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0001692-04.2020.8.08.0012
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2020
Valor da Causa
R$ 53.589,32
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIO ALVES CANI
CPF 140.***.***-01
HOSPITAL MERIDIONAL DE CARIACICA
HOSPITAL MERIDIONAL DE VITORIA
HOSPITAL MERIDIONAL
HOSPITAL MERIDIONAL S.A
CNPJ 00.***.***.0001-51
Advogados / Representantes
KARLA FEU SANTOS
OAB/ES 40430•Representa: ATIVO
ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
OAB/ES 15737•Representa: PASSIVO
ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
OAB/ES 160•Representa: PASSIVO
ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS
OAB/ES 21380•Representa: PASSIVO
DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
OAB/ES 7023•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:07Decorrido prazo de CAIO ALVES CANI em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:07Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:07Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
30/04/2026, 15:50Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 15:45Publicado Decisão em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CAIO ALVES CANI REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, VALE S.A. REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) AUTOR: KARLA FEU SANTOS - ES40430 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001692-04.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. CAIO ALVES CANI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A; VALE S/A; HOSPITAL MERIDIONAL. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que foi vítima de erro de diagnóstico e falha na prestação de serviço médico-hospitalar; b) que buscou atendimento devido a sangramentos na boca; c) que teria realizado exames e recebido um diagnóstico equivocado de morte encefálica; d) que foi submetido a transfusão sanguínea desnecessariamente; e) em razão disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 3.589,32 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Às fls. 153/193 do PDF, vol. 1, VALE S/A apresentou contestação, em que, em síntese, sustentou: a) que não é cabível a aplicação do CDC, tendo em vista AMS VALE é um plano de autogestão; b) sua ilegitimidade passiva; c) ilegitimidade ativa para requerer danos materiais; d) que não incorreu em conduta ilícita; e) inexistência de danos morais e materiais. Às fls. 281/335 do PDF, vol.1, os réus HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e HOSPITAL MERIDIONAL apresentaram contestação, em que, em síntese, sustentaram: a) a incompetência do Juízo, por prevenção da 4ª Vara Cível de Cariacica; b) a ilegitimidade ativa para o pedido de danos materiais; c) existência de coisa julgada; d) sua ilegitimidade passiva; e) inexistência de conduta ilícita; f) inexistência de danos morais e materiais. Despacho de ID. 31631400, em que foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora, no ID. 32073054, requereu a produção de prova pericial indireta. Os réus HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e HOSPITAL MERIDIONAL, por meio do ID. 32467209, requereram prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. No ID. 70206588, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, requerendo que fosse oportunizada a apresentação de réplica, bem como realizado o saneamento do feito. Despacho de ID. 76340439, tornou sem efeito o despacho de intimação para provas, bem como todos os atos subsequentes, determinando a intimação da autora para apresentação de réplica. Réplicas aos IDs. 78441867 e 78509425. No ID. 78601639, os réus HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e HOSPITAL MERIDIONAL ratificaram o pedido de provas. Decisão de ID. 89628547, em que houve determinação de intimação da parte autora para comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita. No ID. 91550320, a parte autora requereu a manutenção da gratuidade de justiça deferida nos autos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência. Embora residente no exterior, a documentação apresentada revela que seus rendimentos são comprometidos por elevados custos de moradia e que seu contrato de trabalho não garante estabilidade financeira nem renda vultosa que afaste a presunção de necessidade, conforme demonstrado nos IDs. 91550321 e 91550322. Assim, considerando que a assistência judiciária é direito fundamental que visa garantir o acesso à justiça, e inexistindo provas em contrário capazes de elidir a declaração de pobreza firmada, MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça outrora deferido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Os réus HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A e HOSPITAL MERIDIONAL S.A suscitaram a preliminar de incompetência deste juízo. Argumentam que a presente demanda deveria ser processada perante a 4ª Vara Cível de Cariacica, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 0012524-04.2017.8.08.0012, extinto sem resolução do mérito naquele juízo. Compulsando