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5009053-47.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CLEBER OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009053-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão (ID 61300776) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra HDI SEGUROS S.A., rejeitou os embargos de declaração opostos, os quais apontavam suposta omissão quanto à análise da alegada ausência de intimação válida para a audiência de instrução e julgamento. Todavia, constato que nos autos originários foi proferida sentença em 17/03/2026 (ID 88450917), julgando improcedente a demanda. A superveniência da sentença de mérito acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória/ES, 11 de maio de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 14:40

Processo devolvido à Secretaria

11/05/2026, 14:22

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de CLEBER OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 020.743.727-01 (AGRAVANTE)

11/05/2026, 14:22

Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA

02/03/2026, 11:37

Juntada de Petição de contrarrazões

02/03/2026, 11:13

Juntada de Petição de contrarrazões

02/03/2026, 11:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: CLEBER OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO Tendo em vista os recursos interpostos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:33342113 PROCESSO Nº 5009053-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INTIME-SE a parte agravada (HDI SEGUROS S.A.), para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 28 de janeiro de 2026 DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 15:12

Processo devolvido à Secretaria

28/01/2026, 16:12

Proferido despacho de mero expediente

28/01/2026, 16:12

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 10:58

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

27/01/2026, 10:58

Recebidos os autos

27/01/2026, 10:58

Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA

27/01/2026, 10:58
Documentos
Decisão Monocrática
13/05/2026, 14:40
Decisão Monocrática
11/05/2026, 14:22
Despacho
03/02/2026, 15:12
Despacho
28/01/2026, 16:12
Despacho
14/10/2025, 14:01
Decisão Monocrática
09/10/2025, 15:31
Decisão
08/08/2025, 13:13
Decisão
20/06/2025, 10:59