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0007328-62.2005.8.08.0048
Cumprimento de sentençaDesapropriaçãoIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2007
Valor da Causa
R$ 79.878,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
CERTUB VG
LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO
CPF 048.***.***-82
CERTUB VG
LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO
COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
CNPJ 28.***.***.0001-51
Advogados / Representantes
LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO
OAB/ES 9709•Representa: ATIVO
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
OAB/ES 5205•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:18Juntada de Alvará
13/05/2026, 14:29Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 16:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
18/04/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
18/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
18/04/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
18/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO INTERESSADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO - ES9709 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO exequente: (i) a correta metodologia de atualização das parcelas (valor histórico versus atualização prévia à apuração da diferença); e (ii) à taxa dos juros compensatórios em face do julgamento da ADIn 2.332 pelo STF (6% ao ano), em contraste com a taxa fixada na sentença (12% ao ano). Sobre este último ponto, anota-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), possui o entendimento predominante pela manutenção da taxa de juros de 12% ao ano fixada na sentença transitada em julgado em 2013, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, que estabeleceu o percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações, não deve retroagir para alterar o que foi decidido em uma sentença já definitiva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A COISA JULGADA, A PRECLUSÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA COM BASE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DEVE SER ALEGADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OS ÍNDICES PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA REPETITIVO Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NESTE PONTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 131 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Em respeito à coisa julgada, à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, uma vez que durante a fase de conhecimento as partes tiveram a oportunidade de alegar todas as questões que pudessem afetar o montante do crédito reconhecido em benefício do exequente, não podendo, em regra, após o trânsito em julgado da sentença buscar a rediscussão de tais matérias. 2) Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença exige-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, independentemente do efeito ex tunc, tenha sido efetuado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, consoante a exegese do disposto no art. 525, §§ 1º, inciso III, 12, 13, 14 e 15, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. Aliás, o § 14 do mencionado dispositivo legal é expresso ao dispor que “A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. 3) O Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante por meio do Tema Repercussão Geral nº 360 exatamente nesse sentido, ao orientar que “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 4) No caso, como a sentença exequenda transitou em julgado em 13/08/2015, data bem anterior ao trânsito em julgado do acórdão lavrado na ADI nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto nº 3.365/41, resta vedada a aplicação do que ali foi decidido a respeito dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, devendo ser observada a coisa julgada formada no título executivo judicial que estabeleceu o percentual de 12% (doze por cento) conforme o entendimento que vigorava à época com base na medida cautelar que havia sido deferida pelo próprio Pretório Excelso, sendo irrelevante para a solução da impugnação à execução o efeito ex tunc da decisão em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF (Lei 9.868/99), já que é imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (…) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052170320248080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – JUROS COMPENSATÓRIOS – CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONUNCIAMENTO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO – DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOCORRÊNCIA – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 131 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os critérios para aplicação dos juros compensatórios foram expressamente dirimidos na sentença transitada em julgado, razão pela qual não se faz possível qualquer modificação quanto a este aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Como se sabe, na Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar, dentre outras matérias, a inequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Todavia, a aplicação da destacada regra processual encontra limites, principalmente sob a ótica temporal, eis que estabelecido no § 14, do artigo 525, do Código de Processo Civil, que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar a constitucionalidade do mencionado preceito, chancelou a validade do critério temporal em comento, a significar que se revelará possível declarar a inexigibilidade do título judicial detentor de eventual vício de constitucionalidade desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (STF - ADI 2418, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). 