Voltar para busca
0029305-07.2013.8.08.0024
Tutela Cautelar AntecedenteSustação de ProtestoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2013
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
OACYR GAVA JUNIOR
CPF 881.***.***-49
OACYR GAVA JUNIOR
CREDIT FACTORING LTDA
OACYR GAVA JUNIOR
CREDIT FACTORING LTDA
Advogados / Representantes
ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
OAB/ES 6439•Representa: ATIVO
MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
OAB/ES 12482•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: OACYR GAVA JUNIOR EXECUTADO: CREDIT FACTORING LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. VITÓRIA, 16 de abril de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0029305-07.2013.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 10:24Realizado cálculo de custas
15/04/2026, 17:37Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
15/04/2026, 17:37Recebidos os autos
15/04/2026, 17:37Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
11/04/2026, 09:06Recebidos os Autos pela Contadoria
11/04/2026, 09:06Transitado em Julgado em 03/03/2026 para CREDIT FACTORING LTDA - CNPJ: 05.794.423/0001-44 (EXECUTADO) e OACYR GAVA JUNIOR - CPF: 881.219.337-49 (EXEQUENTE).
11/04/2026, 09:06Decorrido prazo de OACYR GAVA JUNIOR em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:35Decorrido prazo de CREDIT FACTORING LTDA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:35Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: OACYR GAVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 EXECUTADO: CREDIT FACTORING LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0029305-07.2013.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OACYR GAVA JUNIOR em face da sentença proferida no ID 75277587, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar de Sustação de Protesto e na Ação Declaratória de Nulidade de Título (apensa). Em suas razões (ID 76133365), o Embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese: (i) nulidade da aplicação da pena de confissão ficta, sob o argumento de ausência de intimação pessoal com a advertência legal específica (CPC, art. 385, §1º); e (ii) ausência de enfrentamento específico de teses e precedentes do STJ acerca da impossibilidade de emissão de nota promissória como garantia de solvência em contratos de factoring. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 79671375), defendendo a manutenção do julgado e alegando que a ausência de atualização de endereço pelo autor validaria a intimação, bem como que a sentença enfrentou adequadamente as questões de mérito. É o relatório. Decido. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. 1. Da omissão quanto à pena de confissão Assiste razão ao Embargante quanto à aplicação da pena de confissão. A sentença embargada, em sua fundamentação, consignou que "A ausência do autor na audiência de instrução [...] atrai a aplicação da pena de confissão quanto a esses fatos". Todavia, o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao exigir que a parte seja intimada pessoalmente, constando do mandado a advertência da pena de confesso. Compulsando os autos, verifica-se controvérsia quanto à efetividade dessa intimação pessoal no endereço atualizado, o que recomenda a prudência judicial em não presumir a confissão ficta como fundamento de decidir, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Destarte, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e decotar da sentença o trecho que aplicou a pena de confissão ficta ao autor. Contudo, tal provimento não possui o condão de alterar o resultado do julgamento (efeitos infringentes). A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não se fundamentou exclusivamente, nem preponderantemente, na confissão ficta. O livre convencimento motivado deste Juízo formou-se com base na robusta prova documental, notadamente: (a) o Contrato de Fomento Mercantil e seu Termo Aditivo; (b) a correspondência eletrônica comprovando que os títulos cedidos (duplicatas) eram desprovidos de lastro ("frios"); e (c) a coincidência matemática exata entre o valor das duplicatas viciadas (R$ 33.750,00) e as notas promissórias emitidas pelo autor. Afastada a confissão, subsiste hígida a conclusão de que a nota promissória constituiu novação de dívida para recomposição de danos por vício de origem, e não mera garantia de solvência, mantendo-se, portanto, o dispositivo da sentença inalterado. 2. Da alegação de omissão quanto aos precedentes de factoring Quanto ao segundo ponto, não vislumbro omissão. O Embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa e o enquadramento jurídico dos fatos, o que é vedado nesta via estreita. A sentença foi clara ao distinguir a hipótese dos autos da regra geral que veda garantias em “factoring”. O julgado expressamente reconheceu a jurisprudência que impede o regresso por simples inadimplência do sacado (risco do negócio), mas aplicou a exceção consolidada: a responsabilidade do faturizado quando há vício na origem do título. Conforme constou na decisão embargada (ID 75277587): "Contudo, tal entendimento não se aplica às hipóteses em que o inadimplemento decorre de vício na origem do título, ou seja, quando o negócio jurídico que deu causa à sua emissão é inexistente ou inválido. Nessa situação, a responsabilidade recai sobre a empresa faturizada (cedente), que responde pela existência do crédito." O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A tese do autor (garantia de solvência) foi rejeitada porque o conjunto probatório demonstrou tratar-se de negócio jurídico autônomo para ressarcimento de títulos viciados (duplicatas frias), atraindo a responsabilidade do cedente e de seu garantidor solidário. Assim, quanto a este ponto, a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes. Por tal razão, por discordar da decisão proferida, caberia à parte embargante a opção por interpor o recurso cabível, cumprir ou não a decisão. Ante o exposto, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e excluir da fundamentação da sentença de ID 75277587 o parágrafo que aplicou a pena de confissão ficta ao autor ("A ausência do autor na audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimado a prestar depoimento pessoal, atrai a aplicação da pena de confissão quanto a esses fatos, reforçando a tese da defesa."). Ressalto, todavia, que a exclusão deste fundamento não altera o dispositivo da sentença, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais e a revogação da liminar, eis que a decisão subsiste incólume com base na análise da prova documental e na natureza da obrigação contraída (recompra de títulos com vício de origem), conforme fundamentação supra e constante do julgado embargado. Ficam mantidos, na íntegra, os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22752144 Petição Inicial Petição Inicial 23031420152613100000021843934 22956205 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032014301659400000022037272 32674133 Certidão Certidão 23102016125627000000031278557 41950969 Despacho Despacho 24042917473736000000039998054 51042004 Certidão Certidão 24091913074844400000048470653 68088135 Despacho Despacho 25050714302070500000060450524 68331620 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050716493910600000060667328 75277587 Sentença Sentença 25080714593777800000066083092 75277587 Sentença Sentença 25080714593777800000066083092 76133365 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081417543678200000066859403 78260144 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091102471851100000074156897 77216083 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091919420852800000073204557 79013944 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091919422604000000074844887 79671375 Contrarrazões Contrarrazões 25092916564959500000075446854 80033963 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101412533684900000075776335
04/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•30/01/2026, 15:17
Sentença
•07/08/2025, 14:59
Sentença
•07/08/2025, 14:59
Despacho
•07/05/2025, 14:30
Despacho
•29/04/2024, 17:47