Voltar para busca
5000247-94.2026.8.08.0062
MonitóriaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.179.217,60
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
VALTECIR TRINTIN SANTORIO
CPF 039.***.***-62
UILTON ANCESMO
CPF 724.***.***-87
Advogados / Representantes
TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
OAB/ES 32607•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Decisão
14/04/2026, 16:47Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 17:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO(100.451.917-60); VALTECIR TRINTIN SANTORIO(039.264.507-62); UILTON ANCESMO(724.535.086-87); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da publicação da/o DECISÃO/DESPACHO retro, bem como se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Piúma, Espírito Santo, 16 de março de 2026
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/03/2026, 15:50Proferidas outras decisões não especificadas
12/03/2026, 15:36Processo Inspecionado
12/03/2026, 15:36Decorrido prazo de VALTECIR TRINTIN SANTORIO em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 04:17Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:34Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:34Conclusos para decisão
26/02/2026, 15:29Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 22:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 5000247-94.2026.8.08.0062. AUTOR: VALTECIR TRINTIN SANTORIO REQUERIDO: UILTON ANCESMO DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALTECIR TRINTIN SANTORIO em face de UILTON ANCESMO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência id 89690390. Todavia, verifico que a parte autora qualifica-se como empresário e a causa ostenta valor expressivo (R$1.179.217,60). É cediço que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não sendo, por si só, suficiente para o deferimento automático da benesse, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Neste sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver elementos que confirmem a presunção de hipossuficiência. A condição profissional de empresário e o montante financeiro envolvido na lide são indícios que demandam análise mais criteriosa acerca da real necessidade do benefício. 1. Isto posto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas processuais. Para tanto, deverá colacionar aos autos: cópia da última declaração de Imposto de Renda (pessoa física e jurídica, se houver); extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o autor efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligencie-se. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Documentos
Certidão - Juntada
•14/04/2026, 16:47
Decisão
•14/04/2026, 16:47
Decisão
•12/03/2026, 15:36
Despacho
•03/02/2026, 14:01