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0009654-15.2019.8.08.0012

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2019
Valor da Causa
R$ 87.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
RAFAEL RASPADORI
CPF 056.***.***-31
Autor
PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Terceiro
PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Reu
PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-48
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO SIMONI SILVA
OAB/ES 12235Representa: ATIVO
CARLA LOPES CARDOSO RODRIGUES
OAB/ES 13158Representa: PASSIVO
EVILMAR ANDREI PAGANI
OAB/ES 12021Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:05

Conclusos para decisão

17/03/2026, 18:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

06/03/2026, 00:10

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

27/02/2026, 15:10

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 13:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: RAFAEL RASPADORI REQUERIDO: PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA LOPES CARDOSO RODRIGUES - ES13158, EVILMAR ANDREI PAGANI - ES12021 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009654-15.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por Rafael Raspadori em face de Pontal Esportes Artigos Esportivos Ltda. Em sua exordial, o requerente afirma ter firmado contrato junto à requerida para o fornecimento e instalação de grama sintética em abril de 2014, com garantia de 72 meses. Alega que o produto apresentou defeitos precoces, como descolagem e formação de buracos, e que a requerida, após realizar manutenções paliativas com materiais inadequados, negou assistência definitiva sob o argumento de término da garantia. Assim, requer a restituição do valor pago (R$77.000,00), com a consequente retirada de todo o gramado instalado, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (fls. 78/79), tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais conforme comprovante de fls. 82. A tutela antecipada de urgência foi indeferida às fls. 83 a 85, ocasião em que o juízo também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por entender que o autor utiliza do bem como insumo para atividade lucrativa. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 16947192. Citada (ID 36813793), a requerida apresentou contestação no ID 38000995, arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou o cumprimento integral do contrato e que os danos decorreram do uso excessivo e desgaste natural do produto. Réplica no ID 41186741. O processo foi saneado no ID 52077773. Na ocasião, o magistrado reviu o posicionamento anterior para aplicar a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de incompetência e as partes foram intimadas para especificarem suas provas. O requerente, em sua última manifestação (ID 55693266), informou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a requerida (ID 61830804) pugnou pela produção de prova pericial, a fim de que um profissional possa verificar os fatos alegados pelo autor quanto às condições do campo e do material utilizado, tal como oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Eis a sinopse do essencial. Por tudo quanto exposto, não havendo ajustes a serem adotados na decisão de ID 52077773, dou por estabilizada a decisão saneadora. Em prosseguimento ao feito, considerando a prova pericial requerida pela ré, nomeio para atuar como Perito deste Juízo nestes autos, conforme lista patrocinada pelo(a) Juíz(a) Titular desta Vara, o Sr. Lucas Gomes de Oliveira Alves, engenheiro civil, que deverá ser intimado para declinar seus honorários, que serão custeados exclusivamente pela parte requerida. Para tanto, deverá o Cartório adotar os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo: 1º) primeiramente, deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, deverá o Cartório proceder o download integral do processo em referência (inclusive desta decisão), salvando os arquivos em formato Portable Document Format (.pdf) dentro de mídia digital (CD-ROM ou DVD-ROM); 3º) essa mídia deverá ser encaminhada ao endereço do perito abaixo transcrito¹, por intermédio dos Correios, destacando no referido ofício que o expert terá o prazo de 15 dias para declinar seus honorários periciais, que serão integralmente custeados pela requerida; e 4º) declinados os honorários pelo perito, intime-se as partes com advogado habilitado nos autos para os fins do art. 465, §§1º e 3º do CPC e, não havendo impugnações, desde logo, no caso da requerida, para comprovar o seu recolhimento, tudo no prazo de 15 dias. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos para a deliberação necessária à designação da perícia. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Com endereço na Rua Augusta Correa Gonçalves, s/n, Ed. Bella Vitta, Apto 204, Campo Grande, Cariacica/ES, Telefone (27) 99932-9181, Correio eletrônico [email protected]

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:04

Nomeado perito

03/02/2026, 10:35

Conclusos para despacho

28/03/2025, 14:57

Decorrido prazo de CARLA LOPES CARDOSO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.

26/02/2025, 02:30

Juntada de Petição de petição (outras)

24/01/2025, 06:39

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/01/2025, 14:58

Juntada de Petição de petição (outras)

02/12/2024, 23:46
Documentos
Decisão
03/02/2026, 10:35
Decisão
21/10/2024, 14:56
Carta Precatória devolvida
22/01/2024, 19:02
Despacho
02/10/2023, 17:09
Despacho
06/06/2023, 13:56