4. Na hipótese dos autos, a sentença exequenda, na qual estabelecidos os juros compensatórios em 12% (doze por cento), transitou em julgado em 09/06/2008, isto é, em momento bem anterior à definição, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de que tais juros devem ser aplicados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante decidido na ADI nº 2332/DF, cuja ata de julgamento foi divulgada no DJe de 25/05/2018. (…) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004710-13.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Por tal razão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos do débito exequendo, observados os seguintes parâmetros extraídos da sentença exequenda transitada em julgado em 02/09/2013: a) Valor da indenização: R$ 420.858,00, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 30/10/2008 (data do laudo pericial), deduzido o depósito inicial de R$ 133.756,20, ambos atualizados até a mesma data-base; b) Juros compensatórios: incidentes sobre a diferença apurada entre o valor da indenização atualizado e 80% do depósito inicial atualizado, a partir de 19/01/2007 (data da imissão provisória na posse), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 30/10/2008, aplicando-se a taxa fixada na sentença de 12% ao ano (juros simples)l; c) Juros moratórios: 6% ao ano (compostos), a partir de 01/01/2014 (primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado, ocorrido em 02/09/2013), nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/41, sobre o valor da indenização (R$ 420.858,00), até a data da apuração; d) Honorários advocatícios: 4% + 2% (acrescido pelo TJES no julgamento do Agravo de Instrumento) = 6%, sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em sentença, incluídos os juros compensatórios e moratórios, todos corrigidos pelo INPC/IBGE; e) Honorários periciais: R$ 4.500,00 pagos em 15/09/2008, corrigidos pelo INPC/IBGE; f) Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o valor total do débito apurado, dado que a CETURB não se sujeita ao rito do art. 535 do CPC (regime da Fazenda Pública), e a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e não o realizou; g) O valor do depósito de imissão na posse (R$ 133.756,20 corrigido), no percentual de 90,0270303%, deverá ser abatido do total do débito quando do levantamento, evitando-se duplicidade de pagamento. Concluída a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. III – DO DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0007328-62.2005.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES9709 Advogado do(a) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LIGIA MARIA DE ARAÚJO COELHO em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/ES, objetivando o recebimento de crédito decorrente de ação de desapropriação, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 02/09/2013, fixando o valor da indenização em R$ 420.858,00 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) correspondente a uma área expropriada de 2.090,25 m², acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse (19/01/2007), além de juros de mora de 6% ao ano a contar de 01/01/2014. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, reconhecendo-se desde logo que a CETURB/ES, por possuir personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se sujeita ao regime constitucional de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 879-891), os quais foram improvidos (ID 922-923). Interpôs, a seguir, Agravo de Instrumento n.º 5001165-95.2023.8.08.0000, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento em 08/11/2023, mantendo-se a decisão de origem quanto ao rito executivo (art. 523 do CPC), e afastando a alegação de prescrição intercorrente, por entender que o prazo decenal da desapropriação não havia se consumado. Irresignada, a CETURB/ES interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Vice-Presidente do TJES em 04/09/2024 (Súmula 7/STJ). Manejou, então, Agravo em Recurso Especial (AREsp n.º 2.969.013/ES), desprovido pelo Vice-Presidente do TJES em 25/02/2025, com determinação de remessa ao STJ. O Recurso Especial n.º 2235127/ES, submetido ao Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido em 11/12/2025. O trânsito em julgado deu-se em 20/02/2026, com baixa definitiva dos autos ao juízo de origem (ID 93545806). Paralelamente ao recurso interposto, a exequente requereu o levantamento de 90,0270303% do depósito judicial realizado a título de imissão provisória na posse (R$ 133.756,20, depositado junto ao BANESTES), correspondente à proporção entre a área constante do Decreto Expropriatório n.º 405-S (1.881,79 m²) e a área efetivamente desapropriada (2.090,25 m²). Alegou ter cumprido os requisitos legais: (i) Termo de Concordância (fls. 242, Vol. 004); (ii) Certidão Negativa de Tributos do imóvel (fls. 09, Vol. 05); e (iii) Edital publicado para conhecimento de terceiros (fls. 3/4, Vol. 05). Por despacho de ID 70466290, o Juízo determinou a intimação da CETURB/ES para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os cálculos do levantamento proporcional. Contudo, a executada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. A seguir, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72207505, arguindo: (a) suspensão do feito até decisão final do AREsp; (b) inépcia do cumprimento de sentença por ausência de planilha discriminada; (c) excesso de execução por vícios metodológicos nos cálculos, incorreta taxa de juros compensatórios (12% ao invés de 6%) e indevida incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC. A exequente apresentou réplica (IDs 75349639 e 75350894), arguindo preliminarmente a preclusão do direito de impugnar, e, no mérito, refutando cada um dos argumentos da executada. Em decisão ID 76776147, o Juízo não conheceu da Impugnação por manifesta intempestividade e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AREsp. Com o advento do trânsito em julgado em 20/02/2026, a exequente peticionou (ID 92803361), pleiteando: (i) a retomada da execução; (ii) a realização de penhora online via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 4.410.835,33; e (iii) a expedição de alvará para levantamento de 90,0270303% do depósito judicial. Apresentou novos cálculos atualizados até 12/03/2026. Relatados, decido. 