o ordenamento jurídico e as normas de organização judiciária vigentes nesta Comarca, verifico que a preliminar não merece prosperar. Muito embora o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça a distribuição por dependência para causas que reiterem pedidos de processos extintos sem resolução de mérito, tal regra deve ser interpretada em harmonia com as competências fixadas para os órgãos julgadores. No caso em tela, a 4ª Vara Cível de Cariacica passou a deter competência exclusiva para o processamento de Execuções de Título Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, conforme as recentes alterações na estrutura judiciária local. Logo, aquele juízo não detém mais atribuição para processar e julgar ações de conhecimento, como o Procedimento Comum Cível ora em análise. Portanto, a remessa dos autos à vara supracitada restaria inócua e juridicamente impossível, dada a sua especialização exclusiva em fase executiva. Ressalte-se, ademais, que não há qualquer violação ao Princípio do Juiz Natural, visto que a presente demanda foi submetida à regular distribuição por sorteio entre as varas cíveis competentes para a fase cognitiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência por prevenção e firmo a competência deste juízo para o processamento do feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a parte ré que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que os fatos alegados pelos autores não conduzem à sua responsabilidade. Tal argumento, a meu ver, não merece acolhida, uma vez que que a legitimidade é aferida in status assertionis, e verificar a responsabilidade de terceiro demanda apreciação de provas, o que não se admite. Logo, pela aplicação da teoria da asserção, rejeito a respectiva arguição de ilegitimidade ad causam passiva. DA COISA JULGADA Rejeito a preliminar em comento. Não há que se falar em coisa julgada, posto que o processo que tramitou na 4ª Vara Cível de Cariacica extinguiu o feito sem resolução do mérito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS Assiste à parte ré quanto à preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos danos materiais. Em que pese os argumentos autorais de que o prejuízo atingiria o patrimônio familiar, compulsando os autos, verifica-se que o autor, embora beneficiário e dependente do plano de saúde da empresa Vale S.A, era menor impúbere à época dos fatos. Ademais, conforme se depreende da própria narrativa exordial e dos documentos acostados, os valores referentes aos procedimentos hospitalares e exames laboratoriais foram desembolsados e arcados exclusivamente por seus genitores. Nesse viés, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o titular do patrimônio supostamente lesado (o dinheiro utilizado para o pagamento das despesas médicas) são os genitores, que não figuram no polo ativo desta demanda, não havendo comprovação de que o autor tenha sofrido decréscimo patrimonial direto, visto que não possuía renda própria para o custeio das referidas taxas à época. Desta feita, carece o autor de legitimidade ad causam ativa para postular o ressarcimento de montantes quitados por terceiros, ainda que estes sejam seus pais, uma vez que a reparação material visa recompor o patrimônio de quem efetivamente sofreu o desfalque financeiro. Logo, o acolhimento da preliminar em voga é medida impositiva, consequentemente, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a existência de erro laboratorial ou médico nos exames realizados no autor; b) a ocorrência de comunicação de diagnóstico de morte encefálica; c) a adequação do tratamento ministrado ao quadro apresentado; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DO ÔNUS DA PROVA Dou o feito por saneado. Fixo o ônus da prova em conformidade com o artigo 373, I e II do CPC. Isso porque, consoante súmula 608 do STJ, não é aplicável o CDC à Sociedades de autogestão, como o plano de saúde fornecido aos empregados da ré VALE S/A. Dessa forma, impõe-se a fixação do ônus em conformidade com o prescrito no Código de Processo Civil, não havendo justificativa para distribuição dinâmica do ônus probatório. DAS PROVAS DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, inscrição de classe: 521148109, e-mail: [email protected], telefone: 21992624835. Fixo os honorários periciais na monta de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), na forma do item 2.3 da tabela de honorários periciais c/c art. 2o, §4o da resolução n. 232/2016 do CNJ, em atenção à complexidade da perícia a ser realizada, o tempo despendido para realização desta, o grau de zelo e a especialização do profissional nomeado e as peculiaridades regionais. