Voltar para busca
5000403-30.2026.8.08.0047
Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 48.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MAGNO SOUZA DOS SANTOS
CPF 123.***.***-44
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA
OAB/ES 11199•Representa: ATIVO
ROSILENE TEIXEIRA
OAB/ES 9352•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:34Juntada de Petição de apresentação de quesitos
28/04/2026, 10:31Juntada de Outros documentos
14/04/2026, 11:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:09Publicado Decisão em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MAGNO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES11199, ROSILENE TEIXEIRA - ES9352 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo. No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal). Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa. Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF. Neste sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INSS. A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação. Desnecessidade. Resistência configurada. Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio. Preliminar afastada. B) pleito de modificação do termo inicial. Marco a partir da citação. Razão que não subsiste. Tema n. 862 do STJ. Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo. Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito. De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva). Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante. Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000403-30.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada. Assim: Nomeio perito o Abidias Wan de Rey de Barros, médico do trabalho, CRM/BA 12.223 – telefone: 073 8824-5051 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional. INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico. Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC). Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 12:08Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/04/2026, 17:48Conclusos para despacho
08/04/2026, 17:43Juntada de Petição de réplica
18/03/2026, 15:44Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:40Decorrido prazo de MAGNO SOUZA DOS SANTOS em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:40Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:10Decorrido prazo de MAGNO SOUZA DOS SANTOS em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 03:10Publicado Decisão em 05/02/2026.
07/03/2026, 04:35Documentos
Decisão
•09/04/2026, 17:48
Decisão
•09/04/2026, 17:48
Decisão
•03/02/2026, 15:47
Decisão
•03/02/2026, 10:45
Decisão
•03/02/2026, 10:45
Documento de comprovação
•19/01/2026, 13:56
Documento de comprovação
•19/01/2026, 13:56
Documento de comprovação
•19/01/2026, 13:56
Documento de comprovação
•19/01/2026, 13:56