1. Da retomada do cumprimento de sentença Com o trânsito em julgado do Recurso Especial n.º 2235127/ES e a baixa definitiva dos autos à origem, cessa o óbice que fundamentou a suspensão determinada pela Decisão de ID 76776147, impondo-se com isso o prosseguimento do presente procedimento. Registro por oportuno, que restou sedimentado nestes autos que a CETURB/ES não se sujeita ao regime de precatórios ou RPV, submetendo-se ao rito ordinário de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). 2. Do levantamento do depósito prévio (imissão provisória na posse) O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/1941 condiciona o levantamento do depósito pelo expropriado à comprovação dos seguintes requisitos: (i) prova de propriedade ou de posse; (ii) certidão negativa de ônus fiscais sobre o imóvel; e (iii) ausência de litígio sobre o domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que, nos casos de posse titulada e reconhecida pelo ente expropriante – hipótese em que a própria Companhia Estadual promoveu a ação de desapropriação e reconheceu a qualidade de expropriada –, é desnecessária a produção de título dominial formal, aplicando-se o entendimento do AREsp 1.330.637/SP (Min. Mauro Campbell Marques, 23/08/2018), segundo o qual "é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio". No caso concreto, verifico que a exequente apresentou: (i) Termo de Concordância (fls. 242, Vol. 004 dos autos digitalizados) pelo qual a executada não impugnou o percentual proporcional de 90,0270303% relativo à área de 1.881,79 m² do Decreto Expropriatório n.º 405-S em relação aos 2.090,25 m² efetivamente desapropriados; (ii) Certidão Negativa de Tributos do imóvel (fls. 09, Vol. 05), comprovando a regularidade fiscal; (iii) Edital publicado para ciência de terceiros (fls. 3/4, Vol. 05), sem que qualquer interessado tenha se manifestado. A executada, regularmente intimada pelo despacho de ID 70466290 para manifestar-se especificamente sobre o cálculo proporcional do levantamento, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 79024409, o que configura anuência tácita ao percentual apresentado, tornando incontroverso o percentual de 90,0270303% sobre o valor depositado, conforme cálculos apresentados pela exequente. Conforme verificado nos autos, o depósito inicial foi realizado em 27/11/2006, no valor de R$ 133.756,20, e permanece custodiado junto ao BANESTES, com incidência de correção monetária pela instituição depositária. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41, DEFIRO o levantamento de 90,0270303% (noventa vírgula zero duzentos e setenta vírgula trezentos e três por cento) sobre o montante total depositado junto ao BANESTES atualizado monetariamente pela instituição financeira na data do efetivo levantamento. 3. Da penhora online via SISBAJUD – Custas judiciais A exequente requer a realização de pesquisa de bloqueio de valores via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Sob tal aspecto, impõe-se registrar que o Ato Normativo Conjunto TJES n.º 035/25, estabeleceu a cobrança de custas judiciais sobre o ato de consulta judicial ao sistema SISBAJUD (art. 1.º, VI, a). Por tal razão, a realização da pesquisa fica condicionada ao prévio recolhimento das respectivas custas pela parte requerente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas pela consulta ao SISBAJUD, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de indeferimento da diligência. 4. Dos cálculos do débito exequendo A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada até 12/03/2026 (ID 92803361), apontando como total devido o valor de R$ 4.410.835,33. Em que pese a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ter sido declarada intempestiva e, portanto, não conhecida, registra-se que subsistem controvérsias de natureza técnica que devem ser dirimidas para garantia da segurança jurídica no prosseguimento do cumprimento de sentença. Com isso, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que sejam esclarecidos os seguintes pontos relativamente aos cálculos apresentados pela Ante o exposto, defiro o levantamento de 90,0270303% (noventa vírgula zero duzentos e setenta vírgula trezentos e três por cento) do depósito judicial realizado a título de imissão provisória na posse, custodiado junto ao BANESTES, corrigido monetariamente pela instituição depositária até a data do efetivo levantamento. Para tanto, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de LIGIA MARIA DE ARAÚJO COELHO. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria do Juízo certificar-se previamente que não houve qualquer levantamento anterior do referido depósito. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais devidas para a realização de pesquisa no SISBAJUD, a teor do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 35/25, comprovando nos autos, sob pena de cancelamento da diligência; Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, na forma dos parâmetros fixados no item 4 desta decisão. