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5000015-32.2023.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 13.159,73
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
Autor
BANCO FINASA BMC S/A E BANCO FINASA S/A)
Terceiro
BRADESCO PROMOTORA
Terceiro
HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO
CPF 185.***.***-85
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 04/03/2026 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REQUERENTE).

22/04/2026, 13:17

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:17

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 04:08

Publicado Notificação em 05/02/2026.

03/03/2026, 04:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000015-32.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Henrique Gonçalves de Carvalho. A medida liminar foi concedida no id. 73583421. O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citada a parte ré (id. 78369379). A parte autora, no id. 81809900, informou a autocomposição das partes e requereu a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 15:46

Extinto o processo por desistência

29/01/2026, 12:19

Processo Inspecionado

29/01/2026, 12:19

Conclusos para julgamento

26/01/2026, 15:50

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Juntada de Petição de desistência da ação

28/10/2025, 13:19

Juntada de Outros documentos

23/09/2025, 17:58

Juntada de certidão

12/09/2025, 01:09

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

12/09/2025, 01:08
Documentos
Sentença
03/02/2026, 15:46
Sentença
29/01/2026, 12:19
Decisão - Mandado
23/07/2025, 13:15
Decisão - Mandado
23/07/2025, 13:11
Decisão - Mandado
23/07/2025, 12:47
Acórdão
26/07/2024, 18:07
Decisão
25/01/2024, 14:15
Sentença
26/09/2023, 16:37
Decisão
03/05/2023, 15:35