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0000963-16.2023.8.08.0030
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
CLAUDIO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
RAPHAEL PERIM REIS
CLAUDIO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
RAPHAEL PERIM REIS
Advogados / Representantes
FELIPE DE SOUZA FARAGE
OAB/ES 27391•Representa: PASSIVO
LAYLA SOUZA NUNES
OAB/ES 30719•Representa: PASSIVO
BRUNO DOS SANTOS RAMOS
OAB/ES 28543•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 01:15Decorrido prazo de RAPHAEL PERIM REIS em 10/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:15Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
07/03/2026, 02:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
07/03/2026, 02:17Publicado Decisão em 11/02/2026.
07/03/2026, 02:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 02:17Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 17:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 13:34Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
17/02/2026, 17:42Conclusos para julgamento
12/02/2026, 12:52Juntada de Alvará de Soltura
12/02/2026, 12:50Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 10/02/2026 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
12/02/2026, 12:49Expedição de Termo de Audiência.
12/02/2026, 12:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAPHAEL PERIM REIS Advogados do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 DECISÃO Visto em Inspeção ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000963-16.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de manifestação apresentada pela Defesa de RAPHAEL PERIM REIS, na qual se insurge contra a juntada de vídeos pelo Ministério Público, sob a alegação de impertinência temática, ausência de vínculo com facções criminosas e potencial prejuízo à imparcialidade do Conselho de Sentença. Requer, em síntese, a proibição da exibição de tais vídeos em Plenário, o desentranhamento das mídias. É o Relatório. Decido. A juntada de vídeos extraídos de fontes públicas ou investigações correlatas não configura, por si só, prova ilícita. Cabe soberanamente ao Conselho de Sentença, e não ao Juiz Presidente nesta fase, avaliar o valor probatório e a relevância de cada elemento para a formação de sua convicção. O cerceamento antecipado de prova documental regularmente juntada sob o crivo do contraditório configuraria indevida invasão na competência constitucional dos jurados. A Defesa argumenta, ainda, que a exibição dos vídeos violaria os arts. 478, I e II, do CPP. Todavia: As vedações do referido artigo são taxativas: referem-se à decisão de pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, ou ao silêncio do acusado/ausência de interrogatório. Vídeos de operações policiais ou atividades de organizações criminosas não se enquadram em nenhuma das proibições legais de leitura ou menção em Plenário. No mais, a menção a outros processos ou antecedentes, embora não sirva para fins de reincidência se tratarem de atos infracionais, pode ser relevante para a análise da personalidade do agente e da sua inserção em contextos de criminalidade, elementos estes que o Ministério Público tem a prerrogativa de explorar durante o debate oral. DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos de proibição de exibição e de desentranhamento dos vídeos juntados pelo Ministério Público, por não vislumbrar ilicitude originária ou violação direta às vedações do art. 478 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Linhares/ES, data constante no sistema. Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 17:31Documentos
Sentença
•17/02/2026, 17:42
Decisão
•09/02/2026, 16:43
Decisão
•09/02/2026, 16:43
Despacho
•26/11/2025, 17:33
Despacho
•26/11/2025, 17:33
Despacho
•15/04/2025, 14:19
Petição (outras)
•06/02/2025, 12:59
Sentença
•18/10/2024, 11:48
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/08/2024, 15:41
Decisão
•09/07/2024, 18:09
Despacho
•21/05/2024, 19:05
Decisão
•14/12/2023, 15:32