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5000940-33.2025.8.08.0056

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 28.333,03
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-08
Autor
ANDERSON PERCILIOS
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS
OAB/ES 31288Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/05/2026, 15:30

Juntada de Certidão

15/05/2026, 15:27

Decorrido prazo de PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:27

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/03/2026, 02:50

Juntada de certidão

28/03/2026, 02:50

Expedição de Mandado - Intimação.

16/03/2026, 22:00

Transitado em Julgado em 05/03/2026 para CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA - CNPJ: 34.345.921/0001-08 (REQUERENTE) e PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI - CNPJ: 19.021.291/0001-22 (REQUERIDO).

09/03/2026, 14:23

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:31

Decorrido prazo de PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 02:39

Publicado Edital - Intimação em 05/02/2026.

03/03/2026, 02:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA REQUERIDO: PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000940-33.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, pretendendo a parte autora, em apertada síntese, receber os valores devidos pela parte requerida, relativamente aos serviços prestados do demandado e inadimplidos pelo mesmo, na importância atualizada de R$28.335,03 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e três centavos) (ID 69388908). O pedido autoral, dentre outros documentos, veio instruído pelas ordens de serviço prestados ao demandado e pelos boletos inadimplidos pelo mesmo (ID 69388921). Custas recolhidas (ID 70268657). Designei, então, audiência de conciliação e determinei a citação e intimação da parte requerida (ID 70457652). A parte demandada foi citada e intimada (ID 71659088). Por ocasião da realização da audiência agendada nos autos, a parte requerida não compareceu ao ato e tampouco justificou sua ausência (ID 73821355). Concluindo, certificada a inércia da parte ré em contestar a ação (ID 78235400). Por fim, a parte autora pediu que fosse decretada a revelia da requerida e que fosse realizado o julgamento antecipado do feito (ID 78626430). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Cobrança. No caso em apreço, conforme relatado, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 71659088), não compareceu à audiência agendada nos autos tampouco justificou sua ausência (ID 73821355), bem como, ainda, deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (ID 78235400). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da requerida, com a implicação de seus efeitos materiais. De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir outras provas, circunstâncias essas presentes na hipótese, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide. A parte autora instruiu seu pedido com as ordens dos serviços prestados ao demandado e pelos boletos inadimplidos pelo mesmo (ID 69388921) Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação dos referidos documentos (artigo 373, inciso I, NCPC). Cabia, então, à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, NCPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, tendo a parte autora demonstrado, a contento, os elementos constitutivos de seu direito, aliado à revelia da parte requerida, a despeito de regularmente citada e intimada, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA a PAGAR, em favor da parte autora CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA, a quantia estampada nas faturas que instruem a inicial, no valor total de R$22.218,70 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos calculados individualmente e incidentes a partir do vencimento de cada boleto que instrui a pretensão autoral (ID 69388921). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Em razão da ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação (ID 73821355), a despeito de regularmente intimado (ID 71659088), aplico ao demandado PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo (artigo 334, §8º, NCPC). Cientifique-se o Estado do Espírito Santo acerca da multa aplicada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com relação ao réu revel, cumpra-se conforme previsto no artigo 346 do CPC. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5000940-33.2025.8.08.0056. REQUERENTE: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA REQUERIDO: PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI; para ciência dos termos da R. Sentença que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. O CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, pretendendo a parte autora, em apertada síntese, receber os valores devidos pela parte requerida, relativamente aos serviços prestados do demandado e inadimplidos pelo mesmo, na importância atualizada de R$28.335,03 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e três centavos) (ID 69388908). O pedido autoral, dentre outros documentos, veio instruído pelas ordens de serviço prestados ao demandado e pelos boletos inadimplidos pelo mesmo (ID 69388921). Custas recolhidas (ID 70268657). Designei, então, audiência de conciliação e determinei a citação e intimação da parte requerida (ID 70457652). A parte demandada foi citada e intimada (ID 71659088). Por ocasião da realização da audiência agendada nos autos, a parte requerida não compareceu ao ato e tampouco justificou sua ausência (ID 73821355). Concluindo, certificada a inércia da parte ré em contestar a ação (ID 78235400). Por fim, a parte autora pediu que fosse decretada a revelia da requerida e que fosse realizado o julgamento antecipado do feito (ID 78626430). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança. No caso em apreço, conforme relatado, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 71659088), não compareceu à audiência agendada nos autos tampouco justificou sua ausência (ID 73821355), bem como, ainda, deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (ID 78235400). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da requerida, com a implicação de seus efeitos materiais. De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir outras provas, circunstâncias essas presentes na hipótese, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide. A parte autora instruiu seu pedido com as ordens dos serviços prestados ao demandado e pelos boletos inadimplidos pelo mesmo (ID 69388921) Assim, entendo que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, o fato constitutivo de seu direito, por meio da apresentação dos referidos documentos (artigo 373, inciso I, NCPC). Cabia, então, à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, NCPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, tendo a parte autora demonstrado, a contento, os elementos constitutivos de seu direito, aliado à revelia da parte requerida, a despeito de regularmente citada e intimada, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA a PAGAR, em favor da parte autora CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA POMERANO LTDA, a quantia estampada nas faturas que instruem a inicial, no valor total de R$22.218,70 (vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos calculados individualmente e incidentes a partir do vencimento de cada boleto que instrui a pretensão autoral (ID 69388921). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Em razão da ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação (ID 73821355), a despeito de regularmente intimado (ID 71659088), aplico ao demandado PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRA LTDA multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo (artigo 334, §8º, NCPC). Cientifique-se o Estado do Espírito Santo acerca da multa aplicada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Com relação ao réu revel, cumpra-se conforme previsto no artigo 346 do CPC. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado no Diário da Justiça na forma da lei. SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, 3 de fevereiro de 2026. Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

04/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 15:32

Expedição de Edital - Intimação.

03/02/2026, 15:05
Documentos
Sentença
15/05/2026, 15:30
Sentença
02/02/2026, 18:33
Despacho - Mandado
06/06/2025, 17:31