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5007824-34.2025.8.08.0006

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 24.300,08
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
ALINE DANIELE DE SOUZA SIMAO
CPF 175.***.***-83
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
VITOR COELHO CAVALHERI
OAB/ES 38339Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 12:26

Juntada de Petição de contrarrazões

16/04/2026, 19:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALINE DANIELE DE SOUZA SIMAO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 94601876, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias. Aracruz (ES), 7 de abril de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5007824-34.2025.8.08.0006

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/04/2026, 15:44

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 15:43

Juntada de Petição de recurso inominado

07/04/2026, 14:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALINE DANIELE DE SOUZA SIMAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007824-34.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALINE DANIELE DE SOUZA SIMAO em face ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Em síntese, a Requerente pleiteia indenização por danos materiais (R$ 9.300,08) e morais (R$ 15.000,00) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11/07/2025. Alega que trafegava em sua motocicleta Honda Biz pela via preferencial quando foi colidida por uma viatura do Corpo de Bombeiros (AR-045) que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. O Requerido apresentou contestação (ID 89829048) arguindo a inexistência de dever de indenizar e impugnando o valor dos danos materiais, alegando serem excessivos e baseados em peças originais desnecessárias para um veículo usado. Em réplica (ID 90669669), a autora reiterou os termos da inicial, rebatendo o orçamento apresentado pelo Estado por não contemplar todas as avarias e utilizar peças não originais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DECIDO. A responsabilidade civil do Poder Público incide objetivamente, conforme art. 37, § 6º, da Constituição, que adota a Teoria do Risco Administrativo, exigindo-se conduta do agente público, dano e nexo causal. Os veículos destinados a socorro possuem prioridade e livre circulação apenas quando em efetiva situação de urgência, devendo, contudo, cruzar vias com velocidade reduzida e cuidados indispensáveis à segurança (CTB, art. 29, VII, especialmente alínea "e"). Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: [...] e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; No caso dos autos, a conduta do agente público e o nexo causal restaram cabalmente comprovados. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) (ID 87958362) e o vídeo da dinâmica do acidente (ID 87959818) demonstram que a viatura AR-045 avançou o cruzamento onde havia placa de "PARE". Ademais, Inquérito Técnico do Corpo de Bombeiros Militar (ID 89831454) concluiu que o evento decorreu de "falha na observância da sinalização de parada obrigatória" pelo condutor da viatura. Embora o veículo oficial estivesse com o sinal luminoso ligado, não há prova de acionamento do sinal sonoro, requisito conjunto para a prioridade de passagem, conforme o art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ressalte-se que a prioridade de passagem não é um salvo-conduto para o desrespeito às normas de segurança e cautela, por isso existe o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. 1. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Artigo 37, parágrafo 6º da CRFB/88). 2. Cuida-se de questão relacionada à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, que segundo alegam os autores, foi responsável pelos danos suportados em virtude de acidente automobilístico, envolvendo o veículo GOL de sua propriedade, que recebeu uma forte colisão na traseira do veículo ocasionada por um veículo de propriedade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; 3. A teoria do risco administrativo consagrado no art. 37, § 6º, da CRFB/88 atribuiu ao Estado e Municípios o dever de indenizar, independente de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros; 4. Os depoimentos do Sr. Jorge Luiz, que presenciou o acidente e do condutor da viatura são esclarecedores quanto a dinâmica dos fatos, ressalvando que foi o veículo de propriedade do Corpo de Bombeiros que atingiu o veículo gol, na traseira, após este ter reduzido a velocidade; 5. Não procede a argumentação do Estado do Rio de Janeiro quanto à culpa exclusiva da vítima eis que, como informado pelo depoente a redução da velocidade do carro da frente ocorreu em virtude da instalação de radar de controle de velocidade, sendo esta a conduta obrigatória para todos os veículos em trânsito naquela via; 6. Ademais a jurisprudência se consolidou quanto ao fato de que a batida na traseira pressupõe a culpa do motorista que não conseguiu frear a tempo, sendo este o entendimento utilizado por esta Relatora; 7. No que diz respeito ao dano experimentado pelas vítimas, observa-se que farta documentação médica foi acostada aos autos, remetendo os atendimentos de emergência médica, e acompanhamento de tratamento cirúrgico e ambulatorial realizado nos dias posteriores ao evento; 8. Analisando o conteúdo probatório dos autos, boletim de emergência, laudo do exame de corpo e delito e laudo pericial entendo que restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelas vítimas e o acidente relatado na inicial; 9. Somente a demonstração da inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta, ou a culpa exclusiva da vítima, ou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, afastaria a responsabilidade da Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se o dever sucessivo de indenizar. 