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5000223-25.2024.8.08.0066

Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 26.000,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO
CPF 082.***.***-78
Autor
WILTON MARCOS DOS SANTOS
CPF 161.***.***-79
Reu
Advogados / Representantes
GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES
OAB/AL 10084Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 12:12

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/05/2026, 01:21

Juntada de certidão

07/05/2026, 01:21

Decorrido prazo de ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:15

Decorrido prazo de ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:19

Publicado Sentença em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084 Nome: ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, S/N, -, CANAPI - AL - CEP: 57530-000 REQUERIDO: WILTON MARCOS DOS SANTOS Nome: WILTON MARCOS DOS SANTOS Endereço: RUA BELALMA MARIA VENTURIM, S/N, COHAB HONÓRIO PASSAMANI, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000223-25.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO em face de WILTON MARCOS DOS SANTOS, na qual o autor pleiteia o pagamento do valor de R$ 26.000,00, referente a um saldo devedor oriundo de um contrato de compra e venda firmado entre as partes. Preliminarmente, cumpre analisar a situação processual do requerido. É cediço que o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes nos processos instituídos por referida lei. Contudo, o caso em tela apresenta peculiaridades fáticas e temporais que impõem o julgamento meritório da lide, não sendo a extinção prematura do feito a medida mais adequada e justa. Verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 75447350, deixou de designar audiência una e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Em fiel cumprimento a referida determinação judicial, o requerido foi devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça no dia 08/12/2025, conforme atesta a certidão de cumprimento de mandado de ID 87206333. Ato contínuo, apura-se pela certidão expedida em 30/01/2026 que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação e apresentação de sua defesa. Sendo assim, os efeitos da revelia já haviam se operado plenamente antes dos eventos supervenientes. Ademais, no que tange à informação carreada aos autos de que o requerido encontra-se atualmente recolhido no sistema prisional, nota-se pelo mandado de prisão acostado no documento de ID 93869566 que se trata expressamente de uma prisão de natureza temporária, com prazo delimitado de 30 (trinta) dias. Tal circunstância pressupõe o seu iminente retorno ao convívio social após este curto transcurso. Além disso, o mandado de prisão foi expedido em 18/03/2026 ao passo que o processo já estava apto para ser julgado desde o dia 30/01/2026. Diante do exposto, considerando que a citação foi regular e válida, que o prazo para o oferecimento de defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte ré, e que o processo encontra-se perfeitamente maduro para prolação de sentença, o julgamento do mérito é a solução que melhor atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade jurisdicional. No mérito, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à farta prova documental produzida nos autos — notadamente o contrato particular de compra e venda anexado —, confere amparo inquestionável à pretensão autoral. O requerente demonstrou de forma satisfatória que as partes firmaram negócio jurídico lícito no valor total estipulado de R$ 30.700,00, restando incontroverso um débito inadimplido no patamar de R$ 26.000,00. Não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que infirme a pretensão do autor ou que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (ex vi do art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido WILTON MARCOS DOS SANTOS a pagar ao requerente ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO a importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Este valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora legais contados a partir do vencimento da obrigação. A correção monetária deverá obedecer aos critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do Requerido deverá ser realizado por mandado, atento à sua possível condição de custodiado ao tempo do cumprimento da diligência. Caso seja constatada a vigência da sua custódia, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência certificar eventual interesse do Réu em interpor recurso contra a sentença proferida. Sendo positiva a resposta, deverá o Requerido manifestar interesse na nomeação de advogado dativo em seu proveito ou se pretende contratar patrocínio particular para tanto, certificando o resultado. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:42

Publicado Despacho em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:07

Expedição de Comunicação via central de mandados.

30/03/2026, 16:11

Julgado procedente o pedido de ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO - CPF: 082.263.784-78 (REQUERENTE).

30/03/2026, 16:11

Conclusos para despacho

30/03/2026, 13:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

30/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES - AL10084 Nome: ANDERSSON LIMA CABRAL DE MELO Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, S/N, -, CANAPI - AL - CEP: 57530-000 REQUERIDO: WILTON MARCOS DOS SANTOS Nome: WILTON MARCOS DOS SANTOS Endereço: RUA BELALMA MARIA VENTURIM, S/N, COHAB HONÓRIO PASSAMANI, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Aguarde-se manifestação da parte Autora, por 15 (quinze) dias, que deverá apresentar o endereço atualizado do Requerido. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº 5000223-25.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

30/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
30/03/2026, 16:11
Sentença
30/03/2026, 16:11
Despacho
26/03/2026, 20:05
Despacho
26/03/2026, 20:05
Despacho
03/02/2026, 15:31
Despacho
03/02/2026, 15:31
Despacho
05/08/2025, 14:44
Despacho
05/08/2025, 14:44
Despacho
28/06/2025, 17:54
Despacho
29/10/2024, 17:35
Despacho
18/06/2024, 14:32
Despacho
22/05/2024, 14:39