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo. Intimem-se. Serra/ES, datado e assinado digitalmente. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO INTERESSADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: LIGIA MARIA DE ARAUJO COELHO - ES9709 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO exequente: (i) a correta metodologia de atualização das parcelas (valor histórico versus atualização prévia à apuração da diferença); e (ii) à taxa dos juros compensatórios em face do julgamento da ADIn 2.332 pelo STF (6% ao ano), em contraste com a taxa fixada na sentença (12% ao ano). Sobre este último ponto, anota-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), possui o entendimento predominante pela manutenção da taxa de juros de 12% ao ano fixada na sentença transitada em julgado em 2013, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, que estabeleceu o percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações, não deve retroagir para alterar o que foi decidido em uma sentença já definitiva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A COISA JULGADA, A PRECLUSÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA COM BASE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DEVE SER ALEGADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OS ÍNDICES PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA REPETITIVO Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NESTE PONTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 131 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Em respeito à coisa julgada, à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, uma vez que durante a fase de conhecimento as partes tiveram a oportunidade de alegar todas as questões que pudessem afetar o montante do crédito reconhecido em benefício do exequente, não podendo, em regra, após o trânsito em julgado da sentença buscar a rediscussão de tais matérias. 2) Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença exige-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, independentemente do efeito ex tunc, tenha sido efetuado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, consoante a exegese do disposto no art. 525, §§ 1º, inciso III, 12, 13, 14 e 15, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. Aliás, o § 14 do mencionado dispositivo legal é expresso ao dispor que “A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. 3) O Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante por meio do Tema Repercussão Geral nº 360 exatamente nesse sentido, ao orientar que “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 4) No caso, como a sentença exequenda transitou em julgado em 13/08/2015, data bem anterior ao trânsito em julgado do acórdão lavrado na ADI nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto nº 3.365/41, resta vedada a aplicação do que ali foi decidido a respeito dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, devendo ser observada a coisa julgada formada no título executivo judicial que estabeleceu o percentual de 12% (doze por cento) conforme o entendimento que vigorava à época com base na medida cautelar que havia sido deferida pelo próprio Pretório Excelso, sendo irrelevante para a solução da impugnação à execução o efeito ex tunc da decisão em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF (Lei 9.868/99), já que é imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (…) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052170320248080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – JUROS COMPENSATÓRIOS – CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRONUNCIAMENTO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO – DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOCORRÊNCIA – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 131 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os critérios para aplicação dos juros compensatórios foram expressamente dirimidos na sentença transitada em julgado, razão pela qual não se faz possível qualquer modificação quanto a este aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Como se sabe, na Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar, dentre outras matérias, a inequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Todavia, a aplicação da destacada regra processual encontra limites, principalmente sob a ótica temporal, eis que estabelecido no § 14, do artigo 525, do Código de Processo Civil, que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar a constitucionalidade do mencionado preceito, chancelou a validade do critério temporal em comento, a significar que se revelará possível declarar a inexigibilidade do título judicial detentor de eventual vício de constitucionalidade desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (STF - ADI 2418, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). 4. Na hipótese dos autos, a sentença exequenda, na qual estabelecidos os juros compensatórios em 12% (doze por cento), transitou em julgado em 09/06/2008, isto é, em momento bem anterior à definição, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de que tais juros devem ser aplicados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, consoante decidido na ADI nº 2332/DF, cuja ata de julgamento foi divulgada no DJe de 25/05/2018. (…) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004710-13.