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021, bem como informar se aceita o encargo. Em caso ausência de impedimento e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC); e intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, nos termos do inciso II, do art. 2° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, bem como proceda-se nos termos do art. 6° do referido Ato Normativo. Caso o perito informe eventual impedimento ou não aceite o encargo, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. Aceitado o múnus, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Deixo à análise quanto à pertinência da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: CAIO ALVES CANI REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, VALE S.A. REQUERIDO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogado do(a) AUTOR: KARLA FEU SANTOS - ES40430 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001692-04.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. CAIO ALVES CANI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A; VALE S/A; HOSPITAL MERIDIONAL. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que foi vítima de erro de diagnóstico e falha na prestação de serviço médico-hospitalar; b) que buscou atendimento devido a sangramentos na boca; c) que teria realizado exames e recebido um diagnóstico equivocado de morte encefálica; d) que foi submetido a transfusão sanguínea desnecessariamente; e) em razão disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 3.589,32 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Às fls. 153/193 do PDF, vol. 1, VALE S/A apresentou contestação, em que, em síntese, sustentou: a) que não é cabível a aplicação do CDC, tendo em vista AMS VALE é um plano de autogestão; b) sua ilegitimidade passiva; c) ilegitimidade ativa para requerer danos materiais; d) que não incorreu em conduta ilícita; e) inexistência de danos morais e materiais. Às fls. 281/335 do PDF, vol.1, os réus HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e HOSPITAL MERIDIONAL apresentaram contestação, em que, em síntese, sustentaram: a) a incompetência do Juízo, por prevenção da 4ª Vara Cível de Cariacica; b) a ilegitimidade ativa para o pedido de danos materiais; c) existência de coisa julgada; d) sua ilegitimidade passiva; e) inexistência de conduta ilícita; f) inexistência de danos morais e materiais. Despacho de ID. 31631400, em que foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora, no ID. 32073054, requereu a produção de prova pericial indireta. Os réus HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e HOSPITAL MERIDIONAL, por meio do ID. 32467209, requereram prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. No ID. 70206588, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, requerendo que fosse oportunizada a apresentação de réplica, bem como realizado o saneamento do feito. Despacho de ID. 76340439, tornou sem efeito o despacho de intimação para provas, bem como todos os atos subsequentes, determinando a intimação da autora para apresentação de réplica. Réplicas aos IDs. 78441867 e 78509425. No ID. 78601639, os réus HOSPITAL MATERNIDADE SÃO FRANCISCO e HOSPITAL MERIDIONAL ratificaram o pedido de provas. Decisão de ID. 89628547, em que houve determinação de intimação da parte autora para comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita. No ID. 91550320, a parte autora requereu a manutenção da gratuidade de justiça deferida nos autos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência. Embora residente no exterior, a documentação apresentada revela que seus rendimentos são comprometidos por elevados custos de moradia e que seu contrato de trabalho não garante estabilidade financeira nem renda vultosa que afaste a presunção de necessidade, conforme demonstrado nos IDs. 91550321 e 91550322. Assim, considerando que a assistência judiciária é direito fundamental que visa garantir o acesso à justiça, e inexistindo provas em contrário capazes de elidir a declaração de pobreza firmada, MANTENHO o benefício da Gratuidade de Justiça outrora deferido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Os réus HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A e HOSPITAL MERIDIONAL S.A suscitaram a preliminar de incompetência deste juízo. Argumentam que a presente demanda deveria ser processada perante a 4ª Vara Cível de Cariacica, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 0012524-04.2017.8.08.0012, extinto sem resolução do mérito naquele juízo. Compulsando o ordenamento jurídico e as normas de organização judiciária vigentes nesta Comarca, verifico que a preliminar não merece prosperar. Muito embora o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça a distribuição por dependência para causas que reiterem pedidos de processos extintos sem resolução de mérito, tal regra deve ser interpretada em harmonia com as competências fixadas para os órgãos julgadores. No caso em tela, a 4ª Vara Cível de Cariacica passou a deter competência exclusiva para o processamento de Execuções de Título Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, conforme as recentes alterações na estrutura judiciária local. Logo, aquele juízo não detém mais atribuição para processar e julgar ações de conhecimento, como o Procedimento Comum Cível ora em análise. Portanto, a remessa dos autos à vara supracitada restaria inócua e juridicamente