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5003897-94.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.480,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CELIONALDO CARLOS FERREIRA
CPF 523.***.***-53
GILDEZIO MENEZES COSTA
CPF 009.***.***-33
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR
OAB/ES 20111•Representa: ATIVO
ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS
OAB/ES 31739•Representa: ATIVO
FLAVIO VINICIUS GAYGHER
OAB/ES 33571•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CELIONALDO CARLOS FERREIRA REU: GILDEZIO MENEZES COSTA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571, JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Acolhe-se o pedido feito pela parte autora como desitência da ação e extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Publique-se, registre-se, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003897-94.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se apenas o autor e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. SERRA, 13 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CELIONALDO CARLOS FERREIRA Endereço: Rua 4 A, 20, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29168-077 Nome: GILDEZIO MENEZES COSTA Endereço: Rua Perdigão Malheiros, 14, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-557
16/03/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 14:13Expedição de Intimação Diário.
13/03/2026, 14:13Extinto o processo por desistência
13/03/2026, 14:13Processo Inspecionado
13/03/2026, 14:13Conclusos para decisão
13/03/2026, 14:09Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:58Decorrido prazo de CELIONALDO CARLOS FERREIRA em 10/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 01:06Publicado Decisão em 05/02/2026.
08/03/2026, 01:06Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 19:09Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 18:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CELIONALDO CARLOS FERREIRA REU: GILDEZIO MENEZES COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Embora a ação seja possessória, pela própria narrativa da inicial, o autor nunca teria tido a posse da moto, pois financiou o bem em seu nome, mas desde o início a posse seria do demandado, ou seja, a ação tem caráter de reinvidicatória, do que possessória. Aliás, no âmbito do Juizado Especial somente se admitiria ação possessória em caso de bem imóvel com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos e neste procedimento, salvo as exceções previstas em Lei (despejo para uso próprio e possessória de imóvel até 40 salários mínimos), não se poderia litigar por meio de ação que possui rito especial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007162-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020)(TJ-PR - RI: 00071625120198160069 PR 0007162-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020). Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde. Recorrente: ANTONIO JOÃO BARBOSA MATOSO. Recorrida: NILVACI FERNANDES DA SILVA FARIAS. Data do Julgamento: 06/08/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-MT 10053307620198110045 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2021). Assim, intima-se a parte autora para se manifestar em até 03 (três) dias, sob pena de extinção. No ensejo, determina-se, desde logo, o cancelamento da audiência designada no ato da distribuição. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. SERRA, 3 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CELIONALDO CARLOS FERREIRA Endereço: Rua 4 A, 20, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29168-077 Nome: GILDEZIO MENEZES COSTA Endereço: Rua Perdigão Malheiros, 14, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-557 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003897-94.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 15:52Proferidas outras decisões não especificadas
03/02/2026, 15:51Documentos
Sentença
•13/03/2026, 14:13
Sentença
•13/03/2026, 14:13
Decisão
•03/02/2026, 15:51
Decisão
•03/02/2026, 15:51