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5000190-24.2026.8.08.0047
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 8.407,24
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
BRUNA KLETLIN ANDRADE DOS ANJOS BATISTA
CPF 195.***.***-28
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:59Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:59Decorrido prazo de BRUNA KLETLIN ANDRADE DOS ANJOS BATISTA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:59Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:12Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 04:12Juntada de certidão
06/03/2026, 00:24Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
03/03/2026, 03:30Publicado Sentença em 25/02/2026.
03/03/2026, 03:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:30Publicado Decisão - Mandado em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BRUNA KLETLIN ANDRADE DOS ANJOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000190-24.2026.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em face de Bruna Kletlin Andrade dos Anjos Batista. Petição Inicial ao Id. n.º 88368562. Despacho inicial ao Id. n.º 89268357. Petição ao Id. n.º 90549817, em que a parte pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Recebo o pedido da requerente como pedido de desistência da demanda. Não houve a apresentação de contestação até o momento. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a decisão inicial de Id. n.º 89268357. Custas quitadas. Sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/02/2026, 14:46Extinto o processo por desistência
23/02/2026, 11:38Homologada a Transação
23/02/2026, 11:38Documentos
Sentença
•23/02/2026, 11:38
Sentença
•23/02/2026, 11:38
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 07:59
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 07:59