informar se deseja converter o rito para o de arrolamento, na forma do art. 659, do CPC, apresentando, para tanto, partilha amigável, nos termos do art. 653, do CPC, devidamente assinado pela inventariante e pelo(a) representante do espólio do herdeiro pós-morto, a fim de consolidar a partilha nos exatos termos desta decisão e possibilitar a correta expedição do formal, sob pena de remoção do encargo. 2- Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 20 de janeiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 15:52

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 14:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 14:58
Documentos
Despacho
04/05/2026, 15:39
Decisão
20/01/2026, 13:21
Documento de comprovação
26/05/2025, 17:32
Despacho
25/04/2025, 17:45