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5000385-43.2025.8.08.0047
Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
JOAO CARRAFA
CPF 395.***.***-53
UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 35.***.***.0003-91
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS
OAB/ES 24905•Representa: ATIVO
PHABLO BONICENHA SANTOS
OAB/ES 22718•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
26/02/2026, 16:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
26/02/2026, 16:50Expedição de Certidão.
26/02/2026, 16:49Juntada de certidão
26/02/2026, 16:48Expedição de Certidão.
26/02/2026, 16:45Expedição de Certidão.
26/02/2026, 16:44Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 13:58Juntada de Petição de recurso inominado
23/02/2026, 15:42Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 17:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO CARRAFA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000385-43.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteia que a parte requerida seja compelida a fornecer os materiais necessários para sua cirurgia. Conforme ID 62213389, foi concedida a liminar. A requerida contestou o feito, ID 62924069. A conciliação não logrou êxito, ID 71700509. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor. Após o contraditório, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde e que necessita do kit de endoscopia fornecidos por uma das marcas indicadas pelo médico assistente. Restando controvertido apenas se a parte requerente faz jus à cobertura do tratamento. Conforme entendimento do nosso Tribunal de Justiça, o rol da ANS é exemplificativo e o contrato com o plano de saúde não pode suprimir o direito à equipamentos essenciais para a realização de cirurgia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO FÁRMACO NO MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS. RECUSA SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO SE ENQUADRAR NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). LAUDO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca da condição de saúde da paciente, a medida adota pelo juízo originário, diante da controvérsia acerca da cobertura ou não do procedimento, se revela mais prudente e compatível com o necessário resguardo da integridade física da agravada. 2. Da documentação acostada pela agravante não há qualquer elemento de prova para reconhecer a absoluta ausência do medicamento no mercado. Além disso, diante da reconhecida escassez, a ANVISA autorizou a importação do fármaco, não se desincumbindo a agravante de comprovar a dificuldade de sua importação. 3. As Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS servem de orientação à atuação das operadoras, mas não são taxativas, principalmente havendo solicitação do médico que acompanha a paciente pela necessidade do exame, como no presente caso, se limitando a controvérsia ao preenchimento ou não do critério de urgência/emergência. Precedentes. 4. Por fim, nota-se muito mais o periculum in mora inverso caso revogada a decisão na forma pretendida. 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006002-67.2021.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Diante disso, reconheço que o material solicitado está coberto pelo plano de saúde contratado e deve ser suportado pela parte requerida, que deve ser condenada em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do kit de endoscopia em questão, fornecido pelas marcas Richard Wolf, Eliquence ou Seawon. Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na negativa indevida para o fornecimento de material indispensável à cirurgia da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, atento ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente no fornecimento de kit de endoscopia dos fabricantes Richard Wolf, Eliquence ou Seawon, confirmando a tutela deferida anteriormente; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:42Julgado procedente o pedido de JOAO CARRAFA - CPF: 395.521.877-53 (REQUERENTE).
27/01/2026, 16:40Conclusos para julgamento
14/01/2026, 16:06Juntada de Certidão
04/12/2025, 00:18Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:18Documentos
Sentença
•03/02/2026, 15:42
Sentença
•27/01/2026, 16:40
Sentença
•04/11/2025, 17:27
Sentença
•04/11/2025, 17:10
Despacho
•08/10/2025, 12:47
Despacho
•07/10/2025, 17:46
Decisão
•03/02/2025, 14:56
Despacho
•23/01/2025, 17:02
Despacho
•21/01/2025, 14:48
Documento de comprovação
•20/01/2025, 15:28
Documento de comprovação
•20/01/2025, 15:28
Documento de comprovação
•20/01/2025, 15:28
Documento de comprovação
•20/01/2025, 15:28