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0004405-77.2019.8.08.0014
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2019
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PATRICIA SILVERIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA
PATRICIA SILVERIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA
MUNICIPIO DE COLATINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
MUNICIPIO DE COLATINA
CNPJ 27.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
OAB/ES 28006•Representa: ATIVO
CRISTIANO DOS SANTOS LOPES
OAB/BA 28010•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 17:00Transitado em Julgado em 24/02/2026 para MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.165.729/0001-74 (REQUERIDO).
04/03/2026, 16:59Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 14:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PATRICIA SILVERIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS LOPES - BA28010, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0004405-77.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIA SILVÉRIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA em face da Sentença proferida em ID. 79889950, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, sustenta que a Sentença deixou de valorar adequadamente a prova testemunhal quanto ao assédio moral (ociosidade forçada) e os laudos técnicos relativos ao adicional de insalubridade. DECIDO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o desfecho da lide. Neste caso, a Embargante alega omissão quanto à prova testemunhal que corroboraria o cenário de ociosidade forçada. Todavia, a Sentença analisou o conjunto probatório e, dentro do livre convencimento motivado, concluiu que os fatos narrados não configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Quanto à insalubridade, a decisão embargada fundamentou o indeferimento com base nos laudos técnicos constantes dos autos. O fato de o Juízo ter adotado conclusão diversa da pretendida pela Autora, ou ter conferido maior peso a determinado laudo em detrimento de outro, não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional. Verifica-se, portanto, que a Embargante busca a reforma do julgado pela via inadequada. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 15:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 15:09Embargos de declaração não acolhidos de PATRICIA SILVERIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA (REQUERENTE).
03/02/2026, 15:09Conclusos para despacho
15/10/2025, 13:15Expedição de Certidão.
15/10/2025, 13:15Juntada de Petição de embargos de declaração
14/10/2025, 18:03Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 13:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
09/10/2025, 00:12Publicado Sentença em 07/10/2025.
09/10/2025, 00:12Expedição de Intimação Diário.
03/10/2025, 16:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2025, 16:46Documentos
Decisão
•03/02/2026, 15:09
Decisão
•03/02/2026, 15:09
Sentença
•03/10/2025, 16:46
Sentença
•03/10/2025, 16:46
Despacho
•22/04/2025, 16:10
Despacho
•22/04/2025, 16:10
Despacho
•04/10/2024, 17:41
Despacho
•18/03/2024, 18:14
Despacho
•08/11/2023, 17:07