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5000015-32.2023.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 13.159,73
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
BANCO FINASA BMC S/A E BANCO FINASA S/A)
BRADESCO PROMOTORA
HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO
CPF 185.***.***-85
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 04/03/2026 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REQUERENTE).
22/04/2026, 13:17Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:17Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 04:08Publicado Notificação em 05/02/2026.
03/03/2026, 04:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000015-32.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Henrique Gonçalves de Carvalho. A medida liminar foi concedida no id. 73583421. O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citada a parte ré (id. 78369379). A parte autora, no id. 81809900, informou a autocomposição das partes e requereu a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:46Extinto o processo por desistência
29/01/2026, 12:19Processo Inspecionado
29/01/2026, 12:19Conclusos para julgamento
26/01/2026, 15:50Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44Juntada de Petição de desistência da ação
28/10/2025, 13:19Juntada de Outros documentos
23/09/2025, 17:58Juntada de certidão
12/09/2025, 01:09Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/09/2025, 01:08Documentos
Sentença
•03/02/2026, 15:46
Sentença
•29/01/2026, 12:19
Decisão - Mandado
•23/07/2025, 13:15
Decisão - Mandado
•23/07/2025, 13:11
Decisão - Mandado
•23/07/2025, 12:47
Acórdão
•26/07/2024, 18:07
Decisão
•25/01/2024, 14:15
Sentença
•26/09/2023, 16:37
Decisão
•03/05/2023, 15:35