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Por tal razão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos do débito exequendo, observados os seguintes parâmetros extraídos da sentença exequenda transitada em julgado em 02/09/2013: a) Valor da indenização: R$ 420.858,00, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 30/10/2008 (data do laudo pericial), deduzido o depósito inicial de R$ 133.756,20, ambos atualizados até a mesma data-base; b) Juros compensatórios: incidentes sobre a diferença apurada entre o valor da indenização atualizado e 80% do depósito inicial atualizado, a partir de 19/01/2007 (data da imissão provisória na posse), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 30/10/2008, aplicando-se a taxa fixada na sentença de 12% ao ano (juros simples)l; c) Juros moratórios: 6% ao ano (compostos), a partir de 01/01/2014 (primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado, ocorrido em 02/09/2013), nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/41, sobre o valor da indenização (R$ 420.858,00), até a data da apuração; d) Honorários advocatícios: 4% + 2% (acrescido pelo TJES no julgamento do Agravo de Instrumento) = 6%, sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado em sentença, incluídos os juros compensatórios e moratórios, todos corrigidos pelo INPC/IBGE; e) Honorários periciais: R$ 4.500,00 pagos em 15/09/2008, corrigidos pelo INPC/IBGE; f) Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre o valor total do débito apurado, dado que a CETURB não se sujeita ao rito do art. 535 do CPC (regime da Fazenda Pública), e a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário e não o realizou; g) O valor do depósito de imissão na posse (R$ 133.756,20 corrigido), no percentual de 90,0270303%, deverá ser abatido do total do débito quando do levantamento, evitando-se duplicidade de pagamento. Concluída a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. III – DO DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0007328-62.2005.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES9709 Advogado do(a) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LIGIA MARIA DE ARAÚJO COELHO em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/ES, objetivando o recebimento de crédito decorrente de ação de desapropriação, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 02/09/2013, fixando o valor da indenização em R$ 420.858,00 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) correspondente a uma área expropriada de 2.090,25 m², acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse (19/01/2007), além de juros de mora de 6% ao ano a contar de 01/01/2014. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, reconhecendo-se desde logo que a CETURB/ES, por possuir personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se sujeita ao regime constitucional de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 879-891), os quais foram improvidos (ID 922-923). Interpôs, a seguir, Agravo de Instrumento n.º 5001165-95.2023.8.08.0000, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento em 08/11/2023, mantendo-se a decisão de origem quanto ao rito executivo (art. 523 do CPC), e afastando a alegação de prescrição intercorrente, por entender que o prazo decenal da desapropriação não havia se consumado. Irresignada, a CETURB/ES interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Vice-Presidente do TJES em 04/09/2024 (Súmula 7/STJ). Manejou, então, Agravo em Recurso Especial (AREsp n.º 2.969.013/ES), desprovido pelo Vice-Presidente do TJES em 25/02/2025, com determinação de remessa ao STJ. O Recurso Especial n.º 2235127/ES, submetido ao Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido em 11/12/2025. O trânsito em julgado deu-se em 20/02/2026, com baixa definitiva dos autos ao juízo de origem (ID 93545806). Paralelamente ao recurso interposto, a exequente requereu o levantamento de 90,0270303% do depósito judicial realizado a título de imissão provisória na posse (R$ 133.756,20, depositado junto ao BANESTES), correspondente à proporção entre a área constante do Decreto Expropriatório n.º 405-S (1.881,79 m²) e a área efetivamente desapropriada (2.090,25 m²). Alegou ter cumprido os requisitos legais: (i) Termo de Concordância (fls. 242, Vol. 004); (ii) Certidão Negativa de Tributos do imóvel (fls. 09, Vol. 05); e (iii) Edital publicado para conhecimento de terceiros (fls. 3/4, Vol. 05). Por despacho de ID 70466290, o Juízo determinou a intimação da CETURB/ES para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os cálculos do levantamento proporcional. Contudo, a executada deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. A seguir, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72207505, arguindo: (a) suspensão do feito até decisão final do AREsp; (b) inépcia do cumprimento de sentença por ausência de planilha discriminada; (c) excesso de execução por vícios metodológicos nos cálculos, incorreta taxa de juros compensatórios (12% ao invés de 6%) e indevida incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC. A exequente apresentou réplica (IDs 75349639 e 75350894), arguindo preliminarmente a preclusão do direito de impugnar, e, no mérito, refutando cada um dos argumentos da executada. Em decisão ID 76776147, o Juízo não conheceu da Impugnação por manifesta intempestividade e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do AREsp. Com o advento do trânsito em julgado em 20/02/2026, a exequente peticionou (ID 92803361), pleiteando: (i) a retomada da execução; (ii) a realização de penhora online via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 4.410.835,33; e (iii) a expedição de alvará para levantamento de 90,0270303% do depósito judicial. Apresentou novos cálculos atualizados até 12/03/2026. Relatados, decido. 1. Da retomada do cumprimento de sentença Com o trânsito em julgado do Recurso Especial n.