impossível, dada a sua especialização exclusiva em fase executiva. Ressalte-se, ademais, que não há qualquer violação ao Princípio do Juiz Natural, visto que a presente demanda foi submetida à regular distribuição por sorteio entre as varas cíveis competentes para a fase cognitiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência por prevenção e firmo a competência deste juízo para o processamento do feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a parte ré que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que os fatos alegados pelos autores não conduzem à sua responsabilidade. Tal argumento, a meu ver, não merece acolhida, uma vez que que a legitimidade é aferida in status assertionis, e verificar a responsabilidade de terceiro demanda apreciação de provas, o que não se admite. Logo, pela aplicação da teoria da asserção, rejeito a respectiva arguição de ilegitimidade ad causam passiva. DA COISA JULGADA Rejeito a preliminar em comento. Não há que se falar em coisa julgada, posto que o processo que tramitou na 4ª Vara Cível de Cariacica extinguiu o feito sem resolução do mérito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS Assiste à parte ré quanto à preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos danos materiais. Em que pese os argumentos autorais de que o prejuízo atingiria o patrimônio familiar, compulsando os autos, verifica-se que o autor, embora beneficiário e dependente do plano de saúde da empresa Vale S.A, era menor impúbere à época dos fatos. Ademais, conforme se depreende da própria narrativa exordial e dos documentos acostados, os valores referentes aos procedimentos hospitalares e exames laboratoriais foram desembolsados e arcados exclusivamente por seus genitores. Nesse viés, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o titular do patrimônio supostamente lesado (o dinheiro utilizado para o pagamento das despesas médicas) são os genitores, que não figuram no polo ativo desta demanda, não havendo comprovação de que o autor tenha sofrido decréscimo patrimonial direto, visto que não possuía renda própria para o custeio das referidas taxas à época. Desta feita, carece o autor de legitimidade ad causam ativa para postular o ressarcimento de montantes quitados por terceiros, ainda que estes sejam seus pais, uma vez que a reparação material visa recompor o patrimônio de quem efetivamente sofreu o desfalque financeiro. Logo, o acolhimento da preliminar em voga é medida impositiva, consequentemente, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a existência de erro laboratorial ou médico nos exames realizados no autor; b) a ocorrência de comunicação de diagnóstico de morte encefálica; c) a adequação do tratamento ministrado ao quadro apresentado; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DO ÔNUS DA PROVA Dou o feito por saneado. Fixo o ônus da prova em conformidade com o artigo 373, I e II do CPC. Isso porque, consoante súmula 608 do STJ, não é aplicável o CDC à Sociedades de autogestão, como o plano de saúde fornecido aos empregados da ré VALE S/A. Dessa forma, impõe-se a fixação do ônus em conformidade com o prescrito no Código de Processo Civil, não havendo justificativa para distribuição dinâmica do ônus probatório. DAS PROVAS DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, inscrição de classe: 521148109, e-mail: [email protected], telefone: 21992624835. Fixo os honorários periciais na monta de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), na forma do item 2.3 da tabela de honorários periciais c/c art. 2o, §4o da resolução n. 232/2016 do CNJ, em atenção à complexidade da perícia a ser realizada, o tempo despendido para realização desta, o grau de zelo e a especialização do profissional nomeado e as peculiaridades regionais. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021, bem como informar se aceita o encargo. Em caso ausência de impedimento e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC); e intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, nos termos do inciso II, do art. 2° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, bem como proceda-se nos termos do art. 6° do referido Ato Normativo. Caso o perito informe eventual impedimento ou não aceite o encargo, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. Aceitado o múnus, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Deixo à análise quanto à pertinência da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Após, venham-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 12:22Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 12:22Proferida Decisão Saneadora
31/03/2026, 13:33Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/03/2026, 13:33Conclusos para decisão
04/03/2026, 12:49Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 20:22Documentos
Decisão
•31/03/2026, 13:33
Decisão
•31/03/2026, 13:33
Decisão
•03/02/2026, 15:57
Decisão
•03/02/2026, 10:31
Despacho
•20/08/2025, 17:17
Despacho
•29/04/2024, 13:24
Despacho
•02/10/2023, 17:01
Despacho
•06/09/2023, 11:49