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5001895-44.2017.8.08.0024
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2017
Valor da Causa
R$ 4.024,48
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Processos relacionados
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ 27.***.***.0001-26
MUNICIPIO DE VITORIA
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO VITORIA
ESPOLIO - OLINDINA MARIA CAMPOS SIQUEIRA
Advogados / Representantes
ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO
OAB/ES 32046•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDO: ESPÓLIO OLINDINA MARIA CAMPOS SIQUEIRA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001895-44.2017.8.08.0024 Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 17817848), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (id. 16596108). A parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 18960569). O recurso não merece conhecimento, por não se enquadrar na hipótese de cabimento prevista no art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b”, do CPC, hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual a interposição de agravo em recurso especial revela-se manifestamente inadequada. Assim: “A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020). Nesse mesmo sentido: “A interposição do presente agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que nega seguimento com base em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos/repercussão geral caracteriza erro grosseiro, revelando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AREsp n. 2.677.854/RS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Ressalte-se, ainda, que a retenção do recurso na origem, diante de vícios dessa natureza, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação consolidada daquela Corte (AgInt na Rcl 45.975/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 17/10/2024); (AgInt na Rcl 35.123/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 22/11/2022). Salienta-se, por fim, os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado nº 33 dispõe expressamente que “os agravos em recurso especial e extraordinário previstos no art. 1.042 do CPC são manifestamente incabíveis quando apresentados contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030 do CPC, e não devem ser remetidos à instância superior pois o seu julgamento pelos tribunais de origem não caracteriza usurpação de competência". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as baixas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: ESPOLIO - OLINDINA MARIA CAMPOS SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ESPOLIO - OLINDINA MARIA CAMPOS SIQUEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 17817848, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 22 de janeiro de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001895-44.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/03/2025, 20:18Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/03/2025, 20:18Expedição de Certidão.
05/03/2025, 20:17Expedição de Certidão.
05/03/2025, 20:06Juntada de Petição de contrarrazões
27/01/2025, 23:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/11/2024, 16:50Expedição de Certidão.
25/11/2024, 16:48Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 01:32Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2024, 14:08Decorrido prazo de ESPOLIO - OLINDINA MARIA CAMPOS SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 01:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2024, 15:39Declarada decadência ou prescrição
24/04/2024, 11:19Conclusos para decisão
22/09/2023, 13:11Documentos
Sentença
•24/04/2024, 11:19
Decisão
•11/05/2023, 20:23
Decisão
•07/05/2020, 13:20
Decisão
•31/03/2019, 18:24
Decisão
•08/11/2018, 15:43
Despacho
•22/03/2018, 15:13
Decisão
•25/09/2017, 16:12