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0022844-73.2019.8.08.0035

Procedimento Comum CívelReivindicaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO
OAB/ES 32211Representa: PASSIVO
DIEGO RABELLO NEVES
OAB/RJ 165249Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/05/2026, 15:07

Transitado em Julgado em 01/04/2026 para CLAUZENIR NOGUEIRA (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MONICA DO ROSARIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (REQUERIDO), MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (REQUERENTE), VERA LCIA DO ROSRIO (REQUERIDO) e WELLINGTON DO ROSRIO (REQUERIDO).

11/05/2026, 15:07

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:17

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:17

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de VERA LCIA DO ROSRIO em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de WELLINGTON DO ROSRIO em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de MONICA DO ROSARIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:10

Decorrido prazo de CLAUZENIR NOGUEIRA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 01:23

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 01:23

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 12:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: MONICA DO ROSARIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CLAUZENIR NOGUEIRA, VERA LCIA DO ROSRIO, WELLINGTON DO ROSRIO Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO RABELLO NEVES - RJ165249, MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0022844-73.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de MÔNICA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CLAUZENIR NOGUEIRA e ocupantes indeterminados, objetivando a desocupação e desobstrução de logradouro público (Rua Umbuzeiro e Travessa do Coqueiro), no Bairro Divino Espírito Santo. O autor alegou que edificações irregulares impediam o livre trânsito e o acesso a avenidas principais da região. Ao longo do trâmite processual, houve a inclusão no polo passivo de VERA LÚCIA DO ROSÁRIO, WELLINGTON DO ROSÁRIO e JACIARA DO CARMO SANTANA, identificados como ocupantes da referida área. Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, a ocupação da área há mais de 20 anos por razões de segurança e pleiteando indenização por benfeitorias ou concessão de uso especial para fins de moradia. Em manifestações recentes, os requeridos informaram a desocupação voluntária do imóvel. Intimada a se manifestar, a municipalidade colacionou aos autos a Comunicação Interna nº 17665/2025 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEMDU), datada de 10/11/2025, a qual atesta que a Rua Umbuzeiro encontra-se "completamente desocupada, não sendo mais observada qualquer forma de cercamento ou obstrução sobre a área pública". O Município ratificou as informações técnicas, pugnando pelo deslinde da lide ante a satisfação da pretensão autoral. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que o objeto da demanda — a retomada e desobstrução de via pública pelo ente municipal — foi alcançado voluntariamente pelos requeridos no curso da ação. A prova documental produzida pelo próprio Município (ID 87914805) é definitiva ao afirmar que a área pública está totalmente liberada de quaisquer obstáculos. Tal constatação técnica abrange a totalidade do trecho objeto do litígio, tornando desnecessário o prosseguimento do feito em face de qualquer dos réus, inclusive quanto à Sra. Jaciara do Carmo Santana, uma vez que a desocupação informada é integral. Conforme preceitua a doutrina e a jurisprudência pátria, a satisfação extrajudicial da pretensão após o ajuizamento da ação configura a perda superveniente do objeto, esvaindo-se o interesse processual do autor em obter uma sentença de mérito que determine uma obrigação já cumprida. Dessa forma, restam prejudicados os pedidos reconvencionais e os requerimentos de produção de provas anteriormente formulados, dada a desocupação voluntária e a inexistência de área pública ocupada a ser objeto de perícia ou reintegração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Tendo em vista que a desocupação ocorreu após o ajuizamento da ação e a citação, pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, 21 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 15:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 15:42
Documentos
Sentença
21/01/2026, 16:46
Despacho
15/10/2025, 15:37
Despacho
22/01/2025, 12:21