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5002729-69.2024.8.08.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.200,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
DANIELE SOROLDANI PEREIRA
CPF 114.***.***-47
Autor
DANIELE SOROLDANI PEREIRA
Autor
DANIELE SOROLDANI PEREIRA
Terceiro
VIACAO REAL ITA LIMITADA
CNPJ 27.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
RIZZIA MIRANDA ROCHA
OAB/ES 24393Representa: ATIVO
THIAGO VIEIRA FRANCO
OAB/ES 15449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 17:27

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:15

Decorrido prazo de VIACAO REAL ITA LIMITADA em 24/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:15

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

08/03/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 01:52

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 08:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE SOROLDANI PEREIRA REQUERIDO: VIACAO REAL ITA LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 PROJETO DE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, tendo assim requerido as partes em audiência ID 77851031. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002729-69.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço e a requerida enquadra-se como fornecedora, à luz do que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que adquiriu passagem rodoviária para embarque no horário de 17h, de Cachoeiro de Itapemirim para Celina, Alegre. Sustenta que, após aguardar por aproximadamente uma hora sem qualquer notícia acerca do embarque, dirigiu-se ao guichê da empresa requerida, ocasião em que foi informada por funcionária de que houve erro na emissão do bilhete, uma vez que a passagem teria sido vendida para horário inexistente. Em razão do ocorrido, relata que se viu obrigada a pernoitar na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, arcando com despesas de hospedagem em hotel. Aduz, ainda, fazer jus à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a requerida não impugna expressamente o pedido de ressarcimento dos danos materiais, limitando-se a refutar a pretensão de indenização por dano moral, ao argumento de que não há nos autos qualquer menção a compromisso perdido ou circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a própria empresa requerida admite a falha na prestação do serviço, ao reconhecer que houve erro na emissão do bilhete, com venda de passagem para horário inexistente, tanto que procedeu à devolução do valor pago pela autora. Tal circunstância, corroborada pelos documentos juntados à inicial, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, mostra-se inequívoco o direito da autora ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do evento, especialmente quanto às despesas com hospedagem, uma vez que a requerida não impugnou especificamente tal pedido e o gasto encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 56383092), havendo nexo direto entre a falha do serviço e a necessidade de pernoite na cidade. Diversa, contudo, é a conclusão no tocante ao dano moral. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar a título extrapatrimonial. No caso concreto, não se está diante de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a ultrapassar o campo dos meros dissabores, contrariedades ou aborrecimentos cotidianos. Observa-se que a autora se limitou a narrar o erro na emissão do bilhete, bem como a necessidade de pernoite, não tendo produzido qualquer prova de que o ocorrido lhe tenha causado abalo psicológico relevante, humilhação, sofrimento intenso ou prejuízo concreto à sua esfera existencial. Não há nos autos demonstração de perda de compromisso profissional, familiar ou de cunho relevante, tampouco prova de evento específico que tenha sido inviabilizado em razão da conduta da requerida. A ausência de comprovação de consequências que extrapolem o mero transtorno inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque o ordenamento jurídico não tutela todo e qualquer incômodo experimentado nas relações de consumo, exigindo-se, para a configuração do dano moral, a presença de efetiva ofensa a atributos da personalidade, o que não se verifica no caso em exame. Os transtornos suportados pelo descumprimento contratual, ainda que inconvenientes, inserem-se no âmbito dos dissabores próprios das relações negociais, não configurando violação a direitos da personalidade. Assim, embora reprovável a conduta da requerida e plenamente cabível a reparação material, a situação narrada, desacompanhada de prova de repercussão concreta e relevante na esfera íntima da autora, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. 3 DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes aos danos materiais, devidamente corrigido a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA, consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º do Código Civil). CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar a advogada dativa, Dra. RIZZIA MIRANDA ROCHA (OAB/ES 24.393) a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que patrocinou a causa em favor da Requerente, levando em consideração o grau de zelo do advogado dativo e quantidade de atos processuais praticados (acompanhamento em audiência e apresentação de réplica). Expeça-se a certidão de atuação respectiva. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Alegre, ES, 9 de janeiro de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 9 de janeiro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE SOROLDANI PEREIRA REQUERIDO: VIACAO REAL ITA LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 PROJETO DE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, tendo assim requerido as partes em audiência ID 77851031. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002729-69.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço e a requerida enquadra-se como fornecedora, à luz do que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que adquiriu passagem rodoviária para embarque no horário de 17h, de Cachoeiro de Itapemirim para Celina, Alegre. Sustenta que, após aguardar por aproximadamente uma hora sem qualquer notícia acerca do embarque, dirigiu-se ao guichê da empresa requerida, ocasião em que foi informada por funcionária de que houve erro na emissão do bilhete, uma vez que a passagem teria sido vendida para horário inexistente. Em razão do ocorrido, relata que se viu obrigada a pernoitar na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, arcando com despesas de hospedagem em hotel. Aduz, ainda, fazer jus à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a requerida não impugna expressamente o pedido de ressarcimento dos danos materiais, limitando-se a refutar a pretensão de indenização por dano moral, ao argumento de que não há nos autos qualquer menção a compromisso perdido ou circunstância excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a própria empresa requerida admite a falha na prestação do serviço, ao reconhecer que houve erro na emissão do bilhete, com venda de passagem para horário inexistente, tanto que procedeu à devolução do valor pago pela autora. Tal circunstância, corroborada pelos documentos juntados à inicial, evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, mostra-se inequívoco o direito da autora ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do evento, especialmente quanto às despesas com hospedagem, uma vez que a requerida não impugnou especificamente tal pedido e o gasto encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 56383092), havendo nexo direto entre a falha do serviço e a necessidade de pernoite na cidade. Diversa, contudo, é a conclusão no tocante ao dano moral. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar a título extrapatrimonial. No caso concreto, não se está diante de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a ultrapassar o campo dos meros dissabores, contrariedades ou aborrecimentos cotidianos. Observa-se que a autora se limitou a narrar o erro na emissão do bilhete, bem como a necessidade de pernoite, não tendo produzido qualquer prova de que o ocorrido lhe tenha causado abalo psicológico relevante, humilhação, sofrimento intenso ou prejuízo concreto à sua esfera existencial. Não há nos autos demonstração de perda de compromisso profissional, familiar ou de cunho relevante, tampouco prova de evento específico que tenha sido inviabilizado em razão da conduta da requerida. A ausência de comprovação de consequências que extrapolem o mero transtorno inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque o ordenamento jurídico não tutela todo e qualquer incômodo experimentado nas relações de consumo, exigindo-se, para a configuração do dano moral, a presença de efetiva ofensa a atributos da personalidade, o que não se verifica no caso em exame. Os transtornos suportados pelo descumprimento contratual, ainda que inconvenientes, inserem-se no âmbito dos dissabores próprios das relações negociais, não configurando violação a direitos da personalidade. Assim, embora reprovável a conduta da requerida e plenamente cabível a reparação material, a situação narrada, desacompanhada de prova de repercussão concreta e relevante na esfera íntima da autora, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. 3 DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes aos danos materiais, devidamente corrigido a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA, consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º do Código Civil). CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar a advogada dativa, Dra. RIZZIA MIRANDA ROCHA (OAB/ES 24.393) a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que patrocinou a causa em favor da Requerente, levando em consideração o grau de zelo do advogado dativo e quantidade de atos processuais praticados (acompanhamento em audiência e apresentação de réplica). Expeça-se a certidão de atuação respectiva. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Alegre, ES, 9 de janeiro de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 9 de janeiro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:08

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:08

Juntada de certidão

03/02/2026, 15:34

Julgado procedente em parte do pedido de DANIELE SOROLDANI PEREIRA - CPF: 114.343.647-47 (REQUERENTE).

14/01/2026, 17:25

Conclusos para julgamento

08/01/2026, 12:27

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.

09/09/2025, 16:06

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

05/09/2025, 14:59
Documentos
Sentença
14/01/2026, 17:25
Termo de Audiência com Ato Judicial
05/09/2025, 14:59
Despacho
23/04/2025, 16:48
Termo de Audiência com Ato Judicial
20/02/2025, 15:36