10. Não há dúvida de que houve dano, posto que os autores sofreram lesões, necessitando submeter-se a tratamentos ambulatoriais e cirúrgicos, e afastamento das funções laborativas, não sendo razoável considerar-se que todo esse transtorno, seja considerado como mero aborrecimento do cotidiano; 11. Entendo que para análise da ocorrência de danos morais e fixação da verba indenizatória, nos casos de acidente, deve-se levar em consideração a severidade das lesões, bem como a condição subjetiva da parte; 12. Extrai-se do conteúdo probatório que a segunda autora sofreu lesão grave, com fratura de clavícula, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em que necessitou permanecer internada, e ainda apresenta, atualmente, sequelas que resultam em incapacidade funcional e laboral permanente para atividades quer resultem de movimento do ombro direito, bem como dano estético leve; 13. Assim, considerando as peculiaridades descritas no laudo pericial, bem como a gravidade da lesão, em consonância com casos julgados por esta Corte, que guardam relação com a circunstância fática em análise, entendo que a verba indenizatória, destinada à segunda autora, foi adequadamente arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 14. Contudo, no que diz respeito ao primeiro autor, considerando que não houve a demonstração de maiores desdobramentos do evento danoso, posto que não se evidencia o dano extenso decorrente do acidente, tampouco indicam qualquer incapacidade laborativa, entendo que a verba indenizatória, fixada em R$ 50.000,00 deve ser reduzida e individualizada, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais) eis que mais adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como condizente com os patamares usualmente arbitrados por esta Corte de Justiça em julgados análogos; 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03166023420138190001, Relator.: Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/12/2023) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA MUNICIPAL EM SIMULAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO OFICIAL COM SIRENE E GIROFLEX ACIONADOS. NECESSIDADE DE VELOCIDADE REDUZIDA E CAUTELA EM CRUZAMENTO DE VIAS. INOBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC 113/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de regresso formulado por seguradora em razão do desembolso de indenização securitária em acidente de trânsito causado por veículo oficial durante simulação de rompimento de barragem. Determinada a correção do valor da condenação pelo IPCA-E e incidência de juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade do Município pelo acidente de trânsito decorrente da condução de viatura oficial em suposta situação de urgência; (ii) estabelecer o índice correto de juros e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Poder Público incide objetivamente, conforme art. 37, § 6º, da Constituição, exigindo-se conduta do agente público, dano e nexo causal. 4. Os veículos destinados à fiscalização e operação de trânsito possuem prioridade e livre circulação apenas quando em efetiva situação de urgência, devendo, contudo, cruzar vias com velocidade reduzida e cuidados indispensáveis à segurança ( CTB, art. 29, VII, especialmente alínea d). 5. O boletim de ocorrência demonstra que o semáforo estava verde para o veículo segurado e vermelho para a viatura oficial, não havendo registro de redução de velocidade pelo agente de trânsito ao avançar o sinal. 6. O acionamento de sirene e giroflex não exonera o condutor oficial da obrigação de certificar-s e da segurança do cruzamento, impondo-lhe o dever de cautela reforçada. 7. A seguradora, após indenizar o segurado, sub-roga-se em seus direitos para fins de regresso, nos termos do art. 786 do Código Civil. 8. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme art. 3º da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prioridade de circulação de veículos oficiais com sinais luminosos e sonoros acionados não afasta o dever de reduzir a velocidade e adotar cautelas de segurança ao cruzar vias, sob pena de responsabilização objetiva do ente público por acidentes decorrentes da inobservância dessas normas. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após 09/12/2021, aplicam-se exclusivamente os juros e a correção monetária pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CTB, arts. 28 e 29, VII; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.565366-0/003, Rel. Peixoto Henriques, j. 21.01.2025; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.11.114748-4/001, Rel. Gilson Soares Lemes, j. 10.11.2017. (TJ-MG - Apelação Cível: 50199381720248130518, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) (grifo nosso) A autora apresentou orçamentos de concessionárias e oficinas autorizadas (ID 88194831 e ID 88194829), sendo o menor deles no valor de R$ 9.300,08. O requerido impugnou tais valores, porém não logrou êxito em provar que o seu orçamento inferior recomporia integralmente o bem com a qualidade necessária. De acordo com o art. 944 do Código Civil a indenização deve ser medida pela extensão do dano. A utilização de peças originais é direito da vítima para garantir a segurança e a valorização do bem, especialmente quando o orçamento do Estado se mostra incompleto frente às avarias listadas no BOAT “[...] Em relação aos danos materiais, foram constatadas as seguintes avarias: motoneta com o apoio de pé, de ambos os lados, danificado; carenagem lateral traseira lado esquerdo arranhada; carenagem frontal arranhada (aba lateral esquerda do escudo frontal); carenagem lateral dianteira lado direito quebrada e arranhada; retrovisores quebrados, carenagem do guidão arranhada.” Assim, fixo a indenização material em R$ 9.300,08 (nove mil e trezentos reais e oito centavos), conforme orçamento ID 88194831. No que concerne ao dano extrapatrimonial, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, exige a comprovação de que o evento superou a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade. No caso concreto, o dano moral resta configurado não apenas pelo impacto físico do acidente, que, embora leve, gera inegável abalo psicológico imediato, mas fundamentalmente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Compulsando as provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 87958392, 87958398 e 87970534), observa-se que a Requerente buscou incessantemente uma solução pacífica. O tempo vital da Requerente, desperdiçado em tentativas frustradas de autocomposição e na necessidade de judicializar uma questão de responsabilidade confessada pelo ente público, é bem jurídico passível de proteção. Considerando a capacidade econômica do Requerido, a extensão do dano (privação do uso do veículo e desgaste administrativo) e a ausência de lesões físicas graves, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 9.300,08 (nove mil e trezentos reais e oito centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. O índice da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). O índice da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/04/2026, 13:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 13:26

Julgado procedente em parte do pedido de ALINE DANIELE DE SOUZA SIMAO - CPF: 175.946.887-83 (REQUERENTE).

01/04/2026, 15:57

Conclusos para despacho

13/02/2026, 07:56
Documentos
Sentença
01/04/2026, 15:57
Despacho
13/01/2026, 15:41