Voltar para busca
5004104-68.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.902,80
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GLEIZE POLI DORDENONI
CPF 134.***.***-19
DECOLAR
DECOLAR.COM
KLM ROYAL DUTCH AIRLINES
DECOLAR. COM LTDA.
CNPJ 03.***.***.0002-31
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS
OAB/SP 541313•Representa: ATIVO
MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 179168•Representa: PASSIVO
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de GLEIZE POLI DORDENONI em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:28Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:28Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:28Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:28Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GLEIZE POLI DORDENONI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: SOCIETE AIR FRANCE, DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5004104-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GLEIZE POLI DORDENONI em face de SOCIETE AIR FRANCE, DECOLAR. COM LTDA., narrando a parte autora que adquiriu passagens com o itinerário Vitória/ES – Rio de Janeiro/RJ – Paris/França, com embarque original previsto para 29/12/2025 às 17h10. Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi informada de que seu voo havia sido alterado, sendo realocada para um voo no dia 30/12/2025 às 18h10. Afirma que chegou ao destino final com 27 horas e 35 minutos de atraso, o que ocasionou a perda de uma diária de hospedagem em Paris e gastos extras de transporte, além de não ter recebido assistência material. Requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 902,80 e danos morais no valor de R$ 12.000,00. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em que pese a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelas partes requeridas, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir da narrativa fática exposta na inicial. Tendo a parte autora imputado responsabilidade a ambas as empresas por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço, uma como vendedora/intermediadora e outra como operadora do voo, a legitimidade processual para responder à demanda está configurada. A efetiva constatação de quem deve ou não arcar com a reparação dos danos não é questão eminentemente preliminar, mas sim de mérito, sede na qual a responsabilidade de cada integrante da cadeia de consumo será detidamente analisada e, se for o caso, rechaçada. REJEITO, portanto, as preliminares, transferindo a análise de responsabilidade para o mérito. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, registra-se que o cerne da presente lide envolve a responsabilidade civil das rés por atraso excessivo em voo internacional, alegando a parte autora falha no dever de assistência e alteração injustificada de itinerário. Em sede contestatória, as rés sustentam a ausência de nexo causal e falhas operacionais/administrativas entre os intermediários, não apontando qualquer das causas externas de força maior listadas taxativamente no Art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. A situação fática destes autos não se amolda à questão jurídica debatida no STF, uma vez que a controvérsia repousa sobre falha na prestação do serviço e gestão operacional (fortuito interno), não havendo alegação de impedimento meteorológico ou determinação de autoridade pública que fundamente a aplicação das excludentes do CBA sob o regime de Repercussão Geral. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa. Superada, pois, a questão processual, passo ao julgamento da lide, consoante a fundamentação a seguir. Primeiramente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada. O Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF- Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ) estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. Assim, já decidiu a Suprema Corte, veja: EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal. Ademais, no que tange aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. Neste contexto, cabe a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão. Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa. Neste ponto, o STF a respeito da Convenção de Montreal e o transpor-te aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO. TEMA 210. DANO MO-RAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) Ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas como situações de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador. Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano indenizável, bem como se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar pelos danos materiais e morais eventualmente suportados. Feitos os tracejamentos fáticos, verifica-se que a parte autora comprovou a alteração de seu voo original (ID 89768026) para o novo itinerário (ID 89768023), sofrendo um atraso em sua chegada a Paris. No tocante à responsabilidade da parte requerida DECOLAR, da análise minuciosa dos documentos por ela juntados, notadamente os de IDs 93648218 (confirmação de compra), 93648219 (confirmação de reprogramação), 93648220 (notificação de alteração mínima do voo), 93648223 (notificação de reprogramação do voo), 93648226 (nova notificação de alteração mínima do voo), 93648234 (voucher seguro) e 93648238 (voucher voo). Tais documentos corroboram integralmente a tese defensiva da agência de viagens. Fica evidente que a ré cumpriu rigorosamente com o seu dever de informação, notificando a parte autora das alterações promovidas pela transportadora aérea e apresentando as opções de reacomodação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando a agência de turismo atua exclusivamente na intermediação e venda de passagens aéreas e não na comercialização de pacotes turísticos completos, sua responsabilidade limita-se à regular emissão do bilhete e repasse de informações. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2066248 SP 2023/0105073-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2174760 MS 2022/0227274-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Como o cancelamento e a reprogramação do voo traduzem falha puramente operacional da companhia aérea, resta configurada a culpa exclusiva de terceiro em relação à agência (art. 14, § 3º, II, do CDC). Logo, os pedidos em face da DECOLAR devem ser julgados totalmente improcedentes. Por outro lado, a parte requerida SOCIETE AIR FRANCE, na qualidade de operadora do voo, não apresentou qualquer justificativa excludente, como força maior apta a afastar sua responsabilidade pelo atraso e reacomodação do voo. O dever de indenizar pelos danos materiais causados recai, portanto, exclusivamente sobre a transportadora. A parte autora pleiteia a quantia de R$ 902,80 a título de danos materiais. Analisando as provas colacionadas na exordial (ID 89768022), constata-se a juntada de recibos do aplicativo Uber, correspondentes aos trajetos entre o endereço residencial da parte autora (Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, Vitória/ES) e o Aeroporto de Vitória, e vice-versa. Ocorre que o percurso da residência para o local de embarque é um custo logístico natural, inerente a qualquer viagem aérea. Tal despesa de transporte ocorreria de qualquer modo, independentemente do atraso ou da reprogramação do voo. Trata-se, assim, de um custo assumido previamente pela consumidora para a consecução de sua própria locomoção à origem do transporte, não havendo nexo de causalidade que o caracterize como dano material indenizável decorrente da falha da companhia aérea. No entanto, restou inequivocamente comprovada a despesa inútil com a hospedagem em Paris, no valor de R$ 747,32, correspondente à diária do dia 30/12/2025, a qual não pôde ser usufruída em virtude da reacomodação do voo para data posterior. Assim sendo, o dano material deve ser reconhecido apenas no montante estrito da diária perdida, qual seja, R$ 747,32 (setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar do evento danoso (30/12/2025) até a citação (04/02/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Em relação aos danos morais, a análise detida dos fatos conduz à improcedência do pedido. A configuração do dano moral nas relações de transporte aéreo não é presumida pelo simples atraso ou remarcação de voo, exigindo-se a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176713 MS 2022/0230926-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) No caso em apreço, observa-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Vitória/ES (Bairro Bento Ferreira), local exato do aeroporto de partida. Da leitura da inicial e da análise dos próprios recibos de Uber anexados (ID 89768022), infere-se que a parte autora compareceu ao aeroporto no dia 29/12, tomou conhecimento da alteração do voo para o dia seguinte e retornou imediatamente para a sua residência. Em nenhum momento a exordial relata que a consumidora foi submetida a esperas extenuantes em saguões de aeroporto, pernoites em locais inadequados ou desamparo físico. O aguardo do novo voo ocorreu no conforto de seu próprio domicílio. Dessa forma, o atraso na chegada ao destino consubstancia-se em mero dissabor ou aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, o qual, embora indesejável, não tem o condão de ofender os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade da passageira a ponto de justificar uma compensação pecuniária. O único prejuízo efetivo suportado foi a perda da diária de hotel, o que já restou sanado na condenação por danos materiais. Portanto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5004104-68.2026.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial por GLEIZE POLI DORDENONI em face de DECOLAR. COM LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida SOCIETE AIR FRANCE, a indenizar a parte autora GLEIZE POLI DORDENONI a título de danos materiais no valor de R$ 747,32 (setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar do evento danoso (30/12/2025) até a citação (04/02/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89768019 Petição Inicial Petição Inicial 26020215303516400000082416059 89768022 06. Comprovante de Custos - GLEIZE Documento de comprovação 26020215303545800000082416062 89768023 05. Itinerário Alterado - GLEIZE Documento de comprovação 26020215303570700000082416063 89768026 04. Itinerário Original - GLEIZE Documento de comprovação 26020215303598700000082416066 89768028 03. Procuração - GLEIZE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020215303624100000082416067 89768029 02. Comprovante de Residência - GLEIZE Documento de comprovação 26020215303645800000082416068 89768030 01. Documento Pessoal - GLEIZE Documento de Identificação 26020215303670700000082416069 89869336 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020315360702100000082507849 89871153 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020315385402000000082509516 89871154 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020315385425400000082509517 91112798 Contestação Contestação 26022318385194100000083643041 91112800 Documentos procuratórios - Air France Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022318385221600000083643043 91758741 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030315255878200000084229998 91758744 2.Contrato Social Decolar 2026 - comprimido Documento de Identificação 26030315255907700000084230001 91758745 3.Procuracao_CMO - 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030315255931900000084230002 93646951 Contestação Contestação 26032417073233100000085966377 93648212 2.Preposição - Decolar Documento de comprovação 26032417073256200000085966388 93648214 3.Termos e Condições Gerais Decolar Documento de Identificação 26032417073274500000085966390 93648218 Confirmação de compra Documento de Identificação 26032417073300300000085966393 93648219 Confirmação de reprogramação Documento de Identificação 26032417073337800000085966394 93648220 Notificação de alteração mínima do voo Documento de Identificação 26032417073360300000085966395 93648223 Notificação de reprogramação do voo Documento de Identificação 26032417073378900000085966398 93648226 Nova notificação de alteração mínima do voo Documento de Identificação 26032417073396600000085966401 93648229 Tela faturamento Documento de Identificação 26032417073426000000085966403 93648234 Voucher seguro Documento de Identificação 26032417073447500000085967307 93648238 Voucher voo Documento de Identificação 26032417073476000000085967311 93692626 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBS Carta de Preposição 26032510572569000000086007673 93692629 13967006_CARTA DE PREPOSICAO AF_15346742 Carta de Preposição em PDF 26032510572579300000086007676 93692631 13967006_SUBS GENERICO AF_15346740 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032510572601200000086007678 93743433 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032515443783400000086053657 93743437 5004104-68.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26032515443646600000086053660
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 12:57Julgado procedente em parte do pedido de GLEIZE POLI DORDENONI - CPF: 134.456.317-19 (AUTOR).
16/04/2026, 19:04Processo Inspecionado
16/04/2026, 19:04Conclusos para julgamento
25/03/2026, 17:50Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2026 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
25/03/2026, 17:50Expedição de Termo de Audiência.
25/03/2026, 15:44Juntada de Petição de carta de preposição
25/03/2026, 10:57Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 17:07Documentos
Sentença
•16/04/2026, 19:04
Sentença
•16/04/2026, 19:04