º 2235127/ES e a baixa definitiva dos autos à origem, cessa o óbice que fundamentou a suspensão determinada pela Decisão de ID 76776147, impondo-se com isso o prosseguimento do presente procedimento. Registro por oportuno, que restou sedimentado nestes autos que a CETURB/ES não se sujeita ao regime de precatórios ou RPV, submetendo-se ao rito ordinário de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). 2. Do levantamento do depósito prévio (imissão provisória na posse) O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/1941 condiciona o levantamento do depósito pelo expropriado à comprovação dos seguintes requisitos: (i) prova de propriedade ou de posse; (ii) certidão negativa de ônus fiscais sobre o imóvel; e (iii) ausência de litígio sobre o domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que, nos casos de posse titulada e reconhecida pelo ente expropriante – hipótese em que a própria Companhia Estadual promoveu a ação de desapropriação e reconheceu a qualidade de expropriada –, é desnecessária a produção de título dominial formal, aplicando-se o entendimento do AREsp 1.330.637/SP (Min. Mauro Campbell Marques, 23/08/2018), segundo o qual "é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio". No caso concreto, verifico que a exequente apresentou: (i) Termo de Concordância (fls. 242, Vol. 004 dos autos digitalizados) pelo qual a executada não impugnou o percentual proporcional de 90,0270303% relativo à área de 1.881,79 m² do Decreto Expropriatório n.º 405-S em relação aos 2.090,25 m² efetivamente desapropriados; (ii) Certidão Negativa de Tributos do imóvel (fls. 09, Vol. 05), comprovando a regularidade fiscal; (iii) Edital publicado para ciência de terceiros (fls. 3/4, Vol. 05), sem que qualquer interessado tenha se manifestado. A executada, regularmente intimada pelo despacho de ID 70466290 para manifestar-se especificamente sobre o cálculo proporcional do levantamento, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 79024409, o que configura anuência tácita ao percentual apresentado, tornando incontroverso o percentual de 90,0270303% sobre o valor depositado, conforme cálculos apresentados pela exequente. Conforme verificado nos autos, o depósito inicial foi realizado em 27/11/2006, no valor de R$ 133.756,20, e permanece custodiado junto ao BANESTES, com incidência de correção monetária pela instituição depositária. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41, DEFIRO o levantamento de 90,0270303% (noventa vírgula zero duzentos e setenta vírgula trezentos e três por cento) sobre o montante total depositado junto ao BANESTES atualizado monetariamente pela instituição financeira na data do efetivo levantamento. 3. Da penhora online via SISBAJUD – Custas judiciais A exequente requer a realização de pesquisa de bloqueio de valores via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Sob tal aspecto, impõe-se registrar que o Ato Normativo Conjunto TJES n.º 035/25, estabeleceu a cobrança de custas judiciais sobre o ato de consulta judicial ao sistema SISBAJUD (art. 1.º, VI, a). Por tal razão, a realização da pesquisa fica condicionada ao prévio recolhimento das respectivas custas pela parte requerente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas pela consulta ao SISBAJUD, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de indeferimento da diligência. 4. Dos cálculos do débito exequendo A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada até 12/03/2026 (ID 92803361), apontando como total devido o valor de R$ 4.410.835,33. Em que pese a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ter sido declarada intempestiva e, portanto, não conhecida, registra-se que subsistem controvérsias de natureza técnica que devem ser dirimidas para garantia da segurança jurídica no prosseguimento do cumprimento de sentença. Com isso, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que sejam esclarecidos os seguintes pontos relativamente aos cálculos apresentados pela Ante o exposto, defiro o levantamento de 90,0270303% (noventa vírgula zero duzentos e setenta vírgula trezentos e três por cento) do depósito judicial realizado a título de imissão provisória na posse, custodiado junto ao BANESTES, corrigido monetariamente pela instituição depositária até a data do efetivo levantamento. Para tanto, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de LIGIA MARIA DE ARAÚJO COELHO. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria do Juízo certificar-se previamente que não houve qualquer levantamento anterior do referido depósito. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais devidas para a realização de pesquisa no SISBAJUD, a teor do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 35/25, comprovando nos autos, sob pena de cancelamento da diligência; Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, na forma dos parâmetros fixados no item 4 desta decisão. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo. Intimem-se. Serra/ES, datado e assinado digitalmente. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
16/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
15/04/2026, 15:18Recebidos os Autos pela Contadoria
15/04/2026, 15:18Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 15:13Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 15:13Expedição de Certidão.
15/04/2026, 15:12Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 12:54Documentos
Decisão
•07/04/2026, 12:54
Decisão
•24/08/2025, 17:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•03/07/2025, 14:54
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/06/2025, 13:33
Despacho
•09/06/2025, 14:26
Decisão
•11/10/2024, 15:22