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0007162-06.2013.8.08.0030

Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2013
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
GERALDINA RONNI PAMPOLINI
CPF 456.***.***-91
Autor
BANCO DO BRASIL SEGUROS
Terceiro
MAPFRE
Terceiro
ADMAR DE ROURE MOULIN
CPF 054.***.***-53
Reu
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ 01.***.***.0001-81
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO CARVALHO PEREIRA
OAB/ES 22722Representa: ATIVO
ELIAKIM ANDRADE METZKER
OAB/ES 24259Representa: ATIVO
JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS
OAB/ES 5595Representa: PASSIVO
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB/ES 15134Representa: PASSIVO
IGOR FRIZERA DE MELO
OAB/ES 17093Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 16:44

Expedição de Comunicação via correios.

14/05/2026, 15:22

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 15:22

Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 15:22

Conclusos para decisão

13/05/2026, 16:26

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/05/2026, 16:26

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

30/04/2026, 13:51

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:23

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:22

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:21

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:20

Recebidos os autos

06/04/2026, 12:10

Juntada de Petição de petição inicial

06/04/2026, 12:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECORRIDO: GERALDINA RONNI PAMPOLINI DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0007162-06.2013.8.08.0030 Trata-se de recurso especial (id. 16974116) interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão (id. 16177988) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO MENSAL. INDEFERIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR VALORES INDENIZATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.Ação de indenização ajuizada por LUCIANO MARÇAL DUQUE DE CAXIAS – posteriormente substituído por sua esposa e sucessora GERALDINA RONNI PAMPOLINI – em face de ADMAR DE ROURE MOULIN e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 18/09/2012, que resultou em graves lesões corporais e redução da capacidade funcional do autor. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente e nos limites do contrato para a seguradora, ao pagamento de danos morais (R$ 25.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00) e pensão mensal (25% do salário mínimo). Apelações foram interpostas por ambos os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo recursal impede o conhecimento do recurso interposto por ADMAR DE ROURE MOULIN; (ii) avaliar se são devidos pensionamento mensal e indenizações por danos morais e estéticos, considerando a incapacidade parcial e a manutenção dos vencimentos do autor; (iii) verificar se a responsabilidade da seguradora deve observar os limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de ADMAR DE ROURE MOULIN não pode ser conhecido, pois, apesar de intimado, o apelante deixou de comprovar o deferimento da justiça gratuita ou de efetuar o recolhimento do preparo, descumprindo o art. 1007, §4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação do art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o pensionamento proporcional é devido nos casos de redução da capacidade laborativa, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial concreto, bastando a comprovação da diminuição da aptidão para o trabalho habitual, como previsto no art. 950 do Código Civil. 5. No caso concreto, a perícia comprovou a redução definitiva de 25% da capacidade funcional do autor em razão de fraturas e artrodese lombar, o que justifica a pensão mensal fixada em 25% do salário mínimo entre o acidente (18/09/2012) e o falecimento (23/03/2018). 6. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se superiores aos parâmetros desta Corte em casos similares. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível sua redução para R$ 15.000,00 (morais) e R$ 10.000,00 (estéticos), sem desrespeito à função compensatória. 7. A cumulação entre danos morais e estéticos é admitida quando autônomos, como no caso, em que houve sequelas físicas visíveis e sofrimento emocional. 8. A alegação de extrapolação dos limites da apólice não procede, pois a sentença condicionou expressamente a responsabilidade da seguradora aos termos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de ADMAR DE ROURE MOULIN não conhecido. Recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal e o descumprimento de determinação judicial inviabilizam o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 1007, §4º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. O pensionamento proporcional é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa, independentemente da continuidade na percepção integral dos rendimentos. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitida a redução quando os valores ultrapassam os padrões jurisprudenciais. A cumulação entre danos morais e estéticos é cabível quando se referirem a prejuízos autônomos. A responsabilidade da seguradora deve respeitar os limites contratualmente pactuados, não sendo possível impor condenação além dos valores da apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1007, §4º; 1017, §1º; 932, parágrafo único; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.168.460/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; TJES, Apelação nº 030130045559, rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 19.03.2019, DJe 29.03.2019. Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 884 e 950 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de pensionamento mensal à vítima que, sendo servidor público à época dos fatos, manteve seus vencimentos integrais, o que configuraria enriquecimento sem causa ante a ausência de prejuízo material efetivo. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 17227347), pugnando pela inadmissão do apelo ante a incidência dos óbices sumulares. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da Recorrente de afastar a condenação ao pensionamento mensal esbarra, inicialmente, na análise soberana dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias. O acórdão objurgado, fundamentado em prova pericial técnica, atestou que o acidente de trânsito resultou em incapacidade funcional parcial e permanente de 25% (vinte e cinco por cento) da vítima. Nesse passo, a irresignação quanto à existência ou extensão do dano (artigo 884 do cc) demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via do Apelo Nobre, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A esse respeito, o REsp n. 1.693.792/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017. Quanto ao mérito da insurgência — a suposta impossibilidade de cumulação da pensão civil com os vencimentos do cargo público —, a decisão recorrida encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior orienta que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil tem por fundamento a depreciação da capacidade laborativa, sendo devida independentemente de a vítima continuar exercendo atividade remunerada ou manter seu padrão salarial anterior. O dano, nesse caso, é decorrente da maior dificuldade para o exercício da profissão e do sacrifício físico demandado pela invalidez parcial. Nesse sentido, o STJ estabelece que: "a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia." (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido reflete o entendimento da Corte de Cidadania. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que a Recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas entre os julgados confrontados, descumprindo os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

04/02/2026, 00:00

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44
Documentos
Despacho
14/05/2026, 15:22
Despacho
14/05/2026, 15:22
Execução / Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 13:51
Decisão
21/01/2026, 18:55
Acórdão
26/09/2025, 17:42
Despacho
17/12/2024, 16:22
Despacho
13/08/2024, 18:17
Despacho
19/04/2024, 16:32
Decisão
22/03/2024, 17:57
Despacho
26/10/2023, 18:17
Despacho
11/04/2022, 14:03
Despacho
18/01/2022, 17:04