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5001282-12.2025.8.08.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 16.509,00
Orgao julgador
Alegre - 1ª Vara
Partes do Processo
RUAN DE REZENDE FARIA
CPF 144.***.***-42
W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
CNPJ 26.***.***.0003-47
CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
STELA MARIA PASTORE
OAB/ES 38327•Representa: ATIVO
MARIANA VIEIRA
OAB/ES 38265•Representa: ATIVO
MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA
OAB/PB 22383•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
06/05/2026, 15:08Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:46Decorrido prazo de RUAN DE REZENDE FARIA em 24/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:46Decorrido prazo de W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 04:36Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
08/03/2026, 04:36Expedição de Certidão.
04/03/2026, 13:00Expedição de Certidão.
04/03/2026, 13:00Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2026, 14:50Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2026, 19:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RUAN DE REZENDE FARIA REQUERIDO: W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA VIEIRA - ES38265, STELA MARIA PASTORE - ES38327 Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383 PROJETO DE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001282-12.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora sustenta que adquiriu cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade junto às requeridas. Afirma que, no dia seguinte após a contratação, manifestou expressamente seu arrependimento e solicitou o cancelamento do contrato, sem lograr êxito. Aduz que, apesar das tentativas realizadas, as requeridas obstaram o direito de arrependimento, alegando não se tratar de produto adquirido fora do estabelecimento, negando a devolver o valor e exigindo a retenção de 25% das parcelas que ainda seriam pagas. Requer, assim, a resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade à luz do artigo 28 da Lei 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passa-se à análise de mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (ID 80794178) a requerida CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA, deixou de comparecer à assentada conciliatória e de apresentar contestação, quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95). Já a requerida W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA manifestou-se na petição ID 81819037 impugnando o pedido autoral, sob o argumento de que o valor pago a título de corretagem não deve ser devolvido pois o serviço correspondente foi prestado. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, o microssistema de proteção ao consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. Da análise detida dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em apurar a validade do negócio jurídico entabulado e a possibilidade de restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Conforme se extrai dos autos, a parte autora adquiriu, em 13/05/2025, unidade em regime de multipropriedade no empreendimento CONDOMÍNIO CHALÉ 2, pelo valor total de R$ 59.315,00 (cinquenta e nove mil trezentos e quinze Reais) mediante o pagamento de R$ 6.509,00, (Seis mil quinhentos e nove Reais) referentes ao serviço de corretagem, além de 60 parcelas iniciais fixas de R$880,10 (Oitocentos e oitenta Reais e dez Centavos), com vencimento a partir de 20/06/2025. Todavia, na manhã seguinte à assinatura contratual, manifestou inequívoco arrependimento, buscando o cancelamento por meio de mensagens de WhatsApp e e-mail, amparado no direito de arrependimento previsto contratualmente e no art. 49 do CDC. Da análise do conjunto probatório, observa-se que o arrependimento foi manifestado dentro do prazo legal. As conversas juntadas demonstram tentativas de resolução, respostas evasivas e ausência de providência concreta por parte das rés. Além disso, não se pode ignorar a natureza da contratação. Negociações envolvendo multipropriedade são comumente realizadas em ambientes cuidadosamente preparados, com forte apelo emocional, promessas de benefícios, brindes, facilidades e sensação de oportunidade imperdível. Trata-se de técnica conhecida como marketing agressivo ou venda emocional, na qual o consumidor é envolvido por uma atmosfera sedutora, atraente e persuasiva, porém pouco esclarecedora, que reduz sua capacidade crítica e favorece decisões impulsivas. Esse tipo de abordagem, quando compromete o dever de informação clara, adequada e ostensiva, e explora a vulnerabilidade do consumidor, configura prática abusiva, nos termos dos art. 39, IV e V, do CDC. Justamente por reconhecer esse cenário é que o ordenamento jurídico assegura o direito de arrependimento, como mecanismo de reequilíbrio da relação e proteção contra contratações precipitadas. Outrossim, registre-se que, nas relações de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incorporadora, vendedora, intermediadora e eventuais empresas responsáveis pela comercialização do empreendimento integram uma mesma estrutura negocial voltada à colocação do produto no mercado, beneficiando-se economicamente da contratação. Assim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade é solidária, sendo irrelevante, para fins de tutela do consumidor, a identificação precisa do autor direto da conduta lesiva. Basta a demonstração do nexo entre a atividade desenvolvida no âmbito da cadeia de consumo e o dano experimentado, o que autoriza a responsabilização conjunta de todas as empresas envolvidas. No caso concreto, tanto a prática do marketing agressivo, quanto a resistência das requeridas em acolher o arrependimento tempestivo violam frontalmente a boa-fé objetiva, o dever de informação e a função protetiva do CDC. Exercido validamente o direito de arrependimento, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante e restituição integral das quantias pagas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARREPENDIMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES VENDEDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL FIXADO EM 3.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO CONSTATADO NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE VENDA EMOCIONAL. CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. PROMESSA DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO DESCUMPRIDA POR CERCA DE DOIS ANOS. VIA CRÚCIS PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MÓDICO E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005061-89.2023.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50050618920238240069, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 30/04/2025, Terceira Turma Recursal) No tocante aos danos morais, estes restam caracterizados. A negativa injustificada ao cancelamento, a exigência de retenção de valores, o tratamento pós-contratual desleal e a frustração reiterada das tentativas de solução extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Isso porque condicionar o exercício do direito de arrependimento ao pagamento de valores configura vantagem manifestamente excessiva e prática abusiva, atingindo direitos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a confiança e a legítima expectativa do consumidor. O art. 49 do CDC assegura a restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo nula qualquer exigência que esvazie a proteção conferida pela norma. A conduta das requeridas, portanto, amplia indevidamente o sofrimento da parte autora, legitimando a indenização por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, do caráter pedagógico da medida e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir o autor o valor pago de R$ 6.509,00, (seis mil quinhentos e nove reais) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), incidindo, a partir de então, apenas a taxa SELIC, por já englobar juros e correção monetária; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), incidindo, a partir de então, apenas a taxa SELIC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Alegre, ES, 25 de janeiro de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 25 de janeiro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 16:09Julgado procedente em parte do pedido de RUAN DE REZENDE FARIA - CPF: 144.893.497-42 (REQUERENTE).
27/01/2026, 18:51Conclusos para julgamento
20/01/2026, 14:33Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 15:49Documentos
Sentença
•27/01/2026, 18:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/10/2025, 15:15
Decisão
•08/09/2025, 14:35
Decisão
•08/09/2025, 14:35
Despacho
•10/07/2025, 06:58
Despacho
•02/07/2025, 19:43