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5001492-35.2026.8.08.0000
Procedimento Comum CívelInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 6.841,80
Orgao julgador
Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR
Partes do Processo
ARLINDA SALES GOMES
CPF 082.***.***-70
DALVA SALES LEITE
CPF 837.***.***-20
LEOBINO AMBROSIO SALES FILHO
CPF 717.***.***-04
ANTONIO JORGE SALLES
CPF 302.***.***-87
TERESINHA AMBROSIO DE SALES
CPF 324.***.***-15
Advogados / Representantes
GUSTAVO XIBLI RODRIGUES
OAB/ES 24544•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/03/2026, 17:48Transitado em Julgado em 03/03/2026 para ANTONIO JORGE SALLES - CPF: 302.611.637-87 (AUTOR), ARLINDA SALES GOMES - CPF: 082.332.487-70 (AUTOR), DALVA SALES LEITE - CPF: 837.882.477-20 (AUTOR), FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.271.429/0001-63 (INTERESSADO), LEOBINO AMBROSIO SALES FILHO - CPF: 717.404.817-04 (AUTOR) e TERESINHA AMBROSIO DE SALES - CPF: 324.923.087-15 (AUTOR).
07/03/2026, 13:09Expedição de Certidão.
04/03/2026, 15:51Decorrido prazo de ARLINDA SALES GOMES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Decorrido prazo de DALVA SALES LEITE em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Decorrido prazo de TERESINHA AMBROSIO DE SALES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SALLES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Decorrido prazo de LEOBINO AMBROSIO SALES FILHO em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:12Publicado Decisão Monocrática em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORES: LEOBINO AMBROSIO SALES FILHO, ARLINDA SALES GOMES, DALVA SALES LEITE, TERESINHA AMBROSIO DE SALES E ANTONIO JORGE SALLES INTERESSADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.º 5001492-35.2026.8.08.0000 Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por LEOBINO AMBROSIO SALES FILHO E OUTROS contra a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, objetivando a liberação de valores residuais (R$ 6.841,80) em nome da falecida Joacilla Nascimento de Sales (ID 18023676). Após, em petição superveniente (ID 18026840), o patrono dos requerentes apontou que: (i) realizou o protocolo equivocado no sistema PJe de 2º Grau; (ii) a matéria é afeta à competência do 1º grau de jurisdição; (iii) o equívoco foi percebido prontamente; (iv) e que requer a desconsideração e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante disposição expressa do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse processual. Deste modo, cabe ao requerente demonstrar que necessita do processo para obter o bem da vida almejado (necessidade), bem como eleger a via processual adequada para alcançar o aludido bem (adequação). Assevero, face a tais premissas, que a análise do presente processo resta esvaziada de interesse, haja vista a manifestação dos próprios autores neste sentido, vez que, por equívoco, efetuaram o protocolo de ação originária de alvará judicial diretamente perante este Tribunal de Justiça, quando deveriam tê-lo feito perante o juízo de primeiro grau. Dessa forma, a pretensão restou esvaziada perante este grau recursal, seja por inadequação, seja pela inutilidade. Contra o exposto e com fulcro no art. 932, III, do CPC, reconheço a ausência do interesse de agir e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas remanescentes, eis que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: ‘será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 quinze dias’).” (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 24/11/2022). Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento. Vitória, 02 de fevereiro de 2025. DES. ALDARY NUNES JUNIOR
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:13Processo devolvido à Secretaria
02/02/2026, 22:13Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/02/2026, 22:13Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
02/02/2026, 15:50Documentos
Decisão Monocrática
•03/02/2026, 15:13
Decisão Monocrática
•02/02/2026, 22:13