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5023841-30.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EUDOXIO BRAZ GASPARINI JUNIOR
CPF 075.***.***-85
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0001-47
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2026, 15:47Transitado em Julgado em 24/02/2026 para EUDOXIO BRAZ GASPARINI JUNIOR - CPF: 075.127.207-85 (REQUERENTE) e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.151.363/0001-47 (REQUERIDO).
27/02/2026, 15:45Expedição de Informações.
20/02/2026, 15:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EUDOXIO BRAZ GASPARINI JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA 1. autora: a) a condenação da requerida a restituir os valores cobrados indevidamente; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questão processual pendente, passo a apreciá-la. E o faço, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). 4. No mérito, o pleito autoral funda-se em suposta falha no serviço prestado pela demandada, especificamente quanto à cobrança de valores exorbitantes nas faturas de água. 5. A relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, adequando-se as partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por sua vez, a concessionária demandada é prestadora do serviço público de saneamento básico que, na forma do art. 1º da Lei Estadual 6.871/01, compreende o “abastecimento e a produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação” e a “distribuição de água de forma adequada ao consumidor final”. 6. A importância do serviço de fornecimento de água é evidente, eis que Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5023841-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por EUDOXIO BRAZ GASPARINI JÚNIOR em face de Companhia Espirito Santense de Saneamento - CESAN, ambas qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 80491536, requerendo a parte trata-se de bem fundamental para garantir a manutenção da vida humana, assegurando condições mínimas de saúde e dignidade. Inquestionável, ainda, a essencialidade do serviço que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º da Lei nº. 8.987/95, deve ser fornecido de forma adequada, eficiente, segura e contínua; certo que a concessionária deve responder por eventuais danos decorrentes do descumprimento de suas obrigações (art. 22, parágrafo único do CDC c/c art. 37, §6º da Constituição da República). 7. Em sua petição inicial, o autor alega suposta irregularidade nas faturas de consumo de água de sua unidade consumidora, sustentando cobrança excessiva que cessou após substituição do hidrômetro em 2024. 8. Feitas tais considerações, verifico que a demandante é titular da matrícula nº. 0636767-4 e, pelos documentos apresentados pelo requerente (ID 80491538, 80491539, 80491540, 80491541 e 804915342), bem como das planilhas de consumo apresentada na contestação (ID 84332112, P. 5), é possível constatar um consumo oscilante de consumo da parte autora, que em períodos se mostra elevado e em outros pequeno, informação verificada entre os períodos de consumo de 12/2020 a 11/2025. 9. Dessa forma, não observo alteração nos padrões de consumo da parte autora decorrentes de manutenção/substituição do hidrômetro. Não obstante a requerida aduz que a redução no valor das faturas se deu em decorrência da inclusão da matrícula da parte autora em tarifa social, que se deu em 30/04/2024, informação confirmada da análise das faturas juntadas pela requerente. 10. Com isso, entendo que a parte autora não comprovou a alegada falha na prestação do serviço. Sendo este o cenário, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo requerido, que agiu em exercício regular de direito. 11. Assevero que não ignoro a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometerá ato ilícito. Contudo, no presente caso, não identifiquei nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido. Consequentemente, entendo que o pedido exordial merece ser rejeitado. 12. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 13.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 14. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 15. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 16. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Karoliny Ricato Broedel Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito Assinado eletronicamente
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:36Julgado improcedente o pedido de EUDOXIO BRAZ GASPARINI JUNIOR - CPF: 075.127.207-85 (REQUERENTE).
07/01/2026, 16:20Homologada a Decisão de Juiz Leigo
07/01/2026, 16:20Conclusos para julgamento
04/12/2025, 14:23Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 13:40, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
04/12/2025, 14:22Expedição de Termo de Audiência.
04/12/2025, 14:22Juntada de Petição de carta de preposição
04/12/2025, 11:43Juntada de Petição de contestação
03/12/2025, 14:51Juntada de Aviso de Recebimento
11/11/2025, 16:34Expedição de Informações.
31/10/2025, 12:10Juntada de Petição de habilitações
21/10/2025, 17:16Documentos
Sentença
•07/01/2026, 16:20
Despacho - Carta
•19/10/2025, 19:25
Decisão
•14/10/2025, 17:05